Tributação em parcerias entre sociedades de advogados

Parcerias entre sociedades de advogados são frequentes quando um caso exige especialidades complementares, atuação conjunta em favor do cliente ou indicação profissional entre bancas. A dúvida tributária aparece quando uma das sociedades recebe os honorários do cliente e repassa parte do valor a outro advogado, sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia.

A regra central está no Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei nº 14.365/2022: a sociedade de advogados deve recolher tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhe couber, excluindo a receita transferida a outros advogados ou sociedades que atuem em parceria para atendimento do cliente.

Na prática, essa regra reduz o risco de tributação em cascata sobre o mesmo honorário. Mas ela não elimina a necessidade de contrato bem documentado, registro adequado perante a OAB, emissão coerente de documentos fiscais, controle das retenções e escrituração contábil capaz de demonstrar o que é receita própria e o que é recurso de terceiro.

O que mudou com a Lei nº 14.365/2022

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 9º no art. 15 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo permite que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia recolham seus tributos apenas sobre a parcela dos honorários que efetivamente lhes couber, desde que a receita transferida esteja relacionada a parceria para atendimento do cliente.

O mesmo diploma também alterou o art. 22 do Estatuto da Advocacia para tratar dos honorários convencionados decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedades de advogados. Portanto, a regra não alcança apenas a divisão de trabalho técnico no processo ou no projeto jurídico; ela também pode alcançar situações de indicação profissional, quando enquadradas nas normas da OAB e devidamente formalizadas.

A Receita Federal confirmou esse tratamento na Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, inicialmente analisando o Lucro Presumido. Depois, a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 tratou expressamente do Simples Nacional e vinculou parcialmente o novo entendimento à orientação anterior.

Quando a sociedade pode tributar apenas a sua parcela?

A exclusão da parcela repassada não deve ser tratada como uma dedução genérica de despesa. O ponto técnico é outro: quando a parceria é real e formalmente estruturada, parte do valor recebido pela sociedade centralizadora não representa receita própria, mas valor pertencente ao parceiro.

Para aplicar esse tratamento com menor risco, a sociedade deve observar alguns cuidados:

  • existência de contrato de parceria ou instrumento equivalente antes do repasse;
  • identificação do cliente, do contrato de origem, dos trabalhos desenvolvidos e das condições de recebimento;
  • aderência aos provimentos e regras do Conselho Federal e da seccional da OAB aplicáveis à parceria;
  • segregação contábil entre receita própria e valores a repassar;
  • documentação fiscal compatível com a realidade jurídica da operação;
  • guarda dos comprovantes de recebimento, repasse e atuação de cada parceiro.

A Receita também diferencia parceria de subcontratação. Na parceria, os participantes atuam em nome próprio e têm relação direta com o atendimento do cliente, ainda que o pagamento seja centralizado em uma das partes. Na subcontratação, uma sociedade assume integralmente a responsabilidade perante o cliente e contrata terceiro para auxiliar sua execução. Essa diferença muda a leitura tributária e documental.

Como fica no Simples Nacional?

A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 esclareceu o ponto que ainda gerava insegurança para sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional. Segundo a Receita Federal, na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar parcerias com outras sociedades ou advogados autônomos reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.

O raciocínio da Receita foi que o § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretado de forma harmônica com a Lei Complementar nº 123/2006. Como a base do Simples Nacional é a receita bruta, e como a parcela pertencente ao parceiro não constitui receita própria da sociedade centralizadora, o valor repassado não precisa compor a receita bruta dessa sociedade, desde que a parceria observe as normas profissionais aplicáveis.

Esse entendimento é especialmente relevante para escritórios de advocacia menores ou em crescimento, que muitas vezes atuam em rede com outras bancas especializadas. Ainda assim, a aplicação não deve ser automática. A sociedade precisa demonstrar que o repasse decorre de parceria advocatícia real, e não de uma despesa comum, comissão informal ou contratação de terceiro sem vínculo direto com o atendimento ao cliente.

Também é importante separar esse tema de outros tipos de receita de sociedades de advogados. Por exemplo, a tributação de honorários de sucumbência no Simples Nacional segue lógica própria e não deve ser confundida com a segregação de honorários convencionados em parceria.

Como fica no Lucro Presumido?

No Lucro Presumido, a Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 confirmou que a sociedade de advogados pode considerar como receita bruta própria, para IRPJ e CSLL, apenas os honorários que efetivamente lhe forem destinados. O mesmo entendimento foi aplicado ao PIS e à Cofins no regime cumulativo, porque a base dessas contribuições decorre do faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica.

A Receita Federal também alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, incluindo previsão específica que permite excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas transferidas a outros advogados ou sociedades que atuem em parceria para atendimento do cliente. O valor excluído por quem repassa deve compor a base de cálculo da sociedade ou profissional que recebe a transferência, conforme seu próprio regime tributário.

Para sociedades que ainda estão avaliando a melhor forma de tributação, vale cruzar esse tema com a análise mais ampla sobre regime tributário para sociedade de advogados. A parceria pode alterar a receita tributável de cada participante, mas não substitui o planejamento tributário completo.

Como fica no Lucro Real?

No Lucro Real, o cuidado principal é contábil e documental. Se a parcela recebida em nome do parceiro não pertence à sociedade centralizadora desde a origem, ela não deve ser tratada como receita própria seguida de despesa dedutível. O tratamento mais consistente é reconhecer apenas a receita da sociedade e controlar os valores de terceiros em contas patrimoniais, desde que a realidade contratual confirme essa natureza.

Esse ponto é relevante porque o Lucro Real depende de escrituração contábil regular, conciliações e documentação de suporte. A sociedade precisa conseguir demonstrar, em eventual fiscalização, que o valor repassado não representa custo, despesa operacional ou liberalidade, mas parcela de honorários pertencente a outro parceiro da operação.

Sociedades no Lucro Real também devem avaliar reflexos em ECD, ECF, EFD-Contribuições e controles internos. Conteúdos como o Guia do Lucro Real e o artigo sobre Livro Diário das sociedades de advogados ajudam a entender por que a documentação contábil é decisiva nesse regime.

Comparativo por regime tributário

RegimeTratamento da parcela repassadaPonto de atenção
Simples NacionalA SC Cosit nº 118/2026 permite reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que couber à sociedade.A parceria precisa observar as normas da OAB e estar bem documentada.
Lucro PresumidoA SC Cosit nº 161/2025 permite tributar apenas a parcela própria para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins cumulativos.Retenções, notas fiscais e conciliações precisam refletir a segregação da receita.
Lucro RealA parcela de terceiro deve ser controlada como valor a repassar quando não representar receita própria da sociedade.A escrituração contábil e fiscal precisa comprovar a natureza do valor recebido e repassado.

Como emitir notas fiscais nas parcerias?

Esse é um dos pontos mais delicados. A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 declarou ineficaz a pergunta sobre a forma exata de emissão de nota fiscal, porque a consulta não identificou dispositivo tributário específico e buscava orientação procedimental genérica. Mesmo assim, a Receita registrou uma diretriz importante: a documentação fiscal deve refletir a realidade jurídica da parceria e identificar corretamente a receita auferida por cada parceiro.

Na rotina, muitos escritórios ainda trabalham com uma sociedade emitindo nota fiscal ao cliente pelo valor total e o parceiro emitindo documento fiscal correspondente à sua parcela. Esse modelo pode continuar aparecendo por limitação dos sistemas municipais, mas precisa ser conciliado com o contrato, os repasses, as retenções e a escrituração contábil.

O ponto central não é apenas a forma da nota. A sociedade precisa conseguir demonstrar que cada parceiro prestou serviços em nome próprio, que a parcela repassada estava prevista na relação de parceria e que a tributação foi feita sobre a receita efetivamente pertencente a cada um. Em municípios com regras específicas de NFS-e, a análise deve considerar também a legislação local e o enquadramento de ISS da sociedade.

Como distinguir repasse de honorários e reembolso no IBS e na CBS?

Na transição para IBS e CBS, a sociedade precisa separar a parcela de honorários pertencente ao parceiro dos reembolsos de despesas. São situações jurídicas diferentes e a documentação deve identificar quem prestou o serviço, quem suportou o gasto e em nome de quem o documento fiscal foi emitido.

O art. 12, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 214/2025 exclui da base de IBS e CBS os reembolsos ou ressarcimentos de valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros somente quando a documentação fiscal da operação é emitida em nome do terceiro. Se a despesa estiver documentada em nome do próprio escritório e depois for cobrada do cliente ou do parceiro, essa exclusão não deve ser presumida. Contrato, nota fiscal, repasse e escrituração precisam refletir a mesma operação.

Efeito nas retenções de tributos

A Lei nº 14.365/2022 não alterou, por si só, as regras de retenção na fonte. Quando o cliente toma serviço de sociedade sujeita a retenções de IRRF, CSRF ou ISS, a fonte pagadora tende a observar a nota fiscal e a legislação aplicável ao pagamento ou crédito.

A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 indicou que a sociedade centralizadora pode deduzir retenções federais na proporção da receita bruta efetivamente tributada por ela. Isso reduz o risco de apropriação indevida de crédito de retenção sobre receita que pertence ao parceiro, mas exige controle fino para evitar retenções sem aproveitamento adequado ou divergências entre os documentos fiscais.

Quando o parceiro está no Lucro Presumido ou no Lucro Real, pode haver emissão de nota própria e eventual retenção sobre sua parcela, conforme a natureza do serviço, o tomador indicado e a legislação aplicável. Quando o parceiro está no Simples Nacional, as regras de retenção e destaque precisam ser analisadas conforme o tributo, o município e a condição específica da sociedade.

Efeito na apuração do ISS

As sociedades de advogados enquadradas no regime especial de Sociedade Uniprofissional, quando admitido pelo município, tendem a ter menos impacto direto na apuração do ISS, porque o imposto pode ser calculado por profissional habilitado, e não necessariamente sobre o valor de cada nota fiscal.

Já as sociedades sujeitas ao ISS sobre preço do serviço podem encontrar dificuldade operacional maior. A Lei Complementar nº 116/2003 trata a base do ISS como preço do serviço, enquanto o Estatuto da Advocacia fala em parcela da receita que cabe à sociedade. Além disso, muitos sistemas municipais calculam o ISS automaticamente sobre o valor da NFS-e, com poucas alternativas para ajuste manual.

Por isso, a análise do ISS deve ser feita caso a caso, especialmente em São Paulo e em outros municípios com regras próprias para sociedades de profissionais, retenção de ISS e emissão de NFS-e.

Como contabilizar os repasses?

Quando a parceria está bem caracterizada, o tratamento contábil mais prudente é separar a parcela própria da sociedade dos valores pertencentes ao parceiro. Assim, os valores a repassar podem ser controlados em contas patrimoniais, sem transitar como receita e despesa da sociedade centralizadora.

Exemplo: uma sociedade emite nota ou centraliza o recebimento de R$ 10.000,00, mas 20% pertencem a uma sociedade parceira. A escrituração pode evidenciar a parcela própria e o valor a repassar:

D - Contas a Receber (Ativo Circulante) - R$ 10.000,00
C - Valores a Repassar (Passivo Circulante) - R$ 2.000,00
C - Receita de Serviços (Resultado) - R$ 8.000,00

Esse exemplo não substitui a análise do caso concreto. A contabilidade deve refletir o contrato, o fluxo financeiro, a nota fiscal, a retenção, o regime tributário de cada parceiro e a documentação exigida pela OAB.

Checklist de segurança para a sociedade

  • formalizar a parceria antes do faturamento ou repasse;
  • definir percentuais, responsabilidades, cliente atendido e condições de recebimento;
  • verificar exigências de averbação ou registro perante a OAB aplicável;
  • alinhar a emissão de NFS-e com o município e com o regime de ISS;
  • segregar receita própria e valores de terceiros na contabilidade;
  • controlar retenções para evitar aproveitamento indevido ou perda de créditos;
  • manter memória de cálculo por cliente, contrato e parceiro;
  • revisar o tratamento na apuração mensal, trimestral ou anual, conforme o regime tributário.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 trouxe maior segurança para sociedades de advogados no Simples Nacional, ao confirmar que a parcela de honorários pertencente a parceiros não precisa integrar a receita bruta própria da sociedade centralizadora. O entendimento se soma à orientação já existente para o Lucro Presumido e reforça a importância de tratar a parceria como uma segregação real de receitas, não como simples dedução de despesa.

Mesmo com esse avanço, a implementação continua exigindo cuidado. Nota fiscal, ISS, retenções, contrato, repasse financeiro e escrituração contábil precisam contar a mesma história. Quando esses elementos ficam desalinhados, a sociedade pode criar risco fiscal justamente em uma operação que a lei procurou organizar.

A Ozai Contábil apoia sociedades de advocacia na terceirização das rotinas contábeis, fiscais e de folha, com atenção aos regimes do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Para bancas que atuam com parcerias, indicações e repasses de honorários, uma revisão dos procedimentos ajuda a reduzir inconsistências e dar mais segurança às apurações.

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