Resumo da decisão
Em 14/10/2025, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que obriga a Eletrobras e a Eletronuclear a pagar a parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa a 2015, prevista em acordo de greve daquele ano. O colegiado entendeu que a ausência de lucro contábil não afasta a obrigação de pagar a PLR, desde que sejam cumpridos os critérios e metas previstos no acordo coletivo.
Contexto do caso
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo o sindicato, o acordo de greve de 2015 estipulou que a PLR seria calculada com base em indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
O acordo previa que a PLR de 2015 e 2016 fosse dividida em duas parcelas: 50% vinculada a metas operacionais (resultados) e 50% vinculada à lucratividade. A parcela relacionada à lucratividade deveria ser calculada com base no lucro da holding e no índice EBITDA.
A alegação das empresas
Eletrobras e as demais empresas do grupo sustentaram que, em 2015, houve prejuízo e que o pagamento da PLR dependeria de lucro efetivo e da distribuição de dividendos. As empresas argumentaram que o EBITDA teria caráter meramente subsidiário, servindo apenas para calcular o valor da parcela caso houvesse lucro líquido.
Entendimento das instâncias judiciais
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, considerando que o acordo coletivo não condicionava o pagamento à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 indicou um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões da Eletrobras, o que, na visão do tribunal, afasta a justificativa de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento.
Ao analisar o recurso, o relator no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que o requisito central para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre empresa e empregados, podendo esses parâmetros incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Assim, a ausência de lucro contábil não invalida a obrigação quando os parâmetros do acordo coletivo são atingidos. A decisão foi unânime.
Implicações práticas para empresas
- Norma coletiva prevalece: quando a PLR está prevista em acordo ou convenção coletiva, a sua exigibilidade depende dos termos desse instrumento, inclusive dos indicadores e critérios definidos entre as partes.
- Indicadores contábeis alternativos: cláusulas que utilizem indicadores distintos do lucro líquido — como EBITDA — podem fundamentar o pagamento da PLR, desde que esses índices e as metas estejam claramente estabelecidos no acordo.
- Documentação e transparência: empresas devem manter relatórios e demonstrativos que comprovem o cumprimento (ou não) dos critérios pactuados, pois esses documentos serão relevantes em eventual discussão judicial.
- Negociação coletiva: para reduzir incertezas, é recomendável que empresas deixem explícito no acordo como cada indicador será apurado, calculado e auditado, bem como o universo de empresas ou holdings considerado para fins de cálculo.
Referências e acompanhamento processual
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401.
Materia original no TST: Falta de lucro contábil não desobriga empresas do setor elétrico de pagar PLR – TST.
Conclusão
Para empresários e diretores financeiros, a decisão reforça a necessidade de observar estritamente os termos das normas coletivas ao definir política de PLR. A existência de prejuízo contábil não é, por si só, causa automática de inexigibilidade do pagamento se o acordo coletivo prever indicadores alternativos e objetivos, e esses indicadores forem alcançados conforme pactuado.