Intervalos de descanso na CLT: o que empresários precisam saber

Resumo

Este texto explica de forma objetiva os dois tipos principais de intervalos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o interjornada e o intrajornada, além das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e das pausas especiais previstas em Normas Regulamentadoras. O conteúdo aborda consequências do descumprimento, multas, pagamento de horas extras e cuidados práticos para reduzir passivos trabalhistas.

O que é intervalo interjornada?

O intervalo interjornada é o descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. O Artigo 66 da CLT garante, obrigatoriamente, 11 horas consecutivas de descanso entre um dia de trabalho e outro.

Se a empresa convocar o empregado antes de cumpridas as 11 horas, o tempo suprimido deverá ser pago como hora extra com adicional de 50%, conforme prática consolidada na legislação trabalhista.

O que diz a CLT sobre intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada ocorre durante a jornada para repouso e alimentação. A CLT estabelece durações mínimas conforme o tempo diário trabalhado: para jornada acima de 6 horas, mínimo de 1 hora (podendo chegar a 2 horas); entre 4 e 6 horas, mínimo de 15 minutos; para jornadas inferiores a 4 horas, não há obrigatoriedade legal.

O tempo de intervalo intrajornada não é considerado tempo de trabalho efetivo e, portanto, não integra diretamente a remuneração, salvo quando suprimido e indenizado por hora extra com adicional de 50%.

A Reforma Trabalhista mudou as regras dos intervalos?

Sim. A Lei nº 13.467/2017 introduziu maior flexibilidade por meio de acordos e convenções coletivas. Passou a ser possível reduzir o intervalo intrajornada para mínimo de 30 minutos quando previsto em acordo ou convenção coletiva.

A Reforma também alterou a indenização pela supressão parcial do intervalo: antes a empresa pagava 1 hora cheia; agora deve indenizar apenas o tempo suprimido, mantendo o adicional de 50%.

Existem intervalos especiais obrigatórios?

Sim. Além dos intervalos gerais, a legislação e Normas Regulamentadoras estabelecem pausas específicas para categorias e condições de trabalho. Exemplos citados: direitos para lactantes (dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até seis meses), pausas previstas pela NR 17 para digitadores e operadores de computador e intervalos térmicos em ambientes insalubres ou câmaras frias conforme a NR 36.

Quais são as penalidades por descumprimento?

O não cumprimento das regras de intervalo pode gerar consequências financeiras e jurídicas relevantes. A principal obrigação é o pagamento de horas extras com adicional de 50% pelo tempo de pausa suprimido, inclusive quando se trata da quebra do intervalo interjornada.

Além disso, a empresa fica sujeita a multas administrativas em fiscalizações do órgão competente e a ações trabalhistas que podem reconhecer reflexos em 13º salário, férias, FGTS, descanso semanal remunerado, custas processuais e danos à reputação.

Posso negociar com o empregado a troca do intervalo por saída antecipada?

Não. A legislação não permite que o empregado “troque” o intervalo obrigatório (para jornadas acima de 4 horas) por uma saída antecipada, ainda que com concordância do trabalhador. Essa prática é ilegal e pode gerar passivo trabalhista.

Quais medidas práticas a empresa deve adotar?

Empresas devem controlar e registrar corretamente os intervalos concedidos, garantir previsões em acordos coletivos quando for flexibilizar o intrajornada e revisar políticas de jornada com assessoria jurídica e contábil. Sistemas de ponto e procedimentos internos devem permitir auditoria e prova em fiscalizações ou demandas judiciais.

Para atividades com riscos ergonômicos, térmicos ou específicas, é essencial seguir as NRs aplicáveis (por exemplo, NR 17 e NR 36) e documentar medidas de proteção e escalas de pausas.

Que cuidados adotar em revisão de acordos coletivos?

Ao negociar redução de intervalo intrajornada para 30 minutos por acordo ou convenção coletiva, a empresa deve assegurar que o instrumento coletivo esteja formalizado, observando alcance, abrangência e previsão de compensações, além de documentar o consentimento e o impacto operacional para evitar questionamentos posteriores.

Recomenda-se que diretoria e RH avaliem riscos trabalhistas e financeiros antes de implementar mudanças na rotina de pausas, mantendo registro das negociações e da aplicação prática dos termos acordados.

Conclusão

Os pontos críticos para empresários são: garantir as 11 horas do interjornada; respeitar os mínimos do intrajornada (1 hora para jornadas >6h; 15 minutos entre 4–6h; sem obrigatoriedade baixo 4h); observar a possibilidade de redução para 30 minutos apenas por acordo coletivo; e documentar todos os controles para evitar multas e ações trabalhistas. A Ozai Contábil pode ajudar sua empresa a revisar políticas de jornada, elaborar procedimentos de controle de ponto e assessorar na negociação de instrumentos coletivos. Entre em contato para obter assessoramento especializado e reduzir riscos trabalhistas.

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