Prorrogação da obrigatoriedade da DC-e e DACE

Resumo

O Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22/09/2025, prorrogou para 06/04/2026 a obrigatoriedade de uso da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). A medida amplia o controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal e substitui a declaração em papel pelo modelo totalmente digital, com objetivo de reduzir fraudes e permitir acompanhamento em tempo real.

O período até a data de início obrigatório deve ser usado por empresas, transportadoras e emissores para testes, integração de sistemas e capacitação de equipes fiscais e logísticas.

O que é a DC-e?

A DC-e é um documento 100% eletrônico destinado a registrar operações de transporte em que não há emissão de NF-e ou NFC-e. Sua validade jurídica depende da assinatura digital do emitente e da autorização de uso pela administração tributária antes do início do transporte.

Quando a obrigação foi prorrogada?

A obrigatoriedade de uso da DC-e foi prorrogada para 06/04/2026 conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22/09/2025. Essa prorrogação concede tempo adicional para adaptação de sistemas e processos.

A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.

Quem deve emitir a DC-e?

A emissão é obrigatória para transportes de bens sem documento fiscal realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. O documento não pode ser utilizado por quem pratica operações habituais ou em volume que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

Qual a diferença entre DC-e e DACE?

A DC-e é a declaração principal em formato digital, que contém todas as informações da operação e recebe autorização de uso e assinatura digital. O DACE é o documento auxiliar impresso, com espelho das informações da DC-e, chave de acesso e QR Code, destinado ao acompanhamento físico da mercadoria.

Como a DC-e pode ser emitida?

A emissão deve ocorrer antes do início do transporte e pode ser feita por: aplicativo do Fisco com assinatura via certificado da SEFAZ; integração de sistemas próprios com o ambiente autorizador da SEFAZ; marketplaces que emitam em nome de clientes não contribuintes; ou por transportadoras que emitam mediante assinatura digital em nome do cliente.

Quais são as regras operacionais essenciais?

Para garantir conformidade, o emissor precisa de habilitação prévia conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC). Após a autorização, o arquivo é imutável. O cancelamento é permitido em até 24 horas se o transporte não tiver iniciado, ou até 15 dias para os Correios. O arquivo digital é mantido pelo Fisco, dispensando guarda física por parte do emissor. A DC-e também pode ser utilizada em devoluções por consumidores finais não contribuintes.

O que fazer em caso de falha técnica (contingência)?

Em situações excepcionais, é permitida a emissão em contingência. O procedimento exige gerar a DC-e, imprimir o DACE com a mensagem “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”, realizar o transporte e transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente. A contingência deve ser restrita a falhas técnicas.

Quais os impactos para empresas e próximos passos?

A adoção da DC-e e do DACE amplia a digitalização das obrigações acessórias, melhora o cruzamento eletrônico de informações e reduz riscos de fraude. Com a prorrogação até 06/04/2026, as empresas têm janela para realizar testes, ajustar sistemas emissores e treinar equipes fiscais e de logística.

Conclusão

Empresas e transportadoras devem aproveitar o prazo até 06/04/2026 para revisar processos, integrar sistemas com o ambiente autorizador da SEFAZ e treinar equipes, garantindo emissão correta da DC-e e do DACE. Atenção especial deve ser dada à habilitação prévia, ao controle de cancelamentos e ao procedimento de contingência.

Para apoio na implementação e conformidade com a nova obrigatoriedade, entre em contato com a Ozai Contábil para obter assessoramento especializado e orientações práticas sobre sistemas, treinamentos e exigências legais.

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