Novas disposições sobre PAT e auxílio-refeição

Resumo

Foi publicado em 12/11/2025 o Decreto nº 12.712, que altera o Decreto nº 10.854/2021 e traz regras sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e sobre as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação prevista na Lei nº 14.442/2022.

O decreto estabelece prazos para abertura de arranjos de pagamento, interoperabilidade entre sistemas, limites de taxas, prazos de liquidação, práticas vedadas e sanções, além de instituir um Comitê Gestor Interministerial do PAT.

O que é o Decreto nº 12.712/2025 e qual o seu objetivo?

O Decreto nº 12.712/2025, publicado em 12/11/2025, altera o Decreto nº 10.854/2021 e atualiza as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como dos benefícios de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) previstos na Lei nº 14.442/2022.

Ele define prazos de transição, regras de interoperabilidade entre bandeiras, limites máximos de taxas, prazo de liquidação em até 15 dias, práticas proibidas e sanções, além de criar um Comitê Gestor Interministerial do PAT, com foco em concorrência, transparência e destinação exclusiva à alimentação.

Sou trabalhador: o que muda no meu vale-alimentação ou vale-refeição?

Para o trabalhador, o benefício continua sendo pago normalmente, sem redução de valor.

A principal mudança é a ampliação da liberdade de escolha: o cartão tende a ser aceito em mais estabelecimentos e bandeiras, sem ficar preso a uma rede exclusiva, sempre respeitando a finalidade alimentar do programa (compra de alimentos e refeições).

Meu cartão vai funcionar em qualquer maquininha? Quando isso acontece?

A ideia é que, ao final da transição, o cartão possa ser usado em qualquer maquininha que aceite benefícios de alimentação, independentemente da bandeira.

Para isso, o decreto estabelece a interoperabilidade plena entre os sistemas, com prazo de até 360 dias para que empresas, operadoras e arranjos de pagamento adaptem seus sistemas e redes, permitindo aceitação cruzada entre bandeiras concorrentes.

Posso continuar usando o benefício em mercados, padarias e restaurantes como antes?

Sim. O uso atual do benefício em mercados, padarias e restaurantes está mantido.

A expectativa é que, com a abertura dos arranjos e a limitação de taxas cobradas dos estabelecimentos, a rede de aceitação cresça, o sistema fique mais competitivo e haja maior estabilidade de preços para o trabalhador.

O valor que recebo muda? E os preços da alimentação tendem a subir?

O decreto não altera o valor creditado ao trabalhador. A empresa pode manter o mesmo valor de VA/VR que já pratica hoje.

Do ponto de vista de preços, o objetivo é reduzir custos do sistema (via teto de taxas e prazo de repasse menor), ampliar a concorrência entre operadoras e coibir práticas abusivas, o que tende a proteger o benefício integral destinado à alimentação.

Posso usar o benefício para outras despesas ou receber o valor em dinheiro?

Não. O PAT continua sendo exclusivo para alimentação.

O decreto proíbe o uso do benefício para academia, cursos, planos de saúde, lazer, financiamentos, crédito, cashback ou qualquer finalidade que não seja alimentar.

Também permanece proibido o pagamento em dinheiro do benefício: o Decreto nº 10.854/2021 já vedava o pagamento em espécie, e o novo decreto não altera essa vedação.

O que muda para as empresas que concedem VA/VR ou participam do PAT?

As empresas podem continuar concedendo VA/VR normalmente. O decreto não impede a concessão, nem reduz a vantagem fiscal do PAT (quando aplicável).

O que muda é a forma de operação do mercado: passam a existir limites de taxas, prazos máximos de repasse financeiro, regras para interoperabilidade entre bandeiras e proibição de vantagens indiretas ao empregador, sempre para garantir que o benefício vá integralmente ao trabalhador.

Haverá aumento de custo para o empregador?

Em princípio, não. O decreto não cria novas obrigações financeiras nem obriga a aumentar o valor do benefício.

Ao contrário, ao fixar tetos para as taxas cobradas pelas operadoras e proibir práticas que distorçam o mercado, ele tende a trazer mais previsibilidade contratual, reduzir desequilíbrios comerciais e favorecer a concorrência entre fornecedores de cartões.

Como ficam os contratos atuais com operadoras de VA/VR?

Contratos que estejam em desacordo com o novo decreto não poderão ser prorrogados nas mesmas condições.

Empresas e operadoras deverão revisar e renegociar cláusulas contratuais, respeitando os prazos de transição definidos:

  • até 90 dias para adequação de taxas e prazos de liquidação;
  • até 180 dias para abertura dos arranjos com mais de 500 mil trabalhadores;
  • até 360 dias para a interoperabilidade plena entre bandeiras.

Minha empresa pode continuar usando uma única bandeira ou cartão de rede fechada?

Sim, desde que o arranjo atenda a menos de 500 mil trabalhadores.

Arranjos que atendam mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos em até 180 dias, permitindo a entrada de outras instituições como emissoras e credenciadoras e vedando cláusulas de exclusividade entre bandeiras em sistemas abertos.

O empregador pode receber cashback, bonificações ou descontos das operadoras?

Não. O decreto veda qualquer vantagem financeira indireta ao empregador no contexto do benefício.

Isso inclui cashback, deságio, descontos, patrocínios, marketing cruzado, bônus, incentivos comerciais ou outros benefícios que não sejam diretamente relacionados ao beneficiário final, que é o trabalhador.

A empresa pode exigir exclusividade de rede ou bandeira?

Nos arranjos abertos, não. Passa a ser proibida a exclusividade entre bandeiras concorrentes.

Com a interoperabilidade plena (até 360 dias), as redes credenciadas deverão ser compartilhadas e as diversas bandeiras devem ter tratamento igualitário, o que aumenta a concorrência e amplia as opções de aceitação para o trabalhador e para os estabelecimentos.

Quais são as responsabilidades da empresa beneficiária do PAT?

A empresa que participa do PAT deve:

  • orientar adequadamente os trabalhadores sobre o uso correto do benefício;
  • garantir que os valores sejam destinados exclusivamente à alimentação;
  • manter sua regularidade cadastral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O descumprimento pode levar a multas, cancelamento da inscrição no PAT e perda de incentivos fiscais.

O que muda para arranjos de pagamento, bandeiras e operadoras de VA/VR?

Para arranjos de pagamento e operadoras, o decreto determina:

  • abertura obrigatória de arranjos com mais de 500 mil trabalhadores em até 180 dias;
  • possibilidade de múltiplas emissoras e credenciadoras atuando no mesmo arranjo;
  • adaptação dos sistemas para permitir aceitação cruzada de cartões;
  • regras claras de interoperabilidade e tratamento não discriminatório entre transações internas e entre arranjos distintos.

Na prática, o mercado de benefícios tende a ficar mais aberto, com maior concorrência entre bandeiras e fornecedores.

Como funcionará a interoperabilidade entre bandeiras e qual o prazo?

A interoperabilidade é a capacidade de um cartão VA/VR de ser aceito em diferentes redes e maquininhas, independentemente da bandeira.

O cronograma é:

  • arranjos com mais de 500 mil trabalhadores: abertura do arranjo em até 180 dias;
  • interoperabilidade plena entre bandeiras (compartilhamento de rede credenciada e aceitação cruzada): até 360 dias.

O objetivo é replicar, no mercado de benefícios de alimentação, a lógica dos cartões de crédito, que podem ser usados em praticamente qualquer maquininha.

Quais são os novos limites de taxas (MDR e tarifa de intercâmbio)?

O decreto estabelece tetos de tarifas para as transações de VA/VR:

  • MDR (Merchant Discount Rate) – taxa máxima paga pelo estabelecimento à credenciadora: até 3,6%;
  • Tarifa de intercâmbio – repassada à emissora do cartão: até 2%, já dentro do limite de 3,6%;
  • Proibição de qualquer outra taxa adicional entre emissora, credenciadora e estabelecimento.

O prazo de adequação a esses limites é de até 90 dias após a publicação do decreto.

Qual é o novo prazo de repasse e liquidação financeira aos estabelecimentos?

Os valores das transações com VA/VR deverão ser repassados aos estabelecimentos em até 15 dias corridos após a data da transação, reduzindo o prazo médio anterior, em geral próximo de 30 dias.

O mesmo prazo de 15 dias vale como limite máximo de liquidação financeira dos arranjos. As operadoras e credenciadoras têm até 90 dias para ajustar seus sistemas, e os arranjos que operam com Estados, Distrito Federal e Municípios terão até 360 dias para se adequar.

Quais práticas são proibidas para operadoras, credenciadoras e empregadores?

O decreto reforça e amplia a lista de práticas proibidas, incluindo:

  • cashback, deságio, bonificações, descontos, patrocínios e outras vantagens indiretas ao empregador;
  • contratos de exclusividade com redes comerciais em arranjos abertos;
  • imposição de marca ou bandeira única em situações de interoperabilidade;
  • cláusulas contratuais que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício;
  • cobrança de tarifas adicionais não previstas no regulamento do arranjo;
  • destinação do benefício para fins não alimentares (serviços, lazer, cursos, crédito etc.).

O foco é garantir que todo o valor do benefício seja aplicado em alimentação do trabalhador.

Quem fiscaliza o cumprimento das regras e quais são as sanções?

A fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Em caso de descumprimento das regras do PAT e do decreto, podem ser aplicadas:

  • multas;
  • cancelamento da inscrição no PAT;
  • perda dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.321/1976;
  • outras penalidades previstas na legislação trabalhista e tributária.

Reincidência e práticas reiteradas podem agravar as sanções e comprometer a participação da empresa no programa.

O que é o Comitê Gestor Interministerial do PAT e qual o seu papel?

O decreto cria um Comitê Gestor Interministerial do PAT, a ser instituído pelo Ministro do Trabalho e Emprego e pelo Ministro da Fazenda.

Entre suas atribuições estão:

  • definir parâmetros para taxas, custo efetivo total e prazos de pagamento aos estabelecimentos;
  • ajustar limites máximos de taxa de desconto e tarifa de intercâmbio;
  • determinar a abertura de arranjos em situações específicas (inclusive com número de trabalhadores inferior ao limite padrão);
  • regulamentar detalhes da interoperabilidade e editar normas complementares sobre o funcionamento do PAT.

O decreto altera regras dos benefícios vinculados ao PAT, VA e VR?

Sim. O decreto reforça que os valores vinculados ao PAT, VA e VR devem ser usados exclusivamente para alimentação e segurança alimentar e nutricional.

Ele veda a associação do benefício a outros produtos e serviços (como atividades físicas, lazer, planos de saúde, serviços estéticos, cursos, financiamentos ou crédito), alinhando o PAT à CLT e à Lei nº 14.442/2022.

Onde posso consultar o texto legal completo?

O texto integral do Decreto nº 12.712/2025 está disponível no Portal do Planalto.

As referências normativas principais são:

  • Decreto nº 10.854/2021 (regulamentação trabalhista e do PAT);
  • Lei nº 6.321/1976 (institui o Programa de Alimentação do Trabalhador);
  • Lei nº 14.442/2022 (teletrabalho, auxílio alimentação e outras regras trabalhistas).

Como a minha empresa deve se preparar na prática?

Recomenda-se que a sua empresa:

  1. Revise os contratos com operadoras de VA/VR, verificando taxas, prazos de repasse, cláusulas de exclusividade e bonificações;
  2. Confirme se a estrutura atual está alinhada aos prazos de 90, 180 e 360 dias para adequação;
  3. Ajuste políticas internas e comunicações para garantir que o benefício seja usado exclusivamente para alimentação;
  4. Monitore operadoras e bandeiras quanto à adoção da interoperabilidade e aos novos tetos de taxas;
  5. Mantenha a regularidade cadastral no PAT e registre as orientações aos trabalhadores, como parte da governança de benefícios.

Se desejar apoio para revisar contratos, mapear riscos e adaptar a política de benefícios da sua empresa às novas regras, a Ozai Contábil pode auxiliar com assessoramento especializado focado em conformidade, eficiência tributária e segurança jurídica.

Conclusão

Empresas e facilitadoras que operam benefícios de alimentação e refeição precisam revisar contratos, sistemas de pagamento e políticas operacionais para observar prazos de 180, 360 e 90 dias previstos no decreto, bem como os novos limites de taxas e o prazo de 15 dias para liquidação.

Também é essencial evitar a inclusão de benefícios não vinculados à segurança alimentar, sob pena de multas e cancelamento do registro no PAT.

Para orientação prática e adequação contratual e operacional ao Decreto nº 12.712/2025, entre em contato com a Ozai Contábil para obter assessoramento especializado.

Compartilhe nas redes:

Posts Relacionados