Resumo
A Lei nº 15.265/2025, sancionada em 21/11/2025, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O programa autoriza a atualização do valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda e cria uma modalidade específica para regularizar bens e direitos lícitos não declarados ou declarados com erro, no Brasil ou no exterior.
A adesão deve ser feita por meio do e-CAC até 19/02/2026, com pagamento integral do imposto (ou da 1ª quota, no caso de pagamento em quotas) até 27/02/2026, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025.
Quem pode aderir ao Rearp?
Podem aderir pessoas físicas residentes no Brasil em 31/12/2024, que possuam bens adquiridos com recursos de origem lícita e já declarados no IR, bem como bens e direitos lícitos omitidos ou declarados com erro. Espólios com sucessão aberta até a data de opção também podem aderir em relação aos bens que compõem a herança.
Também podem aderir as pessoas jurídicas que tenham bens móveis e imóveis no ativo imobilizado no balanço em 31/12/2024 ou que desejem regularizar bens e direitos não declarados. A lei ainda admite a aplicação a não residentes no momento da publicação que eram residentes no País em 31/12/2024.
Há uma restrição importante: a Lei nº 15.265/2025 não se aplica a contribuintes que já tenham sido condenados, com trânsito em julgado, por determinados crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens a serem regularizados. Nesses casos, não há acesso aos benefícios do Rearp.
Como vai funcionar?
O Rearp terá duas modalidades: atualização patrimonial e regularização de bens e direitos. Pessoas físicas e jurídicas poderão optar por uma ou ambas, conforme a natureza e a situação de cada bem ou direito em seu patrimônio.
Na atualização patrimonial, o contribuinte ajusta o valor declarado de imóveis ou veículos sujeitos a registro para o valor de mercado, pagando a alíquota prevista na lei sobre a diferença entre o valor atual e o valor histórico. Essa sistemática substitui a tributação tradicional do ganho de capital na venda futura, dentro das regras do programa.
Na regularização, o contribuinte declara recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido informados corretamente ao Fisco. Esses ativos são tratados como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, com tributação e multa específicas, além de efeitos relevantes na esfera penal, como extinção da punibilidade de determinados crimes, desde que atendidas todas as condições legais.
A adesão em qualquer modalidade é feita por meio de declaração à Receita Federal, com informações detalhadas sobre os bens, valores e origem lícita, acompanhada do pagamento integral ou da primeira parcela dos tributos devidos.
Quais bens podem ser atualizados?
Na modalidade de atualização, poderão ser atualizados os imóveis, no Brasil ou no exterior, e os automóveis terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e devidamente declarados no Imposto de Renda. Esse critério vale para pessoas físicas.
Para pessoas jurídicas, a atualização alcança automóveis sujeitos a registro e imóveis que constem no ativo imobilizado do balanço patrimonial em 31/12/2024. Bens destinados à revenda, estoques e outros itens de curto prazo não se enquadram na atualização patrimonial via Rearp.
A lei traz limites adicionais: não podem ser atualizados bens móveis ou imóveis que já tenham sido alienados antes da data de opção. No caso de imóvel rural, a atualização se aplica apenas à “terra nua”, sem incluir benfeitorias e construções. Esses detalhes são importantes para evitar planos baseados em ativos que já não existem ou não se enquadram em regra.
Quais bens e direitos podem ser regularizados?
Na modalidade de regularização, o Rearp abrange uma gama ampla de ativos lícitos, mantidos no Brasil ou no exterior, inclusive repatriados. Entra nesse rol: depósitos bancários, aplicações financeiras, cotas de fundos, apólices de seguro, operações de capitalização, recursos de decisões judiciais, empréstimos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas e fundos de aposentadoria ou pensão.
Também podem ser regularizadas participações societárias, ações, quotas, contribuições de capital e qualquer outra forma de participação em pessoas jurídicas, com ou sem personalidade jurídica. Isso vale tanto para empresas no Brasil quanto para estruturas no exterior, desde que a origem seja lícita e devidamente demonstrada.
A lei inclui ainda ativos intangíveis como marcas, copyrights, softwares, know-how, patentes, criptoativos e outros ativos virtuais, bem como direitos sujeitos a royalties. Imóveis em geral, direitos sobre imóveis e veículos, aeronaves e embarcações sujeitos a registro, mesmo em alienação fiduciária, também entram na regularização.
Mesmo bens que não existam mais em 31/12/2024 podem ser regularizados, desde que tenham sido propriedade do contribuinte em momento anterior e haja documentação que comprove o valor e a operação. Em todos os casos, é indispensável que a origem lícita dos recursos seja comprovada por documentos idôneos.
Quais alíquotas e prazos?
Para pessoas físicas, a atualização patrimonial será tributada à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado. Essa cobrança substitui o Imposto sobre Ganho de Capital (GCAP), cuja alíquota varia de 15% a 22,5%.
Para pessoas jurídicas, a alíquota total será de 8%, composta por 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
Na regularização de bens e direitos, a alíquota é de 15% sobre o valor do bem, acrescida de multa de 15%, totalizando 30%. Apenas bens com origem lícita comprovada poderão ser regularizados e a modalidade produz o efeito de extinção da punibilidade em crimes contra a ordem tributária relacionados àquele bem.
O pagamento dos tributos e da multa poderá ser parcelado em até 36 meses, em quotas mensais e sucessivas. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00, e valores de tributo inferiores a R$ 2.000,00 deverão ser pagos em parcela única. A primeira quota vence no último dia útil do mês de apresentação da declaração, e as demais são corrigidas pela taxa Selic, com possibilidade de antecipação total ou parcial.
Atenção: A adesão fica condicionada à transmissão da Deap até 19/02/2026 e ao pagamento integral (ou da 1ª quota) até 27/02/2026. O atraso no pagamento das quotas pode implicar exclusão do regime e desconsideração dos efeitos legais da atualização.
A lei também prevê que esse pagamento tem caráter de tributação definitiva, sem direito à restituição de valores já pagos, e transforma a dívida em confissão irrevogável e irretratável, dispensando acréscimos moratórios anteriores ligados ao imposto regularizado.
Como aderir ao Rearp na prática?
Segue o passo-a-passo de como aderir ao Rearp:
- Mapeie os bens elegíveis (imóveis e bens móveis sujeitos a registro) e confirme:
- Se a aquisição ocorreu com recursos de origem lícita até 31/12/2024;
- Se o bem foi informado corretamente na declaração de IRPF 2025/2024 (ou na ECF, em caso de pessoa jurídica).
- Gere o Deap (Demonstrativo de Apuração):
- Acesse o Aplicativo de Apuração dos Tributos e preencha os dados do contribuinte;
- Se for pessoa física, é possível importar o arquivo “.DEC” para facilitar a indicação dos bens a serem atualizados;
- Se for pessoa jurídica ou se quiser seguir com a indicação manual, selecione “Inclusão Manual” e identifique os bens a serem atualizados;
- Clique em “Gerar Demonstrativo de Apuração dos Tributos” e salve o Deap em PDF (que deverá ser anexado na próxima etapa).
- Acesse o e-CAC e transmita a Deap:
- Acesse o site Rearp Atualiza com a senha gov.br ou certificado digital;
- Clique em Solicitar Serviço > Declarações e Escriturações > Declarar opção pelo Rearp Atualização > Preencher Requerimento;
- Preencha todos os dados da Declaração com atenção;
- Anexe o Deap gerado na etapa anterior e clique em “Enviar Requerimento”.
- Pague o DARF:
- Para validar a adesão ao Rearp Atualização, é necessário pagar à vista ou a 1ª quota até 27/02/2026;
- Se optar por parcelar, as quotas seguintes vencem no último dia útil de cada mês, com juros Selic.
- Organize os documentos:
- Mantenha laudos, contratos, extratos, documentos de aquisição e memórias de cálculo, caso a Receita solicite no futuro.
Os bens adquiridos até que data podem ser regularizados?
Poderão ser atualizados ou regularizados bens e direitos adquiridos até 31/12/2024. Esse marco temporal é condição básica de enquadramento no programa e deve ser verificado cuidadosamente no levantamento patrimonial prévio à adesão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
Na regularização, os ativos são considerados como acréscimo patrimonial ocorrido exatamente em 31/12/2024. Já na atualização, essa data funciona como limite para identificar quais bens podem ter seu valor de mercado utilizado como base para o cálculo do imposto dentro do Rearp.
Existem restrições de venda após a atualização?
Sim. Após a adesão à atualização patrimonial, a lei estabelece um prazo mínimo de permanência: cinco anos para imóveis e dois anos para bens móveis, como veículos, contados da adesão. A intenção é evitar operações de compra, atualização e venda imediata apenas para otimizar a tributação no curto prazo.
Caso o bem seja alienado antes desses prazos, os efeitos do Rearp em relação àquele bem são desconsiderados. Nessa hipótese, o imposto será recalculado conforme as regras gerais de tributação (GCAP), com cobrança da diferença devida, dedução do que já foi pago e atualização pela taxa Selic. As exceções são transmissões causa mortis e partilhas decorrentes de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Além disso, a pessoa física ou jurídica é obrigada a manter, por cinco anos contados da alienação posterior à adesão, cópia dos documentos que embasaram a declaração ao Rearp. Esses documentos devem ser apresentados à Receita Federal se houver exigência, o que reforça a necessidade de organização documental.
Quais os efeitos penais e tributários do Rearp?
Na esfera penal, o Rearp prevê que o pagamento integral do tributo devido e o cumprimento de todas as condições legais, antes de sentença penal condenatória, extinguem a punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens e direitos atualizados ou regularizados. Isso inclui dispositivos da Lei nº 8.137/1990 e da Lei nº 4.729/1965.
Enquanto o contribuinte estiver incluído no parcelamento previsto no programa, a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Durante esse período, a prescrição criminal não corre, o que torna o cumprimento do parcelamento um elemento central de segurança jurídica.
No campo tributário, a regularização e o pagamento do imposto e da multa resultam na remissão de créditos tributários relacionados a esses bens e direitos, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, exceto tributos retidos e não recolhidos. Há também dispensa de acréscimos moratórios anteriores sobre o imposto regularizado, reforçando o caráter de “limpeza” do passivo tributário vinculado àqueles ativos.
Quem já atualizou imóveis pela Lei 14.973/2024 (Dabim) pode migrar para o Rearp?
Sim. A Lei nº 15.265/2025 permite que contribuintes que tenham optado pela atualização de imóveis com base na Lei nº 14.973/2024 (Dabim) migrem para o Rearp. Essa possibilidade busca harmonizar o novo regime com o programa anterior de atualização imobiliária.
A migração deve ser feita pela própria Deap, no e-CAC, indicando os bens a serem migrados e mantendo os valores originalmente informados na Dabim. Nessa migração, não há recolhimento de tributo, desde que a Deap seja transmitida no prazo.
Na prática, o contribuinte precisará comparar o custo-benefício entre manter-se no regime anterior ou migrar para o Rearp, considerando alíquotas, prazos e tratamento futuro do ganho de capital.
Quais as possíveis vantagens de aderir ao Rearp?
Atualizar o valor de bens impacta diretamente a base tributária de uma venda futura. Com o Rearp, o cálculo de imposto sobre ganho de capital passa a incidir sobre um valor atualizado, reduzindo potencialmente a carga tributária futura em comparação com uma venda baseada em valores históricos defasados, especialmente em ativos que se valorizaram significativamente.
Para empresas, a atualização de ativos no balanço pode melhorar a apresentação patrimonial e indicadores financeiros, aumentando a capacidade de crédito e a percepção de solidez junto a bancos, investidores e parceiros. Em contrapartida, há um custo fiscal imediato, já que o imposto é pago no momento da opção, e não apenas na venda do bem.
Na regularização de bens e direitos, o Rearp permite transformar um passivo oculto em situação regularizada, com remissão de créditos tributários e extinção da punibilidade de certos crimes tributários. Para empresários com ativos no exterior, participações societárias informais, intangíveis não declarados ou criptoativos, o programa pode representar uma oportunidade de reorganizar o patrimônio com maior segurança jurídica.
Que cuidados tomar antes de optar pelo Rearp?
Antes de optar, é essencial mapear todos os bens e direitos da pessoa física e da pessoa jurídica, verificando quais se enquadram em atualização e quais se enquadram em regularização. Esse levantamento deve incluir ativos no Brasil e no exterior, bem como históricos de operações passadas ainda não refletidas nas declarações.
Outro ponto crítico é avaliar a disponibilidade e a qualidade da documentação: contratos, extratos, laudos de avaliação, balanços e demais comprovantes. Sem documentos idôneos, aumenta o risco de questionamentos, exclusão do programa e autuações futuras, inclusive com repercussões penais.
Também é recomendável simular cenários de fluxo de caixa e impacto no balanço, considerando alíquotas, multa, prazo de 36 meses, juros pela Selic e os efeitos futuros na venda dos ativos. A decisão precisa equilibrar custo imediato, benefícios fiscais futuros e redução de riscos jurídicos.
Por fim, é importante considerar os riscos de exclusão do programa por declarações ou documentos falsos. Nesse caso, além de perder os benefícios, o contribuinte fica sujeito à cobrança integral dos tributos, multas e juros que seriam devidos fora do Rearp, sem prejuízo de sanções civis, administrativas e penais.
Conclusão
O Rearp oferece uma alternativa atraente para corrigir valores patrimoniais defasados, melhorar indicadores de balanço e reduzir potencial tributação futura em operações de venda, além de regularizar patrimônios não declarados com efeitos relevantes na esfera penal.
Em contrapartida, traz obrigações e restrições claras: prazo de adesão de 90 dias após a publicação, limite de bens adquiridos até 31/12/2024, alíquotas específicas (4% PF; 8% PJ; cerca de 30% na regularização) e prazos mínimos de alienação (5 anos para imóveis e 2 anos para veículos e outros bens móveis) e formalização por declaração eletrônica.
No Rearp Atualização, a execução já está operacional e com datas objetivas: Deap disponível desde 02/01/2026 no e-CAC, transmissão até 19/02/2026 e pagamento (à vista ou 1ª quota) até 27/02/2026.
Empresas precisam avaliar cuidadosamente o impacto no fluxo de caixa, no balanço, na governança e nas estratégias de desinvestimento antes de optar pela adesão. A decisão envolve análise de risco, planejamento tributário e alinhamento com os objetivos de médio e longo prazo dos sócios e da própria companhia.
Para orientação prática, levantamento do impacto fiscal e contábil no seu caso e simulações comparando atualização e regularização, entre em contato com a Ozai Contábil. A Ozai Contábil atua com assessoria especializada para avaliar adesão ao Rearp, estruturar a documentação necessária e apoiar a tomada de decisão de empresários que buscam segurança jurídica e eficiência tributária.



