Tudo sobre o Rearp: Regime de Atualização Patrimonial

Resumo

A Lei nº 15.265/2025, sancionada em 21/11/2025, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O programa autoriza a atualização do valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda e cria uma modalidade específica para regularizar bens e direitos lícitos não declarados ou declarados com erro, no Brasil ou no exterior.

A adesão poderá ser feita em até 90 dias após a publicação da lei. O texto estabelece alíquotas específicas, prazos para pagamento e limites temporais para que os bens possam ser atualizados ou regularizados.

Quem pode aderir ao Rearp?

Podem aderir pessoas físicas residentes no Brasil em 31/12/2024, que possuam bens adquiridos com recursos de origem lícita e já declarados no IR, bem como bens e direitos lícitos omitidos ou declarados com erro. Espólios com sucessão aberta até a data de opção também podem aderir em relação aos bens que compõem a herança.

Também podem aderir as pessoas jurídicas que tenham bens móveis e imóveis no ativo imobilizado no balanço em 31/12/2024 ou que desejem regularizar bens e direitos não declarados. A lei ainda admite a aplicação a não residentes no momento da publicação que eram residentes no País em 31/12/2024.

Há uma restrição importante: a Lei nº 15.265/2025 não se aplica a contribuintes que já tenham sido condenados, com trânsito em julgado, por determinados crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens a serem regularizados. Nesses casos, não há acesso aos benefícios do Rearp.

Como vai funcionar?

O Rearp terá duas modalidades: atualização patrimonial e regularização de bens e direitos. Pessoas físicas e jurídicas poderão optar por uma ou ambas, conforme a natureza e a situação de cada bem ou direito em seu patrimônio.

Na atualização patrimonial, o contribuinte ajusta o valor declarado de imóveis ou veículos sujeitos a registro para o valor de mercado, pagando a alíquota prevista na lei sobre a diferença entre o valor atual e o valor histórico. Essa sistemática substitui a tributação tradicional do ganho de capital na venda futura, dentro das regras do programa.

Na regularização, o contribuinte declara recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido informados corretamente ao Fisco. Esses ativos são tratados como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, com tributação e multa específicas, além de efeitos relevantes na esfera penal, como extinção da punibilidade de determinados crimes, desde que atendidas todas as condições legais.

A adesão em qualquer modalidade é feita por meio de declaração à Receita Federal, com informações detalhadas sobre os bens, valores e origem lícita, acompanhada do pagamento integral ou da primeira parcela dos tributos devidos. A regulamentação operacional será detalhada por atos da Receita Federal.

Quais bens podem ser atualizados?

Na modalidade de atualização, poderão ser atualizados os imóveis, no Brasil ou no exterior, e os automóveis terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 e devidamente declarados no Imposto de Renda. Esse critério vale para pessoas físicas.

Para pessoas jurídicas, a atualização alcança automóveis sujeitos a registro e imóveis que constem no ativo imobilizado do balanço patrimonial em 31/12/2024. Bens destinados à revenda, estoques e outros itens de curto prazo não se enquadram na atualização patrimonial via Rearp.

A lei traz limites adicionais: não podem ser atualizados bens móveis ou imóveis que já tenham sido alienados antes da data de opção. No caso de imóvel rural, a atualização se aplica apenas à “terra nua”, sem incluir benfeitorias e construções. Esses detalhes são importantes para evitar planos baseados em ativos que já não existem ou não se enquadram em regra.

Quais bens e direitos podem ser regularizados?

Na modalidade de regularização, o Rearp abrange uma gama ampla de ativos lícitos, mantidos no Brasil ou no exterior, inclusive repatriados. Entra nesse rol: depósitos bancários, aplicações financeiras, cotas de fundos, apólices de seguro, operações de capitalização, recursos de decisões judiciais, empréstimos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas e fundos de aposentadoria ou pensão.

Também podem ser regularizadas participações societárias, ações, quotas, contribuições de capital e qualquer outra forma de participação em pessoas jurídicas, com ou sem personalidade jurídica. Isso vale tanto para empresas no Brasil quanto para estruturas no exterior, desde que a origem seja lícita e devidamente demonstrada.

A lei inclui ainda ativos intangíveis como marcas, copyrights, softwares, know-how, patentes, criptoativos e outros ativos virtuais, bem como direitos sujeitos a royalties. Imóveis em geral, direitos sobre imóveis e veículos, aeronaves e embarcações sujeitos a registro, mesmo em alienação fiduciária, também entram na regularização.

Mesmo bens que não existam mais em 31/12/2024 podem ser regularizados, desde que tenham sido propriedade do contribuinte em momento anterior e haja documentação que comprove o valor e a operação. Em todos os casos, é indispensável que a origem lícita dos recursos seja comprovada por documentos idôneos.

Quais alíquotas e prazos?

Para pessoas físicas, a atualização patrimonial será tributada à alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado. Essa cobrança substitui o Imposto sobre Ganho de Capital (GCAP), cuja alíquota varia de 15% a 22,5%.

Para pessoas jurídicas, a alíquota total será de 8%, composta por 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

Na regularização de bens e direitos, a alíquota é de 15% sobre o valor do bem, acrescida de multa de 15%, totalizando 30%. Apenas bens com origem lícita comprovada poderão ser regularizados e a modalidade produz o efeito de extinção da punibilidade em crimes contra a ordem tributária relacionados àquele bem.

O pagamento dos tributos e da multa poderá ser parcelado em até 36 meses, em quotas mensais e sucessivas. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00, e valores de tributo inferiores a R$ 2.000,00 deverão ser pagos em parcela única. A primeira quota vence no último dia útil do mês de apresentação da declaração, e as demais são corrigidas pela taxa Selic, com possibilidade de antecipação total ou parcial.

A lei também prevê que esse pagamento tem caráter de tributação definitiva, sem direito à restituição de valores já pagos, e transforma a dívida em confissão irrevogável e irretratável, dispensando acréscimos moratórios anteriores ligados ao imposto regularizado.

Os bens adquiridos até que data podem ser regularizados?

Poderão ser atualizados ou regularizados bens e direitos adquiridos até 31/12/2024. Esse marco temporal é condição básica de enquadramento no programa e deve ser verificado cuidadosamente no levantamento patrimonial prévio à adesão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Na regularização, os ativos são considerados como acréscimo patrimonial ocorrido exatamente em 31/12/2024. Já na atualização, essa data funciona como limite para identificar quais bens podem ter seu valor de mercado utilizado como base para o cálculo do imposto dentro do Rearp.

Existem restrições de venda após a atualização?

Sim. Após a adesão à atualização patrimonial, a lei estabelece um prazo mínimo de permanência: cinco anos para imóveis e dois anos para bens móveis, como veículos, contados da adesão. A intenção é evitar operações de compra, atualização e venda imediata apenas para otimizar a tributação no curto prazo.

Caso o bem seja alienado antes desses prazos, os efeitos do Rearp em relação àquele bem são desconsiderados. Nessa hipótese, o imposto será recalculado conforme as regras gerais de tributação (GCAP), com cobrança da diferença devida, dedução do que já foi pago e atualização pela taxa Selic. As exceções são transmissões causa mortis e partilhas decorrentes de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Além disso, a pessoa física ou jurídica é obrigada a manter, por cinco anos contados da alienação posterior à adesão, cópia dos documentos que embasaram a declaração ao Rearp. Esses documentos devem ser apresentados à Receita Federal se houver exigência, o que reforça a necessidade de organização documental.

Quais os efeitos penais e tributários do Rearp?

Na esfera penal, o Rearp prevê que o pagamento integral do tributo devido e o cumprimento de todas as condições legais, antes de sentença penal condenatória, extinguem a punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens e direitos atualizados ou regularizados. Isso inclui dispositivos da Lei nº 8.137/1990 e da Lei nº 4.729/1965.

Enquanto o contribuinte estiver incluído no parcelamento previsto no programa, a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Durante esse período, a prescrição criminal não corre, o que torna o cumprimento do parcelamento um elemento central de segurança jurídica.

No campo tributário, a regularização e o pagamento do imposto e da multa resultam na remissão de créditos tributários relacionados a esses bens e direitos, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, exceto tributos retidos e não recolhidos. Há também dispensa de acréscimos moratórios anteriores sobre o imposto regularizado, reforçando o caráter de “limpeza” do passivo tributário vinculado àqueles ativos.

Quando o Rearp estará disponível?

A adesão ao Rearp poderá ser feita em até 90 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União, que ocorreu em 21/11/2025. É fundamental acompanhar não apenas a data de publicação, mas também as instruções normativas e atos complementares da Receita Federal, que detalharão a operacionalização.

Durante esse período, contribuintes e empresas deverão reunir documentação, avaliar quais bens e direitos são elegíveis e decidir se a combinação de custo imediato e benefícios futuros torna a adesão vantajosa em cada caso concreto.

Quem já atualizou imóveis pela Lei 14.973/2024 pode migrar?

A Lei nº 15.265/2025 permite que contribuintes que tenham optado pela atualização de imóveis com base na Lei nº 14.973/2024 migrem para o Rearp. Essa possibilidade busca harmonizar o novo regime com o programa anterior de atualização imobiliária.

A migração, porém, deve respeitar prazos, forma e condições que serão definidos pela Receita Federal em regulamentação própria. Na prática, o contribuinte precisará comparar o custo-benefício entre manter-se no regime anterior ou migrar para o Rearp, considerando alíquotas, prazos e tratamento futuro do ganho de capital.

Quais as possíveis vantagens de aderir ao Rearp?

Atualizar o valor de bens impacta diretamente a base tributária de uma venda futura. Com o Rearp, o cálculo de imposto sobre ganho de capital passa a incidir sobre um valor atualizado, reduzindo potencialmente a carga tributária futura em comparação com uma venda baseada em valores históricos defasados, especialmente em ativos que se valorizaram significativamente.

Para empresas, a atualização de ativos no balanço pode melhorar a apresentação patrimonial e indicadores financeiros, aumentando a capacidade de crédito e a percepção de solidez junto a bancos, investidores e parceiros. Em contrapartida, há um custo fiscal imediato, já que o imposto é pago no momento da opção, e não apenas na venda do bem.

Na regularização de bens e direitos, o Rearp permite transformar um passivo oculto em situação regularizada, com remissão de créditos tributários e extinção da punibilidade de certos crimes tributários. Para empresários com ativos no exterior, participações societárias informais, intangíveis não declarados ou criptoativos, o programa pode representar uma oportunidade de reorganizar o patrimônio com maior segurança jurídica.

Que cuidados tomar antes de optar pelo Rearp?

Antes de optar, é essencial mapear todos os bens e direitos da pessoa física e da pessoa jurídica, verificando quais se enquadram em atualização e quais se enquadram em regularização. Esse levantamento deve incluir ativos no Brasil e no exterior, bem como históricos de operações passadas ainda não refletidas nas declarações.

Outro ponto crítico é avaliar a disponibilidade e a qualidade da documentação: contratos, extratos, laudos de avaliação, balanços e demais comprovantes. Sem documentos idôneos, aumenta o risco de questionamentos, exclusão do programa e autuações futuras, inclusive com repercussões penais.

Também é recomendável simular cenários de fluxo de caixa e impacto no balanço, considerando alíquotas, multa, prazo de 36 meses, juros pela Selic e os efeitos futuros na venda dos ativos. A decisão precisa equilibrar custo imediato, benefícios fiscais futuros e redução de riscos jurídicos.

Por fim, é importante considerar os riscos de exclusão do programa por declarações ou documentos falsos. Nesse caso, além de perder os benefícios, o contribuinte fica sujeito à cobrança integral dos tributos, multas e juros que seriam devidos fora do Rearp, sem prejuízo de sanções civis, administrativas e penais.

Conclusão

O Rearp oferece uma alternativa atraente para corrigir valores patrimoniais defasados, melhorar indicadores de balanço e reduzir potencial tributação futura em operações de venda, além de regularizar patrimônios não declarados com efeitos relevantes na esfera penal. Em contrapartida, traz obrigações e restrições claras: prazo de adesão de 90 dias após a publicação, limite de bens adquiridos até 31/12/2024, alíquotas específicas (4% PF; 8% PJ; cerca de 30% na regularização) e prazos mínimos de alienação (5 anos para imóveis e 2 anos para veículos e outros bens móveis).

Empresas precisam avaliar cuidadosamente o impacto no fluxo de caixa, no balanço, na governança e nas estratégias de desinvestimento antes de optar pela adesão. A decisão envolve análise de risco, planejamento tributário e alinhamento com os objetivos de médio e longo prazo dos sócios e da própria companhia.

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