Resumo
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regimes diferenciados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com aplicação de alíquotas reduzidas de 30% ou 60% para determinadas atividades. Essas reduções estão condicionadas ao atendimento de requisitos específicos e à correta classificação tributária.
A partir de 01/01/2026, será obrigatório que empresas do lucro real e presumido informem, nas notas fiscais, o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), viabilizando a aplicação desses benefícios.
Entender quais atividades se enquadram nessas reduções e como aplicar corretamente os códigos fiscais é fundamental para garantir o benefício e evitar riscos tributários.
Quais atividades estão sujeitas à redução de 30% no IBS/CBS?
As alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 30% para serviços prestados por profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística e que estejam sob fiscalização de conselho profissional. Estes incluem:
- Administradores
- Advogados
- Arquitetos e urbanistas
- Assistentes sociais
- Bibliotecários
- Biólogos
- Contabilistas
- Economistas
- Economistas domésticos
- Profissionais de educação física
- Engenheiros e agrônomos
- Estatísticos
- Médicos veterinários e zootecnistas
- Museólogos
- Químicos
- Profissionais de relações públicas
- Técnicos industriais
- Técnicos agrícolas
Essa redução se aplica desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- Pessoas Físicas:
- Os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais.
- Pessoas Jurídicas:
- Os sócios possuam habilitação profissional diretamente relacionada com o objeto social da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
- A sociedade não tenha nenhum sócio pessoa jurídica e também não seja sócia de outra pessoa jurídica;
- A sociedade não exerça atividade diferente das habilitações profissionais dos sócios (em caso de sócios com diferentes habilitações, cada sócio deve exercer atividades de sua respectiva habilitação profissional); e
- Os serviços sejam prestados diretamente pelos sócios, ainda que com auxilio de colaboradores.
Quais atividades estão sujeitas à redução de 60% no IBS/CBS?
As alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 60% para alguns setores estratégicos, observadas definições e listagens nos anexos da LC 214/2025. Estes incluem:
- Serviços de educação: redução para serviços educacionais do Anexo II; aplica-se somente à contraprestação desses serviços; não alcança outras operações realizadas no âmbito da instituição.
- Serviços de saúde: redução para serviços de saúde do Anexo III; valores glosados pela auditoria de planos e não pagos não integram a base do IBS/CBS.
- Dispositivos médicos: redução para itens do Anexo IV; exige regularização na Anvisa; lista pode ser revisada a cada 120 dias para inclusão de novos itens com mesma finalidade.
- Dispositivos de acessibilidade para PcD: redução para itens do Anexo V; exige cumprimento de requisitos em norma do órgão competente; lista pode ser revisada a cada 120 dias para inclusão de novos itens com mesma finalidade.
- Medicamentos e fórmulas nutricionais específicas: redução para medicamentos registrados na Anvisa ou de manipulação, exceto os de alíquota zero; inclui composições/fórmulas do Anexo VI; para industrializados/importados, exige TAC com União/CG-IBS ou observância da CMED; Anexo VI pode ser revisado a cada 120 dias.
- Alimentos para consumo humano: redução para itens do Anexo VII.
- Produtos de higiene pessoal e limpeza (baixa renda): redução para itens do Anexo VIII.
- Produtos in natura agro, aquícola, pesqueiro, florestal e extrativista vegetal: redução para fornecimento in natura ou em embalagem de preservação; inclui serviços ambientais florestais conforme legislação específica.
- Insumos agropecuários e aquícolas: redução para itens do Anexo IX; quando exigido, requer registro no MAPA; prevê diferimento do IBS/CBS em operações com produtor rural não contribuinte; Anexo IX pode ser revisado a cada 120 dias.
- Produções nacionais artísticas, culturais, eventos, jornalísticas e audiovisuais: redução para bens/serviços do Anexo X quando ligados às produções listadas; em vários casos, exige produção no Brasil e conteúdo majoritariamente brasileiro (autoria/interpretação); audiovisual deve atender à legislação específica; obras de arte apenas de artistas brasileiros.
- Serviços de comunicação institucional à administração pública: redução para serviços de comunicação institucional (site/redes/SEO/conteúdo, imprensa, RP) prestados à administração direta, autarquias e fundações.
- Atividades desportivas e gestão de clubes: redução para educação desportiva e para gestão/exploração do desporto por associações e clubes filiados ao órgão estadual/federal, incluindo ingressos, sócio-torcedor, cessão de direitos e transferências de atletas.
- Bens e serviços ligados à soberania nacional, segurança da informação e cibernética: redução para bens/serviços do Anexo XI quando fornecidos à administração direta, autarquias e fundações; e para serviços do Anexo XI prestados por sociedade com sócio brasileiro ≥ 20% do capital.
Qual a importância do CST e cClassTrib nessas reduções?
O correto uso de CST (Código de Situação Tributária) e cClassTrib (Código de Classificação Tributária) é determinante para usufruir das reduções.
A partir de janeiro de 2026, estes códigos deverão constar nas notas fiscais, em campos novos relativos ao IBS e CBS. Eles individualizam tratamentos fiscais descritos na lei, diferenciando casos de alíquota reduzida, isenção, diferimento, tributação monofásica, entre outros.
Definir o CST e o cClassTrib exige análise detalhada das operações: cruzando NCM e descrição de produto/serviço com condições da lei e seus anexos, identificando se há benefício aplicável. Por exemplo, absorventes no NCM 9619.00.00 têm alíquota zero (cClassTrib específico), mas fraldas infantis do mesmo NCM possuem redução de 60% (outro cClassTrib).
Como identificar o CST e cClassTrib corretos?
O processo envolve três etapas:
- Identificar o tipo de operação: classificar como onerosa (compra e venda, prestação remunerada) ou não onerosa (doações, brindes). IBS e CBS incidem, em regra, sobre operações onerosas, com exceções previstas na lei.
- Avaliar a incidência: verificar se a operação está entre as hipóteses de não incidência ou imunidade (arts. 8º e 9º), ou se há situações em operações não onerosas que geram incidência (art. 5º).
- Definir CST e cClassTrib: identificar se há benefício fiscal aplicado ao bem/serviço e o código correspondente. CST “410” indica imunidade/não incidência, enquanto códigos da série “200” tratam de reduções de alíquota. O cClassTrib refina essa informação para cada situação específica.
As tabelas oficiais de CST e cClassTrib podem ser consultadas no Portal da NF-e.
Conclusão
A aplicação das reduções de 30% ou 60% no IBS e CBS é uma oportunidade para empresas de diversas áreas, mas exige atenção às regras e correta identificação tributária via CST e cClassTrib. Interpretar corretamente NCM, anexos da LC 214/2025 e cruzar com os requisitos legais é essencial.
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