A Convenção Coletiva das empregadas domésticas tem validade jurídica?

Sim, com a Emenda Constitucional nº 72/2013 (PEC das Domésticas), os trabalhadores domésticos passaram a ter o direito constitucional ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de diversos outros direitos trabalhistas.

Dessa forma, cada empregador deve observar qual Convenção Coletiva é aplicável à sua região, sendo obrigatória a sua adoção.

No município de São Paulo, a Convenção Coletiva aplicável é aquela firmada entre o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (SEDESP) e o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo (STDMSP).

Se você reside no município de São Paulo, fique atento às seguintes regras:

Principais cláusulas da Convenção Coletiva

  • Vigência de 01/03/2024 a 28/02/2026
  • Piso salarial de R$ 1.550,59 para jornada de 8 horas diárias (44 horas semanais)
  • Descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos
  • Dissídio de 5% a partir de 01/03/2024 (aplicado sobre o salário de março/2023)
  • Prazo de 5 dias úteis para anotar a admissão na CTPS
  • Fornecimento obrigatório do demonstrativo de pagamento emitido pelo eSocial
  • Pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado
  • Pagamento das férias até 2 dias antes do início do gozo
  • Pagamento do 13º salário até 30/nov (primeira parcela) e 20/dez (segunda parcela)
  • Horas extras de 50% de segunda ao sábado e 100% aos domingos e feriados
  • Adicional de 25% em caso de transferência provisória (menos de 180 dias) do local de trabalho
  • Adicional de 20% em caso de acúmulo de funções
  • Fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo empregador
  • Fornecimento de cesta básica de no mínimo 40 kg ou em espécie no valor de R$ 197,37
  • Fornecimento de vale transporte com desconto máximo de 6% do salário do empregado
  • Pagamento de Salário Família conforme a legislação vigente
  • Pagamento de R$ 34,95 ao BEN+FAMILIAR, por empregado, até o dia 10 de cada mês
  • Pagamento de R$ 33,65 ao BMSP (Brasil Medicina e Saúde Preventiva) referente ao plano de assistência médica e odontológica
  • Implantação de Banco de Horas mediante Acordo Coletivo no sindicato
  • Adicional de 20% em caso de trabalho entre as 22h e as 05h
  • Trabalho aos domingos apenas com a concordância do empregado e, no mínimo, 1 domingo de descanso a cada 3 domingos trabalhados
  • Possibilidade de fracionamento das férias em até 2 períodos (não inferiores a 14 dias cada)
  • Contrato de experiência de, no máximo, 90 dias
  • Regras para utilização de celular pelo empregado devem estar expressas no contrato de trabalho
  • Obrigatoriedade dos exames médicos admissional, periódico e demissional (custeado pelo BEN+FAMILIAR)
  • Obrigatoriedade de marcação do ponto, que pode ser em livro, folha, cartão ou por meio de aplicativo apropriado
  • Obrigatoriedade de homologação nas rescisões de empregados com mais de 1 ano de trabalho
  • Adotar medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
  • Descanso remunerado no dia 27 de abril da cada ano (Dia do Trabalhador Doméstico)
  • Caso o empregado trabalhe no Dia do Trabalhador Doméstico, será devida a remuneração em dobro
  • Desconto na folha de 2% por trimestre, a título de Contribuição Assistencial, com repasse ao Sindicato dos Empregados
  • Desconto na folha de 1 dia de salário por ano (no mês de março), a título de Imposto Sindical, com repasse ao Sindicato dos Empregados
  • Pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal (no dia 10 de junho), por parte do empregador, conforme tabela publicada na convenção coletiva, em favor do Sindicato Patronal
  • Pagamento da Contribuição Sindical Patronal (no dia 31 de janeiro), por parte do empregador, conforme tabela publicada na convenção coletiva, em favor do Sindicato Patronal

A íntegra da Convenção Coletiva pode ser obtida no seguinte site: http://www.sindomesticastdmsp.com.br/

Decisões Judiciais sobre a inaplicabilidade da Convenção Coletiva

Mesmo após a Emenda Constitucional nº 72/2013 (PEC das Domésticas), alguns Tribunais Regionais do Trabalho permanecem decidindo pela inaplicabilidade da Convenção Coletiva, sob o argumento de que os empregadores domésticos (pessoa física), por não constituirem uma classe patronal organizada (já que não exercem atividade econômica), não participam das negociações coletivas, o que tornaria sem efeito as regras negociadas.

Dessa forma, é importante obter assessoramento jurídico apropriado caso você decida não seguir integralmente as regras da Convenção Coletiva.

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