A depreciação dos ativos imobilizados é obrigatória no Lucro Presumido?

Essa pergunta é recorrente para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, já que, nesse regime tributário (ao contrário dos demais regimes), a depreciação tem um efeito tributário adverso para as empresas.

Neste post, iremos explicar quais são os efeitos tributários da depreciação no Lucro Presumido e se a depreciação é obrigatória ou não – e a que taxas.

Efeitos tributários da depreciação no Lucro Presumido

Segundo o art. 227, § 3º da Instrução Normativa nº 1.700/17, os ganhos de capital, que correspondem à diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo “valor contábil”, devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já o art. 200 da referida norma, diz que o “valor contábil” é aquele pelo qual o bem estiver registrado na contabilidade do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação e da perda de valor estimada daquele ativo.

Portanto, já podemos concluir que quanto maior for a depreciação e/ou as perdas estimadas reconhecidas na contabilidade, menor o “valor contábil” daquele bem.

Por conseguinte, quanto menor o “valor contábil” do bem, maior será o ganho de capital auferido, o qual estará sujeito à tributação aproximada de 34% (IRPJ + CSLL).

Por este motivo, muito se pergunta se seria possível deixar de depreciar os bens, de forma a não se apurar ganho de capital na venda do ativo.

Aspectos contábeis da depreciação

Quando falamos em “depreciação”, estamos falando de uma técnica contábil que consiste em reconhecer a perda do valor do bem ao longo de sua vida útil.

Por óbvio, a maior parte dos bens integrantes do ativo imobilizado perdem valor com o passar do tempo, ou seja, depreciam. Algumas poucas classes de ativos, como é o caso das obras de arte e imóveis, eventualmente apreciam de valor com o tempo.

Do ponto de vista técnico, os contadores são obrigados a aplicar a norma contábil denominada NBC TG 27 (R3), que estabelece os critérios para reconhecimento da depreciação na contabilidade.

Para que esse processo ocorra de forma sistemática, o contador utiliza uma técnica que consiste em determinar o prazo de vida útil do bem (ou seja, o período no qual a empresa espera utilizá-lo); e o seu valor residual (ou seja, o valor de venda estimado ao final desse prazo de vida útil).

Com base nesses dois elementos, o contador reconhece a depreciação do bem, de forma linear, reduzindo o seu valor contábil ao longo do prazo de vida útil definido, até que o valor contábil atinja o valor residual. A partir deste momento, o contador para de depreciar o bem.

Ao longo desse prazo de vida útil no qual a depreciação vai sendo reconhecida, pode ser que o bem perca seu valor de forma mais abrupta (por exemplo, pela obsolescência ou defasagem tecnológica). Quando isso ocorre, o contador reconhece um ajuste no valor contábil daquele bem de forma a sempre mantê-lo avaliado pelo seu valor recuperável (valor estimado de venda a terceiros).

“Valorize o seu contador pois ele precisa fazer esse cálculo para cada um dos bens individualmente!”

As normas contábeis permitem apenas reduzir o valor de um bem (por meio da depreciação e/ou perda), mas nunca o elevar. Portanto, no caso das obras de arte e dos imóveis, quando se estima que o valor futuro do ativo será superior ao próprio custo de aquisição, devemos simplesmente deixar de depreciar o bem, mas nunca reconhecer um ganho com sua valorização.

Portanto, respondendo à pergunta inicial, SIM, o contador é obrigado a aplicar as técnicas contábeis acima.

No entanto, isso não quer dizer que todos os bens sofrerão depreciação pois, como já vimos, a depreciação depende das circunstâncias de cada bem individualmente.

Portanto, o que é obrigatório é realizar o processo de análise que falamos acima e, não necessariamente, reconhecer a depreciação em si.

Entendimento do fisco sobre o tema

A Receita Federal já se pronunciou sobre este assunto, por meio da Solução de Consulta nº 166/16, no sentido de que o cálculo da depreciação é obrigatório na apuração do ganho de capital no Lucro Presumido.

Por outro lado, existem precedentes no CARF (Conselho Administrativo que julga autuações promovidas pelo fisco), a exemplo do Acórdão nº 1301-003.022 do Processo 11065.723260/2015-11, que decidiram que o cômputo da depreciação não é obrigatório na apuração do ganho de capital na alienação de bens pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O grande problema é que os contribuintes permanecem com o risco de autuação por parte do fisco, precisando recorrer na esfera administrativa ou judicial para fazerem valer esse entendimento.

Existe alguma maneira de depreciar um bem de forma que não dê ganho de capital na sua venda?

Sim, na verdade essa é a pergunta que você deveria estar se fazendo.

Vamos começar pela seguinte análise: quando uma empresa compra um bem (ex: veículo); utiliza ele por 5 anos; é esperado que a empresa tenha algum ganho na venda desse bem???

Óbvio que não!!!

Então porque alguns contadores dizem que depois de 5 anos (usando o mesmo exemplo dos veículos) o bem estará totalmente depreciado??? E que se você vender aquele veículo você terá que pagar imposto???

O que ocorre nesses casos é que o contador em questão está utilizando uma tabela fornecida pela Receita Federal com as taxas máximas de depreciação que podem ser aplicadas pelas empresas do Lucro Real.

Vejamos: as empresas do Lucro Real têm um incentivo contrário às empresas do Lucro Presumido. No Lucro Real, o quanto mais rápido você depreciar um bem, mas rápido você usufruirá da dedução dessa depreciação no IRPJ e na CSLL.

Dessa forma, para se “proteger”, a Receita Federal precisou editar uma norma (Anexo III da Instrução Normativa n° 1.700/17) limitando a taxa máxima de depreciação que poderia ser aplicada por essas empresas.

Mas lembre-se, a sua empresa é do Lucro Presumido, então você não precisa seguir automaticamente essas taxas máximas se houver critérios técnicos melhores para refletir a vida útil econômica do bem.

Mas então, que taxas de depreciação as empresas do Lucro Presumido devem seguir?

O art. 124 da Instrução Normativa nº 1.700/17 diz que a taxa anual de depreciação será determinada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. Vejam como a regra tributária é subjetiva.

Dessa forma, os contribuintes podem utilizar os prazos definidos no Anexo III da referida Instrução Normativa (conforme citamos anteriormente) ou podem determinar, por conta própria, os prazos que mais se adequam às condições de cada bem, desde que consigam demonstrar que essa outra taxa é mais adequada.

Vamos retomar o nosso exemplo do veículo:

  • A empresa compra um veículo por R$ 100.000,00 e estima que o utilizará por um período de 5 anos;
  • Analisando referências de mercado, como a tabela FIPE, a empresa estima o valor residual do veículo ao final desses 5 anos;
  • Neste exemplo, a depreciação reconhecida ao longo do prazo de 5 anos deve refletir a diferença entre o custo de aquisição e o valor residual tecnicamente estimado;
  • Anualmente, a empresa deve revisar suas premissas. A tabela FIPE pode ser uma referência útil para veículos, mas não substitui a análise contábil, a documentação das premissas e, quando necessário, laudo técnico;
  • Dessa forma, se a empresa vendesse esse veículo por valor compatível com o valor contábil apurado com critérios técnicos, o ganho de capital poderia ser reduzido ou até inexistente, mas isso não decorre automaticamente do uso da tabela FIPE;
  • Como no 5º ano o bem teria atingido o seu valor residual, o bem pararia de ser depreciado;
  • A partir daí, eventual perda adicional de valor precisaria ser avaliada conforme as normas contábeis aplicáveis, com documentação suficiente para sustentar o ajuste;
  • Ou seja, ainda que a empresa venda esse veículo após 10 anos de uso, a existência ou não de ganho de capital dependerá da comparação entre o valor de venda e o valor contábil corretamente suportado.

Veja que, ao utilizar critérios técnicos e bem documentados, a empresa segue tanto as regras contábeis quanto as regras tributárias, reduzindo o risco de apurar ganho de capital artificial por uma taxa de depreciação inadequada.

Como podemos ver, o processo acima tem alguns elementos subjetivos, então quanto mais embasamento a empresa tiver para sustentar as premissas utilizadas no cálculo da depreciação melhor.

Note que em um eventual procedimento de fiscalização, a Receita Federal poderá pedir uma perícia ao Instituto Nacional de Tecnologia (ou alguma outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica) para verificar os critérios utilizados pela empresa.

Dessa forma, se estivermos falando de um bem com valor expressivo, pode fazer sentido a empresa obter um laudo técnico emitido por empresa especializada para proceder com a depreciação daquele bem.

Já para os bens de menor valor, provavelmente não fará sentido contratar um trabalho dessa natureza.

Conclusão

Com base em todo o exposto acima, podemos concluir que:

  • Os contadores são obrigados a aplicar as normas de depreciação previstas na NBC TG 27 (R3);
  • O reconhecimento da depreciação deve levar em conta as circunstâncias de cada bem;
  • Os critérios de depreciação utilizados devem refletir da forma mais próxima possível a realidade de cada bem;
  • Quando houver dúvida, ou o bem for de grande valor, a empresa pode contratar um laudo técnico para embasar sua decisão.

Portanto, é possível depreciar um bem de forma tecnicamente adequada e reduzir o risco de ganho de capital artificial na sua venda. O ponto central é que a empresa precisa ter critérios consistentes, documentação de suporte e acompanhamento contábil para sustentar a vida útil e o valor residual utilizados.

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