Alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços médicos

Resumo

Empresas médicas que prestam serviços em ambientes de terceiros podem, em determinadas condições, aplicar as alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) previstas na Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008. A mudança decorre da pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que afastaram a exigência de estrutura própria de internação.

Qual é a controvérsia tributária?

A questão gira em torno de quando uma atividade médica se enquadra como serviço hospitalar para efeito do lucro presumido. A regra geral presume 32% da receita para base de IRPJ e CSLL, mas a Lei nº 9.249/1995 prevê redução para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para serviços hospitalares e atividades afins. A divergência ocorreu sobre se era necessário ter estrutura física própria para internação.

O que decidiu o STJ (Tema 217)?

O STJ, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, adotou interpretação objetiva do conceito de serviço hospitalar: o critério é a natureza da atividade, voltada diretamente à promoção da saúde, e não a organização física do prestador. A decisão limitou a exclusão categórica apenas às simples consultas médicas.

“aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”

Consulta ao tema repetitivo está disponível no portal do STJ: Aqui.

Serviços em ambiente de terceiros têm direito ao benefício?

Sim. Apesar de instruções administrativas anteriores da Receita Federal que restringiam o benefício para serviços prestados em ambiente de terceiro (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 4º, II), o entendimento pacificado pelo STJ e o posicionamento da PGFN afastam essa limitação. O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME reconheceu que a exigência de estrutura própria é indevida e vinculou a Receita nesse sentido. O parecer está disponível em: Aqui.

Quais são os requisitos para aplicar as alíquotas reduzidas?

O direito ao benefício depende do cumprimento cumulativo de três requisitos legais previstos na Lei nº 9.249/1995, com alterações pela Lei nº 11.727/2008. São eles:

  1. Natureza hospitalar do serviço: a atividade deve estar vinculada diretamente à promoção da saúde e às atividades desenvolvidas pelos hospitais (ex.: cirurgias, diagnóstico por imagem, hospital-dia), excluindo-se as simples consultas. A referência normativa útil é a Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa (atribuições 1 a 4). Link: Aqui.

  2. Organização como sociedade empresária: desde 2009, a empresa deve ser sociedade empresária, organizada de fato e de direito, demonstrando a alocação de fatores de produção e custos que ultrapassem a simples prestação pessoal pelos sócios. Sociedades simples e empresários individuais ficam excluídos. A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pode atender ao requisito se comprovar o elemento empresarial.

  3. Regularidade sanitária do local: é necessário comprovar o atendimento às normas da Anvisa e a regularidade sanitária do estabelecimento onde o serviço é prestado, inclusive quando se trata do ambiente de terceiro, mediante alvará de funcionamento ou licença sanitária expedida pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

Qual é o impacto econômico na prática?

O efeito é expressivo. O material original traz um exemplo numérico: empresa no lucro presumido com receita bruta trimestral de R$ 90.000. No cenário de serviço geral (presunção 32%) a base é R$ 28.800, gerando IRPJ de R$ 4.320 e CSLL de R$ 2.592, totalizando R$ 6.912 no trimestre. No cenário hospitalar (8% IRPJ e 12% CSLL) a carga cai para IRPJ de R$ 1.080 e CSLL de R$ 972, totalizando R$ 2.052 no trimestre.

A economia trimestral é de R$ 4.860, equivalente a cerca de 70,3% de redução na carga de IRPJ e CSLL; em base anual essa economia alcançaria R$ 19.440. Há ainda possibilidade, em casos concretos, de pleitear judicialmente a recuperação de tributos pagos a maior dos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic.

Como garantir segurança jurídica e operacional?

É necessário reunir prova robusta de cada requisito cumulativo: descrição e comprovação das atividades médicas de natureza hospitalar (exceto consultas), constituição e funcionamento efetivo como sociedade empresária, e documentação de regularidade sanitária do local onde os serviços são executados. A pacificação do STJ (Tema 217) e o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME pela PGFN aumentam a previsibilidade administrativa, mas a análise documental e, quando aplicável, a estratégia litigiosa devem ser avaliadas caso a caso.

Quais normas e atos citados são relevantes para consulta?

Documentos e links citados no conteúdo original que devem ser consultados: Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Aqui), Lei nº 9.249/1995 e Lei nº 11.727/2008, Parecer SEI nº 7.689/2021/ME (Aqui), Tema 217 do STJ (Aqui), e RDC Anvisa nº 50/2002 (Aqui).

Conclusão

O alinhamento jurisprudencial do STJ (Tema 217) e o posicionamento vinculante da PGFN (Parecer SEI nº 7.689/2021/ME) mostram que sociedades médicas que prestam serviços de natureza hospitalar em ambiente de terceiro podem aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que preencham os requisitos cumulativos: natureza hospitalar do serviço, organização como sociedade empresária e regularidade sanitária do local de prestação. A diferença tributária pode ser significativa e admitir recuperação dos valores pagos a maior.

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