As sociedades de advogados do SUP podem terceirizar atividade-fim?

Primeiramente, cabe destacar que trataremos aqui do regime especial do ISS aplicável às sociedades de uniprofissionais (SUP) sediadas no município de São Paulo.

Essa preocupação sobre a possibilidade (ou não) de terceirização da atividade-fim veio à tona quando a Prefeitura de São Paulo publicou a Lei nº 15.406/11, impedindo que as sociedades que terceirizam sua atividade-fim possam adotar o regime especial do SUP.

Ocorre que é muito comum que as sociedades de advogados subcontratem determinados serviços de outros advogados ou sociedades de advogados para a realização de parte dos serviços jurídicos, como é o caso da contratação de correspondentes em outros estados, pareceres jurídicos de especialistas ou, até mesmo, serviços jurídicos de outras áreas do direito que aquela sociedade, por ventura, não atenda.

Aliado a isso, a Prefeitura de São Paulo vem adotando medidas cada vez mais restritivas para desincentivar a adoção do regime SUP — medidas essas, muitas vezes, consideradas ilegais ou inconstitucionais.

Nesse contexto, é muito comum surgir a dúvida:

As sociedades de advogados optantes pelo SUP podem terceirizar a atividade-fim?

A resposta é: SIM

A Lei nº 15.406/11, que alterou o art. 15 da Lei nº 13.701/03, determinou, dentre outras coisas, que não podem optar pelo regime SUP as sociedades que:

  • Terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; e
  • Se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa.

No entanto, essa mesma Lei estipulou que esses dois critérios acima não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

Sociedades de Advogados

O art. 16 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) não admite o registro e o funcionamento de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária e que realizem atividades estranhas à advocacia (como é o caso dos “atos de comércio”).

D-SUP

Tanto é o caso que, na D-SUP (Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais) de praticamente todas as atividades, consta a seguinte pergunta: “Desde a entrega da última D-SUP ou do início do enquadramento como SUP, caso não haja D-SUP anterior, esta sociedade terceiriza, repassa ou já terceirizou, repassou a terceiros os serviços relacionados à sua atividade?”

Já no caso das sociedades de advogados, não consta essa pergunta na D-SUP.

Nos demais casos em que consta essa pergunta na D-SUP (ex: sociedades de médicos), ao responder “Sim”, o desenquadramento do regime SUP é realizado automaticamente pela Prefeitura de São Paulo, cabendo ao contribuinte que se sentir lesado discutir essa matéria no âmbito judicial.

Conclusão

Podemos dizer que as sociedades de advogados que estejam de acordo com as disposições do Estatuto da OAB não estão impedidas de terceirizar ou repassar a terceiros serviços relacionados à sua atividade-fim.

Cabe destacar que, no entendimento da Prefeitura de São Paulo, todos os demais critérios impeditivos de opção pelo SUP permanecem sendo aplicáveis às sociedades de advogados.

Dessa forma, se a sua sociedade de advogados é optante pelo SUP, fique atento a todos os critérios impeditivos desse regime especial — e conte sempre com uma assessoria contábil especializada para escritórios de advocacia.

 

 

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