Resumo
Empresas e departamentos de folha devem revisar a parametrização da folha de dezembro/2025 para evitar retenções indevidas do IRRF. A Lei nº 15.270/2025 entra em vigor em 01/01/2026 e altera a forma de cálculo do IRRF, estabelecendo isenção até R$ 5.000,00 e redutores para rendimentos até R$ 7.350,00; a data do pagamento define qual regra aplicar.
Quando passa a valer o cálculo do IRRF?
A data do pagamento ou do crédito da remuneração determina a forma de cálculo do IRRF a ser aplicada. A legislação exige que a retenção na fonte observe a regra conforme a data do pagamento, independentemente do mês de competência.
A nova regra prevista na Lei nº 15.270/2025 entra em vigor em 01/01/2026. Assim, pagamentos efetuados a partir dessa data devem usar a tabela com as isenções e redutores introduzidos pela lei.
O que muda para rendimentos até R$ 5.000?
A partir de janeiro de 2026, contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 não terão retenção do IRRF. Essa isenção decorre da ampliação da faixa de alíquota zero, por meio de um mecanismo de redução do imposto, limitado ao valor do IR apurado pela tabela progressiva.
O que muda para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350?
Para rendimentos mensais acima de R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00, a lei prevê redução parcial do imposto devido. Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior será a redução; à medida que o rendimento se aproxima de R$ 7.350,00, a redução diminui gradualmente. O imposto continua a ser calculado pela tabela progressiva, com posterior aplicação do redutor.
O que muda para rendimentos acima de R$ 7.350?
Para rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00, mantém-se a retenção normal do IRRF, segundo as alíquotas progressivas vigentes: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Nesses casos, não se aplica redução.
Quais folhas são afetadas se o pagamento ocorrer em janeiro?
Folhas de competência dezembro/2025 pagas nos primeiros dias de janeiro de 2026 estarão sujeitas à nova regra do IRRF. Isso inclui todas as verbas tributáveis — salários, horas extras, adicionais, gratificações e demais rendimentos — mesmo que se refiram ao trabalho prestado em 2025.
É comum que as empresas paguem o salário até o quinto dia útil do mês subsequente. Nesses casos, a folha de dez/2025 será paga em jan/2026, já devendo observar as novas regras de cálculo.
A não observância da regra pode gerar retenção indevida de imposto, impactando a renda do trabalhador; diferenças a serem ajustadas na Declaração de Ajuste Anual (DAA); exposição do empregador a questionamentos fiscais; e necessidade de reprocessamento de folhas, encargos e obrigações acessórias.
Pagamentos feitos em dezembro têm direito às reduções?
Não. Remunerações pagas ou creditadas ainda em dezembro de 2025 permanecem sujeitas à tabela vigente em 2025 e não se beneficiam das reduções introduzidas pela Lei nº 15.270/2025. Ou seja: não há isenção até R$ 5.000,00 e não há redutor para rendimentos intermediários nesses pagamentos.
Que ações práticas devo adotar?
Recomendamos revisar cronogramas de pagamento da folha de dezembro, validar a parametrização dos sistemas de folha para janeiro de 2026, alinhar procedimentos entre RH, fiscal e contabilidade, comunicar trabalhadores sobre eventuais diferenças de retenção e documentar os critérios adotados para garantir segurança jurídica.
Conclusão
O ponto crítico é que a data do pagamento define a regra do IRRF: folhas de dezembro pagas em dezembro/2025 seguem a regra antiga; aquelas pagas em janeiro/2026 seguem a nova regra da Lei nº 15.270/2025.
Revise cronogramas, valide sistemas e documente critérios para evitar retenções indevidas, questionamentos fiscais e retrabalhos.
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