Resumo
O cargo de confiança é um conceito que abrange empregados com maior grau de responsabilidade e poderes dentro de uma empresa. Para que essa condição seja reconhecida na justiça do trabalho, costuma-se analisar três elementos: confiança destacada, dispensa do controle de jornada e o pagamento de gratificação de função.
Este post aborda as principais dúvidas sobre o assunto e orientações para evitar riscos trabalhistas, explicando os poderes de gestão, remuneração, tratamento de domingos e feriados, transferência, retirada da gratificação e limites de jornada.
Qual o conceito de “cargo de confiança”?
O cargo de confiança não está expressamente definido na CLT, mas caracteriza-se quando o empregador deposita no empregado um grau superior de credibilidade e responsabilidade, se comparado com outros empregados.
Na prática, trata-se de uma função em que o trabalhador representa o empregador e exerce poderes diretivos na empresa.
Em reclamatórias trabalhistas, os juizes costumam avaliar três características (que devem estar presentes cumulativamente):
- Confiança destacada: significa que o empregado ocupa posição de padrão elevado perante os demais, com poder diretivo de coordenação, fiscalização e aplicação de sanções disciplinares, atuando, em muitos casos, como um efetivo representante do empregador;
- Dispensa do controle de jornada: significa que o empregado tem autonomia para trabalhar de acordo com as suas responsabilidades, sem a necessidade de cumprimento de uma jornada de trabalho fixa e definida; e
- Gratificação de função: significa que o empregado recebe comprovadamente uma remuneração mais elevada em relação aos seus subordinados, dada sua confiança destacada.
Ou seja, não é o nome do cargo (ex: gerente, diretor, etc.) que determina a existência do cargo de confiança, mas sim a presença dos elementos acima elencados.
Dessa forma, é plenamente possível um empregado ter um cargo de “gerente” ou “diretor” sem ser considerado um cargo de confiança. Por outro lado, não seria compatível existir um “assistente” ou “auxiliar” com cargo de confiança.
Cargo de confiança dispensa controle de jornada?
Sim. O art. 62, inciso II, da CLT exclui expressamente os empregados em cargo de confiança do controle de jornada.
Dessa forma, como a jornada de trabalho não é controlada, via de regra não há pagamento de horas extras.
Ainda assim, a empresa deve observar limites constitucionais de jornada para evitar alegações de fraude ou extrapolação habitual do trabalho.
O cargo de confiança elimina o direito a horas extras?
Não necessariamente. Embora haja dispensa de controle de jornada para quem ocupa cargo de confiança, a jornada constitucional (8h diárias e 44h semanais) permanece.
Se houver extrapolação habitual desses limites, poderá ser devido pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50%, conforme art. 59, § 1° da CLT.
Além disso, é necessário observar intervalos de refeição (art. 71 da CLT), DSRs e feriados da Lei n° 605/49.
O empregado em cargo de confiança tem direito a folga aos domingos e feriados?
Sim. Embora a CLT não trate expressamente sobre esse assunto, a doutrina e a jurisprudência consolidada do TST reconhecem o direito ao pagamento em dobro quando há trabalho em domingos e feriados não compensados, com base no artigo 9° da Lei n° 605/49 e na Súmula 146 do TST.
Como funciona a gratificação de função?
O art. 62, § único, da CLT prevê que o detentor de cargo de confiança deve ter um padrão remuneratório superior aos subordinados, com um acréscimo de 40% sobre o salário efetivo. Esse adicional é chamado de gratificação de função.
É importante que a gratificação de função conste de forma expressa no holerite, separadamente do salário, de forma que facilite a comprovação do pagamento desse adicional.
É possível retirar o “cargo de confiança” de um empregado?
Sim. O art. 468, §§ 1° e 2° da CLT, permite que a empresa unilateralmente reverta o cargo de confiança do empregado, desde que ele deixe de exercer as funções de confiança, independentemente do tempo pelo qual o empregado exerceu tais funções.
Nesse caso, o empregado passa a ocupar o cargo anterior e deixa de receber a gratificação de função.
No entanto, se o empregado foi originalmente admitido em cargo de confiança, não será possível reverter a situação, já que a retirada da gratificação configuraria rebaixamento salarial, o que é vedado pela CLT e pela Constituição.
Incidem encargos trabalhistas sobre a gratificação de função?
Sim. O adicional é considerada gratificação legal e integra a remuneração nos termos do art. 457, § 1° da CLT, além dos reflexos no cálculo de 13° salário, férias, INSS e FGTS.
O empregado em cargo de confiança pode ser transferido?
Sim. O art. 469, § 1° da CLT permite a transferência de empregados em cargo de confiança. Contudo, a jurisprudência exige a comprovação da necessidade do serviço; sem ela, a transferência pode ser presumida abusiva conforme Súmula 43 do TST.
Se comprovada a necessidade e a transferência for provisória, é devido adicional de transferência de 25% sobre os salários, conforme Orientação Jurisprudencial SDI1‑113 do TST.
Quais os principais riscos para a empresa?
Por se tratar de um tema com certa subjetividade, e pelo fato de existirem empresas que abusam da figura do cargo de confiança para deixar de pagar horas extras, os principais riscos incluem:
- Reclamatórias por reconhecimento indevido do cargo de confiança;
- Pedidos de horas extras;
- Pagamento em dobro de domingos e feriados;
- Questionamentos sobre retirada de gratificação;
- Autuações trabalhistas; e
- Discussões sobre transferências sem comprovação de necessidade.
Conclusão
O cargo de confiança exige cuidados formais e práticos: definir claramente poderes de gestão, documentar quando conveniente, pagar a gratificação de função de 40% preferencialmente em rubrica separada, respeitar limites de jornada e ter comprovação objetiva em transferências. Esses cuidados reduzem riscos trabalhistas e fiscais.
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