Resumo
Em 03/11/2025 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que atualiza as regras para emissão do Atestado de Residência Fiscal e do Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. A norma padroniza solicitações eletrônicas pelo portal e-CAC, define requisitos de comprovação e prevê hipóteses de indeferimento, além de regras de transição para pedidos protocolados antes da vigência.
O que é o Atestado de Residência Fiscal?
O Atestado de Residência Fiscal comprova que o contribuinte mantém **residência fiscal no Brasil** no período indicado. Ele é usado para efeitos de acordos internacionais e para obter benefícios previstos nesses acordos.
Quais atestados foram alterados?
A norma atualiza dois documentos: o Atestado de Residência Fiscal e o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. O segundo certifica valores pagos a beneficiários no exterior e o imposto retido no Brasil, para atender autoridades fiscais estrangeiras e processos de compliance global.
Como pedir o atestado?
Pedidos devem ser protocolados eletronicamente pelo portal e-CAC. Pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, poderão solicitar os atestados mediante o acesso ao sistema.
Quais são os requisitos para o Atestado de Residência?
O contribuinte precisa demonstrar residência tributária conforme os critérios da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. A comprovação deve cobrir o período solicitado e suas informações precisam ser consistentes com os registros fiscais.
Quem pode solicitar o Atestado de Rendimentos?
O Atestado de Rendimentos pode ser solicitado pela fonte pagadora no Brasil ou pelo próprio beneficiário no exterior, desde que este possua inscrição no CPF ou CNPJ. A Receita pode negar emissão se os valores não estiverem comprovados.
Quais são os motivos de indeferimento?
A Receita prevê indeferimento em casos de irregularidades cadastrais no CPF ou CNPJ, ausência de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou inconsistência das informações fornecidas sobre o período. Também pode recusar quando o beneficiário for residente fiscal no Brasil no período analisado.
Como será a emissão e autenticação?
Os atestados serão emitidos eletronicamente e incluirão um código de verificação para conferência pública da autenticidade. Em situações específicas, a autoridade fiscal poderá exigir assinatura digital ou assinatura física.
Quais são as regras de transição?
Pedidos protocolados antes da entrada em vigor da IN nº 2.287/2025 seguirão o trâmite da Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011, com prazo de análise de até 60 dias. Requerimentos novos ainda baseados na IN 1.226/2011 não serão aceitos.
O que empresários devem fazer na prática?
Verifique a regularidade do CPF/CNPJ e a adesão ao DTE antes de solicitar o atestado pelo e-CAC. Reúna documentos que comprovem residência tributária conforme a IN SRF nº 208/2002 e mantenha comprovação dos rendimentos e do imposto retido, quando aplicável.
Onde consultar a norma?
Consulte a íntegra da norma no Diário Oficial por meio do link: Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025. Mantenha cópias das comunicações e protocolos gerados no e-CAC.
Conclusão
Empresas e empresários devem adaptar processos para solicitar atestados via e-CAC, confirmar regularidade cadastral e garantir documentação que comprove residência fiscal ou rendimentos. Observe que pedidos anteriores seguirão prazos da IN 1.226/2011, e novos pedidos devem obedecer à IN nº 2.287/2025. Para suporte na preparação do pedido, revisão de documentação e acompanhamento junto à Receita Federal, a Ozai Contábil está disponível para prestar assessoramento especializado. Entre em contato para obter auxílio técnico e evitar indeferimentos.


