Como realizar o enquadramento sindical?

O sindicalismo, que teve origem na revolução industrial, foi criado com o objetivo de melhorar as condições de trabalho da população e, com o grande fluxo de imigrantes da Europa para o Brasil, os sindicatos acabaram ganhando um papel de destaque no contexto das relações de trabalho no Brasil, sendo este um motivo de grande preocupação por parte dos empresários brasileiros.

Muitos empresários têm dúvida de qual o melhor enquadramento sindical para a sua empresa ou então qual Convenção Coletiva a empresa deve seguir.

Se você tem essas dúvidas, acompanhe este post até o final!

O que é Enquadramento Sindical?

O enquadramento sindical está previsto no artigo 511 da CLT e permite que tanto as empresas quanto os trabalhadores se organizem para defender seus respectivos interesses.

Ou seja, as empresas se organizam de acordo com sua respectiva categoria econômica para defender seus interesses econômicos; enquanto os trabalhadores se organizam de acordo com suas condições de vida e trabalho, constituindo uma categoria profissional.

Portanto, todas as empresas que exercem alguma atividade econômica são automaticamente representadas pelo sindicato que defende os interesses daquela atividade econômica, independentemente de a empresa ter empregados ou não.

Ou seja, o enquadramento sindical independe de qualquer procedimento a ser realizado pela empresa. O enquadramento decorre do simples fato de a empresa exercer uma atividade econômica que seja representada por algum sindicato.

Outro ponto importante é que, como as condições econômicas e profissionais variam de acordo com cada região do país, podem existir diversos sindicatos de uma mesma categoria profissional ou econômica, sendo um sindicato para cada região. Inclusive, a Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma entidade sindical representando a mesma base territorial.

Dessa forma, a Convenção Coletiva que a empresa deve seguir é aquela firmada entre o sindicato patronal que representa a categoria econômica exercida pela empresa naquela base territorial; e o sindicato dos trabalhadores que representa aquela categoria profissional naquele local de prestação de serviço.

Empresas com mais de uma atividade econômica

É comum que as empresas atuem em mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo. Quando falamos em atividade econômica, estamos nos referindo ao objeto social da empresa constante do seu Contrato Social.

Veja um fluxograma de como se dá o enquadramento sindical para as empresas com mais de uma atividade econômica, com base no que determina o art. 581 da CLT:

Note que o conceito de “atividade preponderante” não tem a ver com aquela que tem maior faturamento ou maior número de empregados.

Também não confunda o conceito de “atividade preponderante” com o CNAE Principal e Secundários. Os CNAEs não têm absolutamente nenhuma influência na determinação da atividade preponderante de uma empresa para fins sindicais.

Pode ser que uma empresa tenha diversas atividades, mas nenhuma seja considerada preponderante. Isso porque, para configurar que uma atividade é preponderante, é necessário que as demais atividades tenham conexão funcional com a atividade preponderante.

Considere o exemplo a seguir:

  • Uma fábrica produz parafusos e sorvetes (evidentemente não há nenhuma conexão funcional entre essas atividades);
  • A operação de parafusos representa 80% do faturamento da empresa e a operação de sorvete apenas 20%;
  • Por outro lado, a operação de parafusos emprega 20% do total de empregados da empresa e a operação de sorvete emprega 80% dos trabalhadores.

Qual a atividade preponderante da empresa para fins de enquadramento sindical?

Resposta: Não há atividade preponderante, já que as atividades não possuem conexão funcional. Dessa forma, a atividade de fabricação de parafusos será representada pelo sindicato das indústrias de parafusos enquanto a atividade de fabricação de sorvetes será representada pelo sindicato das indústrias de sorvetes.

Já a regra de definição de CNAE Principal e Secundários é diferente – é com base no faturamento. Portanto, no exemplo acima, o CNAE Principal seria o de fabricação de parafusos enquanto o CNAE Secundário seria o de fabricação de sorvetes.

Para piorar um pouco, a alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) tem por base a quantidade de empregados da empresa. Portanto, no exemplo acima, a alíquota da atividade preponderante seria referente à fabricação de parafusos.

Veja que o conceito de atividade preponderante muda completamente de acordo com cada contexto.

Como realizar o enquadramento sindical na prática?

Como já vimos, não há nenhum procedimento a ser realizado na prática para determinar o enquadramento sindical de uma empresa, já que o enquadramento sindical ocorre espontaneamente pelo simples fato de a empresa exercer uma atividade econômica.

Você deve estar achando isso estranho, né? Você já deve ter ouvido por aí que existem entidades, como a Fecomércio ou a FIESP, que realizam o “enquadramento sindical” das empresas; ou então, que seria necessário realizar um cadastro no sindicato para oficializar o “enquadramento sindical” da empresa.

Isso não procede… mas, vamos explicar por partes…

Para compreender melhor este ponto, vamos fazer uma analogia:

  • Suponhamos que exista uma lei que obrigue as “bancas de jornal” a aceitarem pagamento em bitcoin;
  • Se a sua empresa é uma “banca de jornal”, ela está automaticamente obrigada a aceitar bitcoin, correto?
  • Não existe um procedimento a ser realizado para “enquadrar” a empresa nessa lei pois isso ocorre de forma natural e automática;
  • Agora, suponhamos que a sua empresa seja um site que vende jornais e revistas pela internet – será que o site está obrigado a aceitar bitcoin?

Note que, nesse exemplo hipotético, podem surgir dúvidas práticas quanto à aplicação da lei em determinadas situações específicas.

O enquadramento sindical funciona de forma muito parecida!

O simples fato de a empresa exercer uma atividade econômica já é suficiente para que ela seja considerada “enquadrada” no sindicato que representa aquela categoria econômica naquela base territorial.

Por outro lado, em algumas situações mais específicas, podem surgir dúvidas quanto ao correto enquadramento sindical.

Por exemplo, se existir um “sindicato das bancas de jornal” e outro “sindicato dos sites na internet”, qual dos sindicatos representa a categoria econômica da empresa que demos de exemplo acima?

É nesse contexto que existem algumas entidades, como a Fecomércio e a FIESP, que ajudam no processo de definição do enquadramento sindical. Nunca é demais destacar que o serviço prestado por essas entidades não tem validade jurídica para determinar o enquadramento sindical de uma empresa. No máximo, podemos considerar a opinião dessas entidades como um norte para ajudar na tomada de decisão por parte das empresas.

A partir disso, uma vez que a empresa tenha definido qual o sindicato que a representa, aí sim, via de regra, realiza-se um cadastro naquele sindicato para dar início a uma relação mais próxima entre a empresa e o respectivo sindicato.

Portanto, não confunda o enquadramento sindical, que é algo que ocorre espontaneamente e automaticamente pelo simples fato de a empresa exercer uma atividade econômica, com outras rotinas que são meramente administrativas e sem nenhuma obrigatoriedade legal (ex: utilização dos serviços da Fecomércio e FIESP) ou o próprio cadastro no sindicato.

Tendo em vista que o enquadramento sindical possui alguns elementos de subjetividade, é possível que outras entidades ou os próprios empregados questionem o enquadramento sindical adotado pela empresa.

Nesses casos, como o art. 8º da Constituição Federal veda a interferência do Poder Público na organização sindical, o único órgão competente para dirimir conflitos dessa natureza é a Justiça do Trabalho, conforme estabelece a Emenda Constitucional 45/2004:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”

Qual Convenção Coletiva a empresa deve seguir?

Uma vez determinado o enquadramento sindical da empresa, é necessário verificar junto ao sindicato patronal com quais sindicatos de trabalhadores eles negociam.

Por exemplo, o “Sindilojas-SP” (sindicato patronal) mantém negociação com o “Sindicato dos Comerciários” (sindicato dos trabalhadores) bem como com outros 9 sindicatos de trabalhadores de profissões específicas. Cada uma dessas negociações dá origem a uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) distinta.

Portanto, é possível que uma empresa representada por um determinado sindicato patronal tenha que seguir diversas CCTs diferentes, conforme as negociações que são realizadas por aquele sindicato patronal junto aos sindicatos de empregados.

Por exemplo, o vendedor de uma loja deve seguir a CCT firmada entre o “Sindilojas-SP” e o “Sindicato dos Comerciários”, enquanto o motorista da loja deve seguir outra CCT firmada entre o “Sindilojas-SP” e o “Sindicato de Cargas Próprias”.

Existem situações ainda mais complexas.

Por exemplo, uma empresa que atue em diversas atividades econômicas sem que nenhuma das atividades seja preponderante, e que possua filiais em vários estados do Brasil, e que tenha trabalhadores de diversas categorias profissionais diferentes; essa empresa estaria sujeita ao enquadramento em diversos sindicatos patronais diferentes (um para cada atividade diferente e um para cada base territorial) e cada um desses sindicatos patronais pode manter negociações com diversos outros sindicatos de trabalhadores (um para cada categoria profissional e um para cada base territorial).

Quais as consequências do Enquadramento Incorreto?

Vamos retomar a analogia que fizemos sobre uma lei hipotética que obrigasse as bancas de jornal a aceitarem pagamento em bitcoin. Como já falamos anteriormente, as empresas que são bancas de jornal estão automaticamente obrigadas a seguir essa lei, correto?

Qual seria a consequência de essa banca de jornal não seguir essa lei? Ou pior, seguir uma lei diferente, aplicável para outro tipo de empresa?

Bom, a situação é análoga à empresa que segue um enquadramento sindical errado.

Primeiramente, o sindicato patronal que efetivamente seria o apropriado para aquela empresa poderia cobrar o cumprimento integral de todas as regras que deixaram de ser cumpridas.

Já as regras que foram cumpridas indevidamente pelo fato de o enquadramento sindical ter sido equivocado, talvez não possam ser revertidas. Isso porque o art. 468 da CLT veda qualquer alteração nas condições de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao trabalhador.

Neste caso, a empresa que vinha seguindo uma CCT errada e passe a seguir a CCT correta, em grande parte das vezes acaba tendo que adotar as regras mais benéficas de cada CCT. Isso porque a empresa não pode suprimir eventuais condições mais benéficas que vinha concedendo aos seus empregados (ainda que de forma equivocada) e terá que implementar as condições mais benéficas da CCT correta.

Dessa forma, é importante ficar muito atento para o correto enquadramento sindical desde o início da operação da empresa, já que qualquer mudança no meio do caminho pode resultar em grandes prejuízos para a empresa.

Se você tiver dúvida quanto ao correto enquadramento sindical da sua empresa, é importante contar sempre com um assessoramento jurídico especializado.

 

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