Deliberação da distribuição de lucros pelas sociedades de advogados

Resumo

A Lei nº 15.270/25, que introduziu a tributação de 10% sobre distribuições de lucro a partir de 2026, trouxe uma oportunidade de manter a isenção para lucros acumulados até o ano-calendário de 2025.

O problema é que essa lei foi sancionada com diversas lacunas. E, na ausência de uma Instrução Normativa por parte da Receita Federal, as sociedades de advogados estão tendo que decidir como implementar essa ata de distribuição de lucros nesse cenário de grande insegurança jurídica.

Este texto busca pontuar as principais problemáticas sobre o tema e como as sociedades de advogados estão conduzindo esse assunto.


O que a Lei 15.270/25 prevê atualmente?

A Lei nº 15.270/25 prevê a isenção da distribuição de lucros, desde que observados os seguintes requisitos:

  • A isenção se aplica aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • A distribuição deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
  • O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega dos lucros deve ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
  • Devem ser observados os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Preciso individualizar valores por sócio na ata?

A medida mais conservadora é que sim.

A Receita Federal costuma se posicionar de forma bastante rígida quando o assunto é distribuição isenta de lucros.

Como ainda não foi emitida a Instrução Normativa, o ideal é que a ata seja produzida de forma que gere um direito aos sócios de exigirem da sociedade o recebimento daqueles lucros, nos termos que constarem na ata.

Caso a ata não especifique a proporção dos lucros que cabe a cada sócio (seja em valores ou percentuais), é possível que a Receita Federal descaracterize a deliberação de distribuição desses lucros.

Do ponto de vista contábil, até seria possível contabilizar os lucros a distribuir de forma consolidada no passivo, mas entendemos que essa prática tem risco fiscal. Se a ata for genérica, o registro contábil também será, o que pode frustrar a expectativa da fiscalização de saber quem é o detentor de cada parcela dos lucros.

Alguns escritórios preferem assumir o risco e não individualizar os valores por se tratar de informação sensível.

Com base em qual balanço devo deliberar a distribuição dos lucros?

Vemos duas abordagens possíveis:

1) Deliberar os lucros com base no balanço intermediário mais recente (ex: out/25):

Os sócios decidem aprovar, por unanimidade, a distribuição da integralidade dos lucros acumulados até 31/10/2025, no montante de X, bem como dos lucros apurados em novembro e dezembro de 2025, a serem pagos nas seguintes proporções:

2) Deliberar os lucros com base no ano-calendário 2025, sem especificar o mês:

Os sócios decidem aprovar, por unanimidade, a distribuição da integralidade dos lucros acumulados até o ano-calendário de 2025, no montante de X, a ser pago nas seguintes proporções:

Na segunda hipótese, uma possível solução seria estimar qual será o saldo de lucros acumulados em 31/12/2025. Nesse caso, a sociedade teria que decidir se irá superestimar ou subestimar o valor.

Ao superestimar o valor, entendemos que se cria um risco societário, na medida em que os sócios terão o direito de exigir o recebimento daqueles lucros da sociedade, mas, do ponto de vista tributário, bastaria se ater a distribuir de forma isenta até o limite do lucro que for apurado efetivamente na contabilidade.

No entanto, há quem diga que a superestimação dos lucros poderia ser caracterizada como uma medida abusiva, descaracterizando a legitimidade da ata. Nesse caso, subestimar o valor dos lucros acumulados mitigaria esse risco de descaracterização da ata, mas abrindo mão da isenção sobre uma parte dos lucros que forem apurados na contabilidade, já que a isenção só seria aplicável ao montante que estivesse na ata.

Cabe destacar que, independentemente do caminho a ser seguido, conforme tivermos a Instrução Normativa, Solução de Consulta ou até mesmo mudança legislativa, pode ser que haja uma oportunidade futura para re-ratificar eventuais deliberações anteriores.

Preciso prever pagamentos em 2026, 2027 e 2028?

Há quem entenda que, da forma com que a Lei foi redigida, exige-se que o pagamento seja realizado parte em 2026, parte em 2027 e parte em 2028, sendo necessário que a ata contemple o montante que será distribuído em cada ano.

No projeto de lei em tramitação no Senado, consta uma emenda para ajustar esse trecho da Lei para prever que os lucros sejam distribuídos até 31/12/2028, dando maior flexibilidade e segurança jurídica para as sociedades.

Uma forma de contornar essa discussão seria transcrevendo o termo usado na Lei para a ata, por exemplo:

Os lucros serão exigíveis pelos sócios em face da Sociedade e serão pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios, nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, por qualquer forma admitida em lei e conforme determinado pela administração da sociedade, inclusive, mas não se limitando ao pagamento em dinheiro, entrega de bens móveis ou imóveis, cessão ou transferência de direitos e créditos de titularidade da sociedade, capitalização com aumento do capital social ou compensação com débitos dos sócios perante a sociedade, observadas as seguintes proporções:

Se, futuramente, a interpretação que for dada à Lei seja no sentido de que a distribuição poderia ser realizada a qualquer momento na janela temporal até 31/12/2028, entendemos que a mesma interpretação deveria ser estendida à ata, já que ela estaria usando os mesmos termos da Lei.

É obrigatório registrar a ata na OAB?

Entendemos que a medida mais segura é registrar a ata na OAB, dado o que diz o Provimento 112/2006:

Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Entendemos que a Receita Federal é considerada um “terceiro” na relação tributária. Dessa forma, para que o conteúdo da ata produza efeitos perante a Receita Federal, entendemos ser mais seguro averbar a ata na OAB.

No entanto, algumas sociedades de advogados entendem que, como não há Lei que obrigue o registro de ata na OAB, seria suficiente manter a ata assinada (ex: mediante assinatura eletrônica), mas sem levar a registro nem no cartório nem na OAB.

A Receita Federal tem condições de cruzar todas essas informações?

No nosso entendimento, é improvável que a Receita Federal consiga cruzar eletronicamente todas essas informações, já que o conteúdo da ata não consta no banco de dados da Receita Federal.

Portanto, em caso de fiscalização, provavelmente a Receita Federal teria que notificar os contribuintes a apresentarem uma cópia da ata para que seja possível validar a data de registro e o conteúdo.

E, mesmo que a Receita Federal viesse a autuar os contribuintes com base na falta de cumprimento de requisitos formais da ata, uma boa parte desses contribuintes provavelmente entraria com defesa administrativa e/ou judicial, o que dificultaria o processo de arrecadação do fisco. Então não sabemos se haverá interesse de a Receita Federal seguir com essa abordagem.


Conclusão

A Lei nº 15.270/25 trouxe uma oportunidade de isenção para lucros apurados até 2025, mas deixou lacunas importantes, que geram insegurança jurídica. A estratégia mais segura é produzir uma ata robusta, com individualização dos lucros para cada sócio e com averbação na OAB.

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