Dentista pode emitir atestado de falta ao trabalho?

Resumo

Sim. O cirurgião-dentista pode emitir atestado para justificar a falta ao trabalho quando constatar uma condição relacionada à sua área profissional que exija afastamento. Com um documento válido, a ausência pode ser abonada, evitando desconto salarial e medidas disciplinares indevidas.

A empresa deve conferir o período de afastamento, a identificação do profissional e a regularidade do documento. Também precisa observar seu regulamento interno, as normas coletivas e as regras aplicáveis aos primeiros 15 dias de incapacidade.

Dentista pode justificar falta ao trabalho?

Sim. A Lei nº 5.081/1966 autoriza expressamente o cirurgião-dentista a atestar condições relacionadas ao seu campo de atuação, inclusive para justificar faltas ao emprego.

atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

A autorização está limitada à atividade profissional odontológica. Se a incapacidade decorrer de outro problema de saúde, o empregado precisa procurar um médico habilitado para avaliar a necessidade de afastamento.

A empresa pode descontar o dia?

Em regra, não deve haver desconto da ausência quando um atestado odontológico válido comprovar que o empregado ficou incapaz de trabalhar durante o período indicado. O documento deve informar o tempo necessário de dispensa, que pode abranger o dia inteiro ou apenas parte da jornada.

É importante diferenciar atestado de afastamento de declaração de comparecimento. A declaração apenas confirma que o empregado esteve no consultório. Ela não indica necessariamente incapacidade para o trabalho nem abona automaticamente todo o dia.

Qual profissional deve emitir o atestado?

Quando a empresa possui serviço médico próprio ou conveniado, o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 atribui a esse serviço o exame e o abono das faltas relativas aos primeiros 15 dias de incapacidade.

Na ausência desse serviço, a Lei nº 605/1949 estabelece uma ordem preferencial para a comprovação da doença, também reconhecida pela Súmula 15 do Tribunal Superior do Trabalho:

  1. médico da instituição de previdência social;
  2. médico do Serviço Social da Indústria, o Sesi, ou do Serviço Social do Comércio, o Sesc;
  3. médico da empresa ou por ela designado;
  4. médico de repartição federal, estadual ou municipal responsável por higiene ou saúde pública;
  5. médico escolhido pelo empregado, quando os anteriores não existirem na localidade.

Essas normas devem ser analisadas em conjunto com o procedimento adotado pela empresa. Se documentos de profissionais escolhidos pelo empregado sempre foram aceitos, uma mudança unilateral que cause prejuízo pode ser questionada com base no artigo 468 da CLT.

O que deve constar no atestado?

Para permitir uma conferência adequada, o atestado médico ou odontológico deve apresentar informações claras e legíveis. Entre os principais elementos estão:

  • tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente;
  • diagnóstico, somente quando houver autorização expressa ou outra base legal aplicável;
  • dados registrados de maneira legível;
  • identificação do emissor, com assinatura, carimbo e número do CRM ou CRO, conforme a profissão.

No caso do dentista, a empresa deve verificar especialmente o número do CRO e o período de afastamento. A análise administrativa não autoriza a empresa a exigir informações clínicas além das necessárias ou a interferir na avaliação realizada pelo profissional.

O CID é obrigatório no atestado?

Não. O diagnóstico ou CID não é um requisito automático para a validade do atestado. A informação pode constar quando houver autorização expressa do paciente ou nas hipóteses legalmente admitidas, como dever legal ou motivo justificável relacionado à proteção da saúde.

Doenças contagiosas podem exigir tratamento específico conforme a norma sanitária aplicável. Durante a pandemia do novo coronavírus também existiram regras excepcionais, mas essas medidas não criam uma autorização permanente para divulgar dados de saúde sem fundamento.

Informações médicas e odontológicas são dados pessoais sensíveis segundo a Lei Geral de Proteção de Dados. Por isso, o acesso ao documento deve ficar restrito às áreas que efetivamente precisam tratar a ausência.

Qual é o prazo para entregar o documento?

Não existe um prazo geral definido em lei para a apresentação do atestado ao empregador. A empresa pode estabelecer esse prazo em regulamento interno, política corporativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O procedimento deve ser comunicado com clareza e aplicado de forma consistente. Também é recomendável prever situações em que o empregado esteja impossibilitado de enviar o documento imediatamente, evitando decisões automáticas sem análise das circunstâncias.

Como contar atestados da mesma doença?

Quando o empregado apresenta vários atestados relacionados à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, os afastamentos podem ser somados conforme as regras previdenciárias.

Para empregados, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento. Se a incapacidade ultrapassar esse período, de forma contínua ou intercalada dentro de 60 dias nos casos previstos, o empregado pode solicitar ao INSS o auxílio por incapacidade temporária.

O pagamento pelo INSS não é automático. A concessão depende do cumprimento dos requisitos e do reconhecimento da incapacidade. As orientações estão disponíveis na página oficial do auxílio por incapacidade temporária.

Como a empresa deve tratar o atestado?

A empresa deve manter um procedimento documentado para recebimento, conferência e arquivamento de atestados. A política precisa indicar o canal de entrega, o prazo interno, os responsáveis pela análise e o tratamento dado a documentos médicos e odontológicos.

Também é necessário conferir se o afastamento está relacionado à área do profissional que emitiu o documento. Um dentista pode justificar uma incapacidade odontológica, mas não deve atestar uma condição clínica fora de sua atuação.

Havendo dúvida sobre autenticidade ou conteúdo, a empresa deve buscar uma verificação regular e sigilosa, sem presumir fraude e sem expor informações de saúde. Descontos ou medidas disciplinares exigem análise cuidadosa do documento e das normas internas e coletivas.

Conclusão

O atestado odontológico é válido para justificar faltas quando a incapacidade estiver ligada à atividade do dentista. A empresa deve conferir o período indicado, a identificação profissional, as regras internas, a proteção dos dados de saúde e a eventual soma de afastamentos.

Uma política mal estruturada pode gerar descontos incorretos, conflitos trabalhistas e falhas no encaminhamento ao INSS. A Ozai Contábil é especialista no suporte a rotinas trabalhistas e previdenciárias. Entre em contato para obter assessoramento especializado e revisar os procedimentos adotados pela empresa.

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