Resumo
Sim. O cirurgião-dentista pode emitir atestado para justificar a falta ao trabalho quando constatar uma condição relacionada à sua área profissional que exija afastamento. Com um documento válido, a ausência pode ser abonada, evitando desconto salarial e medidas disciplinares indevidas.
A empresa deve conferir o período de afastamento, a identificação do profissional e a regularidade do documento. Também precisa observar seu regulamento interno, as normas coletivas e as regras aplicáveis aos primeiros 15 dias de incapacidade.
Dentista pode justificar falta ao trabalho?
Sim. A Lei nº 5.081/1966 autoriza expressamente o cirurgião-dentista a atestar condições relacionadas ao seu campo de atuação, inclusive para justificar faltas ao emprego.
A autorização está limitada à atividade profissional odontológica. Se a incapacidade decorrer de outro problema de saúde, o empregado precisa procurar um médico habilitado para avaliar a necessidade de afastamento.
A empresa pode descontar o dia?
Em regra, não deve haver desconto da ausência quando um atestado odontológico válido comprovar que o empregado ficou incapaz de trabalhar durante o período indicado. O documento deve informar o tempo necessário de dispensa, que pode abranger o dia inteiro ou apenas parte da jornada.
É importante diferenciar atestado de afastamento de declaração de comparecimento. A declaração apenas confirma que o empregado esteve no consultório. Ela não indica necessariamente incapacidade para o trabalho nem abona automaticamente todo o dia.
Qual profissional deve emitir o atestado?
Quando a empresa possui serviço médico próprio ou conveniado, o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 atribui a esse serviço o exame e o abono das faltas relativas aos primeiros 15 dias de incapacidade.
Na ausência desse serviço, a Lei nº 605/1949 estabelece uma ordem preferencial para a comprovação da doença, também reconhecida pela Súmula 15 do Tribunal Superior do Trabalho:
- médico da instituição de previdência social;
- médico do Serviço Social da Indústria, o Sesi, ou do Serviço Social do Comércio, o Sesc;
- médico da empresa ou por ela designado;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal responsável por higiene ou saúde pública;
- médico escolhido pelo empregado, quando os anteriores não existirem na localidade.
Essas normas devem ser analisadas em conjunto com o procedimento adotado pela empresa. Se documentos de profissionais escolhidos pelo empregado sempre foram aceitos, uma mudança unilateral que cause prejuízo pode ser questionada com base no artigo 468 da CLT.
O que deve constar no atestado?
Para permitir uma conferência adequada, o atestado médico ou odontológico deve apresentar informações claras e legíveis. Entre os principais elementos estão:
- tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente;
- diagnóstico, somente quando houver autorização expressa ou outra base legal aplicável;
- dados registrados de maneira legível;
- identificação do emissor, com assinatura, carimbo e número do CRM ou CRO, conforme a profissão.
No caso do dentista, a empresa deve verificar especialmente o número do CRO e o período de afastamento. A análise administrativa não autoriza a empresa a exigir informações clínicas além das necessárias ou a interferir na avaliação realizada pelo profissional.
O CID é obrigatório no atestado?
Não. O diagnóstico ou CID não é um requisito automático para a validade do atestado. A informação pode constar quando houver autorização expressa do paciente ou nas hipóteses legalmente admitidas, como dever legal ou motivo justificável relacionado à proteção da saúde.
Doenças contagiosas podem exigir tratamento específico conforme a norma sanitária aplicável. Durante a pandemia do novo coronavírus também existiram regras excepcionais, mas essas medidas não criam uma autorização permanente para divulgar dados de saúde sem fundamento.
Informações médicas e odontológicas são dados pessoais sensíveis segundo a Lei Geral de Proteção de Dados. Por isso, o acesso ao documento deve ficar restrito às áreas que efetivamente precisam tratar a ausência.
Qual é o prazo para entregar o documento?
Não existe um prazo geral definido em lei para a apresentação do atestado ao empregador. A empresa pode estabelecer esse prazo em regulamento interno, política corporativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O procedimento deve ser comunicado com clareza e aplicado de forma consistente. Também é recomendável prever situações em que o empregado esteja impossibilitado de enviar o documento imediatamente, evitando decisões automáticas sem análise das circunstâncias.
Como contar atestados da mesma doença?
Quando o empregado apresenta vários atestados relacionados à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, os afastamentos podem ser somados conforme as regras previdenciárias.
Para empregados, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento. Se a incapacidade ultrapassar esse período, de forma contínua ou intercalada dentro de 60 dias nos casos previstos, o empregado pode solicitar ao INSS o auxílio por incapacidade temporária.
O pagamento pelo INSS não é automático. A concessão depende do cumprimento dos requisitos e do reconhecimento da incapacidade. As orientações estão disponíveis na página oficial do auxílio por incapacidade temporária.
Como a empresa deve tratar o atestado?
A empresa deve manter um procedimento documentado para recebimento, conferência e arquivamento de atestados. A política precisa indicar o canal de entrega, o prazo interno, os responsáveis pela análise e o tratamento dado a documentos médicos e odontológicos.
Também é necessário conferir se o afastamento está relacionado à área do profissional que emitiu o documento. Um dentista pode justificar uma incapacidade odontológica, mas não deve atestar uma condição clínica fora de sua atuação.
Havendo dúvida sobre autenticidade ou conteúdo, a empresa deve buscar uma verificação regular e sigilosa, sem presumir fraude e sem expor informações de saúde. Descontos ou medidas disciplinares exigem análise cuidadosa do documento e das normas internas e coletivas.
Conclusão
O atestado odontológico é válido para justificar faltas quando a incapacidade estiver ligada à atividade do dentista. A empresa deve conferir o período indicado, a identificação profissional, as regras internas, a proteção dos dados de saúde e a eventual soma de afastamentos.
Uma política mal estruturada pode gerar descontos incorretos, conflitos trabalhistas e falhas no encaminhamento ao INSS. A Ozai Contábil é especialista no suporte a rotinas trabalhistas e previdenciárias. Entre em contato para obter assessoramento especializado e revisar os procedimentos adotados pela empresa.



