As atividades profissionais privativas do Administrador foram instituídas e regulamentadas pela Lei nº 4.769/65 e pelo Decreto nº 61.937/67. e incluem atividades como: consultoria empresarial, consultoria administrativa e financeira, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, marketing, organização de feiras e eventos, etc.
Os Conselhos Regionais de Administração são responsáveis por fiscalizar as empresas que atuam em áreas privativas do Administrador e podem aplicar penalidades em caso de falta de registro.
Por esse motivo, é importante ficar atento aos critérios de obrigatoriedade de registro no CRA para que a sua empresa opere legalmente, de forma segura e ética.
Quais empresas estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração?
Os Conselhos Regionais de Administração avaliam principalmente os seguintes fatores para determinar se uma empresa está sujeita ao registro no CRA: 1) Razão Social; 2) Objeto Social; e 3) CNAE.
No entanto, o CRA também pode avaliar o site da empresa, redes sociais, notas fiscais e contratos de prestação de serviços caso haja suspeita de que a empresa esteja atuando em desacordo com o que prevê o Contrato Social.
Outro problema comum é o Objeto Social prever atividades privativas do Administrador, ainda que a empresa não realize tais atividades na prática. Nesses casos, o mero fato de constar a atividade privativa no Objeto Social já obriga a empresa ao registro no CRA.
Segue uma tabela prática com os principais CNAEs que abrangem atividades sujeitas ao registro no CRA:
CNAE | Detalhamento | Campo de Atuação |
---|---|---|
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | Administração Geral, de Pessoal, Financeira e Orçamentária, Mercadológica, de Materiais, de Produção, Organização, Sistemas e Métodos |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária (Administração de Condomínios) | Administração Geral, Materiais, Patrimonial, Financeira, Pessoal |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Administração e Seleção de Pessoal |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | Administração e Seleção de Pessoal |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | Administração e Seleção de Pessoal |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil – factoring | Administração Mercadológica/Marketing, Financeira e Orçamentária |
6434-4/00 | Agências de fomento | Administração Financeira e Orçamentária |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | Administração e Seleção de Pessoal |
7319-0/03 | Marketing direto | Administração Mercadológica/Marketing |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | Administração de Pessoas, de Material, Organização, Sistemas e Métodos, Financeira. |
8411-6/00 | Administração pública em geral | Administração de Pessoal, Financeira e Orçamentária, Mercadológica, Materiais, Organização, Sistemas e Métodos |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | Administração Financeira e Orçamentária |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | Administração Geral; Administração Mercadológica/ Marketing |
6499-9/00 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | Administração Financeira e Orçamentária |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | Administração Financeira e Orçamentária |
74.90-1/04 | Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto imobiliários | Administração Mercadológica/Marketing, Financeira e Orçamentária |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | Administração e Seleção de Pessoal |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | Administração e Seleção de Pessoal |
7319-0/02 | Promoção de vendas | Administração Mercadológica |
52.31-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | Administração de Pessoal, Financeira e Orçamentária, Materiais e Logística |
85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | Administração Financeira e Orçamentária |
66.11-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | Administração Financeira |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | Administração Financeira e Orçamentária |
35.11-5/02 | Atividades de coordenação e controle de operação de geração e transmissão de energia elétrica | Administração Geral, de Pessoal, de Materiais/Logística |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | Administração e Seleção de Pessoal |
7740-3/00 | Gestão ativos intangíveis não-financeiros | Administração Financeira e Orçamentária |
52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | Administração Geral, de Pessoal, de Materiais/Logística |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | Administração Geral, Materiais, Patrimonial, Financeira, Pessoal |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | Administração Financeira e Orçamentária |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras | Administração Geral, Patrimonial, Financeira e Orçamentária |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | Administração e Seleção de Pessoal |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista | Administração e Seleção de Pessoal |
Ao analisar a lista de CNAEs sujeitos ao registro no CRA, tal análise deve ser feita apenas no contexto das atividades-fim da empresa.
Por exemplo, uma empresa pode realizar diversas atividades administrativas no seu dia-a-dia, como recrutamento e seleção para preenchimento das vagas internas, planejamento estratégico interno da empresa, treinamento gerencial para sua equipe de gestores, etc.
Contudo, se essas forem atividades-meio, ou seja, executadas internamente e não no contexto de um serviço sendo prestado a terceiros, tais atividades não devem ser consideradas para fins de verificação da obrigatoriedade de registro no CRA.
Exemplos Práticos
Listamos a seguir alguns exemplos de processos judiciais de empresas que discutiram judicialmente a obrigatoriedade de registro no CRA e perderam:
Holding de Participação
A empresa holding tem como característica a participação majoritária na posse das ações de uma ou mais empresas, o que lhe confere o controle e a gestão do patrimônio. Existem duas formas de empresa holding, em uma delas, chamada ‘pura’ o objetivo social se restringe à participação no capital da outra empresa/grupo de empresas, e a ‘mista’ quando agrega outra modalidade de atividade empresarial à gestão e participação patrimonial. Como se vê, depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma ‘mista’ de holding, caracterizando atividade da área de Administração. Verifica-se que a parte autora tem como objeto social ‘a gestão patrimonial, a participação no capital de outras empresas e a prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos, e sendo assim, se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA.
https://cfa.org.br/ementa-administrativo-e-processual-civil-agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-embargos-a-execucao-conselho-regional-de-administracao-registro-alegada-ofensa-ao-art-535-do-cpc-73-inexis/
Administração de bens móveis
Consta do objeto social da empresa apelante: “[…] administrar valores móveis e imóveis, assim como recursos financeiros, próprios ou pertencentes a empresas ligadas, controladas ou coligadas; prestar qualquer tipo de assessoria administrativa ou financeira a quaisquer tipos de sociedades […]”. As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: “assessoria em geral e administração financeira”, o que torna exigível o registro em questão e, de consequência, a multa aplicada.
https://cfa.org.br/processual-civil-e-administrativo-embargos-a-execucao-fiscal-conselho-regional-de-administracao-atividade-basica-registro-exigibilidade-multa-devida/
Gestão de Investimentos
A atividade básica ou preponderante da sociedade – “consultoria e assessoria, na área de planejamento e gestão patrimonial; (ii) gerenciamento e consultoria de riscos em todas as suas modalidades; (iii) análise e diligência de sociedades e profissionais atuantes na consultoria e gestão de investimentos, bem como em outras atividades ligadas ao mercado de capitais; (iv) gestão de recursos e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, incluindo carteiras de fundos.” – não diz respeito, propriamente, à atividade de economista. É incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento de diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa-apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute atividades que consubstanciam o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador, o que legitima o registro da aludida empresa no Conselho Regional de Administração.
https://cfa.org.br/sentenca-6/
Gestão Empresarial
O objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “prestação de serviços de consultoria comercial e intermediações de negócios em geral; serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP.
https://cfa.org.br/mandado-de-seguranca-conselho-regional-de-administracao-do-estado-de-sao-paulo-empresa-que-presta-consultoria-em-gestao-empresarial-atividade-sujeita-a-fiscalizacao-apelacao-desprovida/
Organização de feiras e eventos
As atividades da parte autora “se encontram, inequivocamente, vinculadas as atividades de consultoria e assessoria em áreas de tecnologia, organização e métodos além das atividades de administração promoção e realização de eventos, passiveis de registro”. A atuação da parte autora em organização e administração de eventos, bem como consultoria, conforme indicado acima, são passiveis de registro junto ao Conselho de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965, que descreve as atividades exercidas pelo Técnico de Administração.
https://cfa.org.br/sentenca-atuacao-em-organizacao-e-administracao-de-eventos-bem-como-consultoria-atividades-passiveis-de-registro-junto-ao-cra/
Treinamento profissional e gerencial
Em juízo definitivo da causa, reafirmados os fundamentos de fato e de direito da decisão anterior, entende-se que a sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de “Seleção e agenciamento de mão de obra” e de “Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial”, previstas na cláusula terceira de seu contrato social, consoante previsões normativas insertas no art. 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Nacional n° 4.769/65.
https://cfa.org.br/sentenca-selecao-e-agenciamento-de-mao-de-obra-e-treinamento-e-desenvolvimento-profissional-e-gerencial-atividade-sujeita-a-fiscalizacao-funcoes-se-enquadram-nas-atividades-tipicas-dos-administrado/
Quais as consequências da falta de registro
No caso de ausência de registro, o CRA poderá cobrar as anuidades em atraso, além da aplicação de penalidades, que podem variar desde a aplicação de uma multa equivalente a 50% do salário mínimo vigente até a suspensão temporária ou o cancelamento do registro profissional.
Em caso de embaraço à fiscalização, o CRA pode acionar o poder judiciário para fazer valer o seu poder de polícia conferido pela Lei.
Além das penalidades acima, a falta de registro pode comprometer a credibilidade e a reputação da empresa no mercado e pode inviabilizar a participação em processos licitatórios.