Honorários de Sucumbência – Nota Fiscal e Tributos Retidos na Fonte

A sucumbência é um princípio pelo qual a parte perdedora de um processo deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora de acordo com a sentença proferida pelo juiz, que normalmente é fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Tendo em vista que os honorários advocatícios nem sempre são pagos pela empresa que contratou os serviços de advocacia, é comum as sociedades de advogados terem dúvidas quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal bem como determinar como incidem os tributos retidos na fonte.

Se você também tem essas dúvidas, acompanhe este post até o final!

Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal

As sociedades de advogados sediadas no município de São Paulo estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), inclusive no caso de honorários de sucumbência, conforme Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35/2020.

O art. 1° da Lei n° 14.097/2005 e o art. 81 do Decreto n° 53.151/2012 dispõem que a NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço. Neste sentido, considera-se que os honorários de sucumbência são decorrentes da prestação de serviços de advocacia, que é um dos serviços previstos na Lei Complementar nº 116/2003 e no Estatuto da OAB.

Tendo em vista que o valor dos honorários de sucumbência só pode ser determinado após a efetiva prestação do serviço, a sociedade de advogados deve emitir a NFS-e tão logo o valor dos honorários de sucumbência seja definido pela autoridade judiciária e o valor a ser recebido se tornar líquido.

A NFS-e deverá ser emitida em favor do cliente com a qual a sociedade de advogados tem relação contratual, ainda que receba os honorários de sucumbência de outras fontes (seja da parte perdedora, seja por meio de levantamento de depósito judicial, seja por meio de precatório).

Alternativamente, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2023, faculta aos escritórios de advocacia a emissão de uma única NFS-e por mês, consolidando todos os honorários de sucumbência recebidos durante o mês.

Nesse caso, a NFS-e deve ser emitida no último dia do mês, considerando como tomador do serviço o próprio escritório de advocacia, e discriminando no corpo da nota os números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais por processo e a identificação dos clientes, salvo algumas exceções contidas na referida norma.

Tributos retidos na fonte (IRRF, PIS, COFINS e CSLL)

Levantamento por meio de alvará judicial

No caso de levantamento de valores por meio de alvará judicial, existem duas hipóteses: a) o alvará envolve somente os valores da parte vencedora, sem fixar os honorários de sucumbência; ou b) os honorários de sucumbência são cobertos por alvará judicial cindido, com base no art. 22 do Estatuto da Advocacia.

Em qualquer das hipótese acima, para que os honorários de sucumbência sejam tributados pela sociedade de advogados (e não pelo advogado pessoa física), é necessário verificar a existência dos seguintes elementos:

  1. Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados;
  2. Procuração ad juditia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e
  3. Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.

Se todos os elementos acima estiverem presentes, no caso de o alvará judicial envolver somente os valores da parte vencedora, sem fixar os honorários de sucumbência, a parte vencedora levantará integralmente o depósito judicial e pagará os honorários advocatícios à sociedade de advogados pelo valor líquido após a retenção do IRRF e CSRF (PIS, COFINS e CSLL), ainda que o alvará seja expedido em nome do advogado pessoa física.

Na segunda hipótese, quando os honorários são cobertos pelo alvará judicial cindindo, a própria sociedade de advogados (pessoa jurídica) estará sujeita à incidência do IRRF e da CSRF sobre os honorários de sucumbência recebidos pela sociedade, de acordo com o item 13.3 da Solução de Consulta nº 1/2015.

Honorários sucumbenciais pagos pela parte vencida ao advogado pessoa física

Quando o pagamento dos honorários de sucumbência é realizado diretamente na conta bancária do advogado pessoa física, por se tratar de remuneração paga por pessoa jurídica a pessoa física, aplica-se a retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva (0% a 27,5%).

De acordo com o item 12.1 da Solução de Consulta nº 1/2015, a parte vencida é quem deve reter na fonte e recolher o IRRF devido sobre os rendimentos pagos ao advogado da parte vencedora.

A relação mantida entre a parte vencida e o advogado pessoa física não constitui elemento de vínculo empregatício, sendo que essa remuneração será considerada pagamento de rendimento de trabalho não assalariado.

O IRRF deve ser retido por ocasião de cada pagamento de honorário ao advogado (pessoa física). Por força do art. 776 do RIR/18, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento de honorário advocatício no mês, o cálculo do IRRF deve ser realizado de forma individualizada em cada pagamento, não devendo ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos no mês.

Honorários sucumbenciais pagos a ex-sócio da sociedade de advogados

De acordo com a Solução de Consulta nº 102/2013, uma vez que o sócio da sociedade de advogados cede suas quotas a terceiros, passando a não mais integrar a referida sociedade, este perde o direito à participação nos lucros futuros da sociedade.

Dessa forma, no entendimento da Receita Federal, o pagamento feito ao ex-sócio da sociedade de advogados apurado após a sua saída da sociedade e decorrente de processos do qual participou, não pode ter natureza de distribuição de lucros, mas sim de remuneração paga pela prestação de serviços sem vínculo empregatício, estando sujeito à retenção do IRRF de acordo com a tabela progressiva (0% a 27,5%).

Ainda, de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia, o honorário de sucumbência tem natureza de remuneração pela prestação de serviços, sendo um direito personalíssimo e autônomo do profissional advogado.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato com a Ozai, especialista no atendimento a escritórios de advocacia.

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