Incide PIS e COFINS sobre as receitas financeiras?

Apesar de parecer uma pergunta simples e objetiva, essa é uma questão que tem diversas respostas possíveis, principalmente pelo fato de termos dois regimes de apuração do PIS e da COFINS (regime cumulativo e não-cumulativo) e pelo fato de existirem diversos tipos de receitas financeiras.

Nesse post abordaremos os principais tipos de receitas financeiras, tanto no regime cumulativo quanto no regime não-cumulativo. Você ficará surpreso com as diversas nuances desse tema.

Conceito de Receita Financeira

Apesar de não existir um conceito 100% preciso do que vem a ser “receita financeira”, podemos nos basear nos seguintes dispositivos legais:

O art. 397 do Decreto n° 9.580/2018 diz que: “Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem”.

Já o art. 9º da Lei n° 9.718/1998 diz que: “As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso”.

Regime Cumulativo

No regime cumulativo, o PIS e a COFINS incidem apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas, sendo que as receitas financeiras não entram no conceito de faturamento, cuja composição compreende apenas:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia;
  • E as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas operações anteriores mencionadas.

Dessa forma, a regra geral é que não incide PIS e COFINS sobre as receitas financeiras no regime cumulativo. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2º e 3º; Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 12)

No entanto, existem algumas situações peculiares em que a Receita Federal entende que, por mais que a receita seja de cunho financeiro, se ela for oriunda do exercício da atividade empresarial do contribuinte, ela estará enquadrada no conceito de “faturamento” e, portanto, estará sujeita à incidência de PIS e COFINS.

Veremos alguns casos particulares a seguir.

Juros de Mora por Inadimplência de Clientes

As receitas financeiras de juros de mora decorrentes da cobrança de clientes por atraso no pagamento, por tratar-se de receitas oriundas do exercício da atividade empresarial do contribuinte, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Contudo, essa disposição é discutível pelo fato de que esse entendimento foi mencionado pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, conflitando com a Lei Ordinária nº 9.718/98, a qual não prevê a tributação de PIS e COFINS sobre outras receitas (ou receitas financeiras). (Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 738, § 1° e § 2°; Solução de Consulta Cosit n° 134/2018)

Multa de Mora por Inadimplência de Clientes

A receita de multa de mora, de natureza punitiva, possui classificação contábil de “outras receitas” e nesse caso, não se sujeitam a incidência do PIS e da COFINS. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2º e 3º)

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica que possua em seu objeto social “participação no capital de outras sociedades” haverá tributação de PIS e COFINS, alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2° e 3°; Solução de Consulta Cosit n° 84/2016)

No caso em que a Pessoa Jurídica não possua no seu objeto social a participação no capital social de outras sociedades, a receita financeira auferida decorrente de JCP não será tributada pelo PIS e COFINS, por não entrar no conceito de receita bruta. (Lei n° 9.718/98, artigo 2° e 3°)

Variação Cambial

As receitas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS. (Lei n° 9.718/1998, artigo 9º; Solução de Consulta Cosit n° 134/2018)

Operações de Cobertura (Hedge)

As receitas financeiras resultantes de operações realizadas para fins de Hedge, cuja receita é oriunda do exercício da atividade empresarial sujeitam-se a incidência de PIS e COFINS, alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. (Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 738, § 1° e § 2°)

Descontos Obtidos Junto a Fornecedores

Os descontos condicionais obtidos junto a fornecedores, decorrentes de evento posterior a emissão de nota fiscal, resultante de pagamento dentro do prazo estipulado não se sujeitam a incidência de PIS e COFINS. (Lei n° 9.718/1998, artigo 2º e 3º e Solução de Consulta Cosit n° 134/2018)

Regime Não-Cumulativo

No regime não-cumulativo, aplicável para as empresas do Lucro Real, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1° e artigo 2°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1° e artigo 2°)

As receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica do regime não-cumulativo serão tributadas às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739)

Dessa forma, a regra geral é que incide PIS e COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo.

No entanto, existem algumas situações peculiares onde aplicam-se as alíquotas normais (1,65% e 7,60%); em outras situações aplicam-se as alíquotas específicas (0,65% e 4%); e, em outros casos a alíquota 0%.

Veremos alguns casos particulares a seguir.

Juros de Mora por Inadimplência de Clientes

A receita de juros de mora por inadimplência de clientes será tributada como receita financeira da empresa, pelos percentuais de 0,65% de PIS e 4% de COFINS. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739)

Multa de Mora por Inadimplência de Clientes

A receita de multa de mora por inadimplência de clientes, como demais receitas da atividade da empresa, sujeita-se a incidência de PIS e COFINS, às alíquotas básicas de 1,65% e 7,60%, respectivamente. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1° e artigo 2°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1° e artigo 2°)

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

As receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio sujeitam-se a incidência do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,60%. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°, § 2°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739, § 1°, inciso II)

A pessoa jurídica que possui atividade de participação societária no capital social de outras sociedades o valor recebido a título de JCP compõe a receita bruta da empresa para fins de apuração de PIS e COFINS, sendo tributado as alíquotas de 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1°; Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 12)

Variação Cambial

As receitas financeiras auferidas pela variação monetária em função da taxa de câmbio, decorrente de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos, sujeitam-se a alíquota zero de PIS e COFINS. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°, § 3°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739, § 2°, inciso I)

A alíquota zero pela variação monetária em função da taxa de câmbio, decorrente de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, aplica-se às variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação. (Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 08/2015)

As receitas financeiras auferidas pela variação monetária em função da taxa de câmbio decorrente de adiantamento a fornecedores localizados no exterior não se sujeitam à alíquota zero de PIS e COFINS, pelo fato de o adiantamento representar um direito junto ao fornecedor estrangeiro e não uma obrigação contraída pela pessoa jurídica. Nesse caso, aplica-se a alíquota de PIS a 0,65% e COFINS a 4%. (Solução de Consulta Cosit n° 652/2017)

Operações de Cobertura (Hedge)

As receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica sujeitam-se a alíquota zero de PIS e COFINS. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°, § 4°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739, § 2°, inciso II)

Descontos Obtidos Junto a Fornecedores

Os descontos condicionais obtidos junto a fornecedores, decorrentes de evento posterior a emissão de nota fiscal, resultante de pagamento dentro do prazo estipulado sujeitam-se a incidência do PIS e da COFINS, alíquota de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. (Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739, caput)

Regime Cumulativo e Não-Cumulativo Simultâneos

As receitas financeiras serão tributadas conforme o regime de apuração geral do PIS e COFINS ao qual a empresa estiver submetida. Ou seja, as empresas do Lucro Presumido pelo regime cumulativo e as empresas do Lucro Real pelo regime não-cumulativo.

No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de apuração da não cumulatividade, ainda que suas principais receitas se sujeitem à apuração cumulativa, a receita financeira será tributada pelo regime não-cumulativo, pois, perante a legislação, é esse regime que a empresa está submetida (por opção ou obrigatoriedade). Não ocorrerá, portanto, o rateio entre receitas financeiras cumulativas e não cumulativas. (Decreto 8.426/2015, artigo 1°, § 1° e Solução de Consulta Cosit n° 387/2017)

Por exemplo, uma empresa do Lucro Real cuja receita principal é oriunda da prestação de serviços de informática (que está no rol de receitas tributadas no regime cumulativo), terá suas receitas financeiras tributadas pelo regime não-cumulativo pelo fato de a empresa estar submetida ao regime de apuração não-cumulativo. (Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso XXV; artigo 15, inciso V; Decreto 8.426/2015, artigo 1°, § 1°)

 

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