07 ago Nota de Repasse de Agência de Publicidade no Simples Nacional
De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária (Lei nº 4.680/65), as agências de publicidade têm direito ao recebimento do “Desconto-Padrão de Agência”, também chamado de “Bônus de Veiculação”, que nada mais é do que a remuneração da agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes.
As agências de publicidade possuem uma particularidade tributária em elas emitem o que chamamos de “Nota de Repasse” contemplando o valor “cheio” dos serviços (incluindo os valores repassados aos veículos de comunicação e outros prestadores de serviço envolvidos nas campanhas). No entanto, para fins tributários, esses valores repassados a terceiros são deduzidos da base de cálculo dos tributos, de forma que a agência paga seus tributos apenas sobre os valores que ficam com a agência.
Neste sentido, surge a seguinte questão:
As agências de publicidade optantes pelo Simples Nacional podem emitir “Notas de Repasse”, deduzindo os valores repassados a terceiros da base de cálculo do Simples Nacional?
Em princípio, não!
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 151/2015, a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida pela agência e não o lucro da operação.
No entendimento da Receita Federal, quando a agência de publicidade emite sua Nota Fiscal pelo valor “cheio”, é esse valor que será tributado no Simples Nacional, sendo que os custos com veiculação e outros eventuais prestadores de serviço serão considerados custo de prestação de serviço, assim como a folha de pagamento da agência, aluguel do escritório, energia elétrica, etc.
O regime do Simples Nacional não permite deduzir custos e despesas de sua base de cálculo. Para que isso fosse possível, precisaria haver uma previsão expressa em Lei Complementar, previsão essa que não existe no momento.
No entanto, existe outra saída, que trataremos a seguir:
Existe outra alternativa para que as agências de publicidade optantes pelo Simples Nacional não precisem tributar os valores repassados a terceiros?
Sim!
De acordo com o art. 15 do Regulamento das Agências de Publicidade (Decreto nº 57.690/1966), o faturamento da veiculação será feito em nome do anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à agência responsável pela propaganda.
Ou seja, fica muito evidente que a relação jurídica do anúncio ocorre entre o veículo de divulgação e o anunciante, sendo que a agência é mera intermediária na contratação do serviço.
Nessa hipótese, se a agência de publicidade emitir uma Nota Fiscal apenas do valor referente à intermediação do serviço (Bônus de Veiculação), a receita bruta que será tributada no Simples Nacional será apenas esse valor da Nota Fiscal emitida (Bônus de Veiculação), não contemplando os custos de veiculação.
Neste cenário, o anunciante receberá duas notas fiscais: uma do veículo de divulgação (referente ao custo da veiculação) e outra da agência (referente ao bônus de veiculação).
O mesmo pode ocorrer com outros prestadores de serviço envolvidos nas campanhas. Se ficar evidenciado que a agência de publicidade participa tão somente como intermediadora na relação jurídica entre o anunciante e esses outros prestadores de serviço, basta que esses prestadores de serviço emitam suas respectivas notas fiscais diretamente para o anunciante e a agência, por sua vez, emita uma nota fiscal para o anunciante contemplando apenas a taxa de agenciamento.
Neste caso, cada empresa tributa a parcela do faturamento que lhe cabe.
Dessa forma, as agências de publicidade optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas a essa particularidade na hora de emitir suas notas fiscais.
Em caso de qualquer dúvida, entre em contato com a Ozai, contabilidade especializada em agências de publicidade.