Em 16/12/2025, a Receita Federal publicou um arquivo de Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/25.
A seguir, listamos os itens mais importantes:
6. Qual o prazo para recolhimento do IRRF devido pela pessoa jurídica sobre os lucros e dividendos
distribuídos?
O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, inciso I, alínea e)
7. A lei traz alguma hipótese de afastamento da tributação do IRRF sobre os lucros e dividendos
pagos para pessoa física no Brasil?
Os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valor inferior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês não ficam sujeitos à retenção do IRRF pela pessoa jurídica, independentemente do ano em que foi apurado e/ou distribuído esse lucro.
Além disso, a lei também afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja (i) relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (iii) exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.
8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário
de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?
Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve se dar pela assembleia-geral, que é o órgão competente de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a lei também determina como condição para não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.
O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do
Simples Nacional?
Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9).
12. A capitalização de lucros apurados sujeita-se ao IRRF com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270, de
2025?
A capitalização de lucros configura “emprego” que é uma das hipóteses previstas para a retenção do imposto de renda com base no art. 6º-A da lei. Além disso, a capitalização de lucros deverá ser computada para fins da tributação mínima em caso de renda anual superior a R$ 600 mil.
Dessa forma, os lucros e dividendos devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.
Para a apuração da tributação das altas rendas, conforme o art. 16-A, deverão ser considerados no cálculo: (i) o valor total dos lucros e dividendos distribuídos e incorporados, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF); e (ii) o montante do IRRF antecipado ao longo do ano sobre esses dividendos.
O valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
É importante destacar que, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, permanece aplicável a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995.
13. A capitalização de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 deliberada e aprovada em 2025
é tributada pelo imposto de renda com base no art. 6º-A da Lei nº 15.270, de 2025?
A lei assegurou a não tributação dos lucros e dividendos nas seguintes hipóteses:
- quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- quando a sua distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
- quando forem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme originalmente previsto no ato de aprovação.
Dessa forma, no caso específico de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, concluise que tais valores não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 15.270, de 2025.
Os valores capitalizados, referentes a lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e observadas as condições legais, deverão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária detida pela pessoa física, o qual deverá ser devidamente atualizado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
No caso de capitalização de lucros em geral, vide item 12.
14. Após a incorporação dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 (deliberada e aprovada
em 2025), eventual devolução do capital social estará sujeita à tributação? Existe um prazo mínimo
para que o recurso seja mantido em capital para afastar a tributação?
A devolução de capital social está sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por ele detida.
Nesse caso, a legislação não contempla prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social.
Não obstante, para que seja mantida a não tributação desses lucros incorporados ao capital social, eventuais devoluções efetuadas em anos subsequentes devem ser efetuadas em consonância com os requisitos previstos nas normas de Direito Privado. Reduções de capital efetuadas simultaneamente ao evento de incorporação do lucro ao capital social e em desacordo com as normas de Direito Privado que regem a matéria poderão ensejar a cobrança do imposto de renda sobre os lucros e dividendos capitalizados que foi afastada por se tratar de um lucro relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
No que diz respeito à tributação anual de altas rendas prevista no art. 16-A da Lei nº 15.270, de 2024, cabe mencionar que a lei exclui do regime os rendimentos de ganho de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil. Portanto, excetuadas as operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão, a devolução de capital que tenha por origem lucros de que trata esta questão não deverão ser incluídos, como regra, no regime de tributação de altas renda.



