Posso distribuir lucros aos sócios sem que exista lucro apurado na contabilidade?

Bom, se você chegou até aqui é porque algo parece não estar indo muito bem com a sua empresa…

Logicamente, os sócios não deveriam estar retirando lucro da empresa se, na realidade, não há lucro para ser distribuído.

Ou seja, se isso está acontecendo é por conta de um desses três motivos:

  1. A empresa tem dívidas (ou passivos) perante terceiros e, ao invés de pagar esses terceiros, a empresa está pagando os sócios; ou
  2. O sócio está “corroendo” o capital social que, em princípio, deveria ficar dentro da empresa, mas está sendo indevidamente desviado para o bolso dos sócios; ou
  3. Entrou dinheiro no caixa da empresa que não foi declarado.

Portanto, em qualquer um desses cenários, a empresa não deveria estar distribuindo lucro aos sócios.

Agora vamos à pergunta que você deve estar se fazendo: Quais as consequências de a empresa distribuir lucros aos sócios sem que exista lucro apurado na contabilidade?

Essa é uma excelente pergunta — a resposta é um pouco longa, mas segure firme até o fim!

Qual a diferença entre “Antecipação de Lucros” e “Distribuição de Lucros”?

Via de regra, a empresa só pode realizar distribuições de lucro após o levantamento do Balanço Patrimonial e do Resultado do Exercício, o que ocorre uma vez ao ano, ao final de cada exercício social.

No entanto, o Código Civil permite que as sociedades limitadas estabeleçam outros critérios para distribuir lucros aos sócios. Por exemplo, os sócios podem estabelecer no Contrato Social que a sociedade levantará balanços intermediários mensais com a finalidade de distribuir lucros no decorrer do próprio exercício social — chamamos isso de antecipação de lucros. Sem essa previsão contratual, não se pode distribuir lucros gerados dentro do exercício em andamento.

É importante levar em consideração que, tanto no caso da antecipação quanto da distribuição de lucro, deve haver lucro apurado na contabilidade suficiente para dar lastro à distribuição que está sendo feita – isso para que que a distribuição de lucro fique isenta de tributação.

Como veremos mais adiante, se houver excedente de antecipação ou distribuição de lucro, esse excesso deverá será tributado.

Limite presumido para empresas do Lucro Presumido ou Simples Nacional

Existe uma alternativa para as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional que é a possibilidade de distribuir lucros isentos com base em um percentual sobre o faturamento da empresa ao invés de ser com base na contabilidade.

Isso não quer dizer que a empresa esteja dispensada de manter a contabilidade — muito pelo contrário — a legislação comercial e societária obriga todas as empresas a manterem escrituração contábil regular.

A questão aqui é que a Receita Federal permite que as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional apliquem um percentual de 8% (indústrias ou comércios) ou 32% (prestadoras de serviço) sobre o faturamento, diminuídos os tributos federais, e utilizem esse cálculo presumido como limite de isenção para fins de distribuição de lucros aos sócios.

Ou seja, ainda que não seja apurado lucro na contabilidade, essas empresas podem, mesmo assim, distribuir lucros aos sócios de forma isenta, até esse limite presumido.

Logicamente, esse limite presumido se trata de uma opção.

Se a contabilidade da empresa demonstrar a existência de lucro superior a esse limite presumido, a empresa pode distribuir lucros isentos com base no lucro contábil.

Distribuição de Lucro Excedente ao Valor Permitido

Antes de falarmos das questões tributárias, é importante observarmos o que diz a legislação societária.

O art. 1.059 do Código Civil determina que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Portanto, se você possui outros sócios, é possível que a retirada de lucros da empresa em desacordo com o Contrato Social ou em valor superior ao permitido, gere problemas societários entre os sócios.

Sob a ótica tributária, o art. 238 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/17 determina que, inexistindo lucros contábeis em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação exclusiva de 35%.

Impedimento para a Distribuição de Lucros

Segundo o art. 1°, inciso II do Decreto-Lei n° 368/68, a sociedade que possuir débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios e dirigentes.

Além disso, o art. 32 da Lei nº 4.357/64 proíbe que as empresas com débitos tributários distribuam lucros aos seus sócios e dirigentes, exceto se o débito estiver com exigibilidade suspensa (ex: com parcelamento em andamento).

Se a empresa estiver impedida, mas, mesmo assim, distribuir lucros aos seus sócios, a multa será de 50% do montante distribuído irregularmente, conforme determina o art. 17 da Lei n° 11.051/04.

Tratamento Contábil como “Conta-Corrente de Sócios”

Como já vimos, as consequências de a empresa pagar lucros excedentes aos sócios são enormes.

Dessa forma, quando a empresa precisa transferir recursos financeiros aos sócios sem que haja lucro apurado na contabilidade, é comum que a empresa não distribua lucros aos sócios, mas sim realize uma operação de conta-corrente com os sócios.

O contrato de conta-corrente, embora não seja regulado por nenhum dispositivo legal específico, é um tipo de operação, comumente praticada no mercado, que consiste na transferência de recursos financeiros entre os correntistas, a débito e a crédito, com o acerto do saldo final após determinado período previsto em contrato.

O problema de dar esse tratamento contábil (conta-corrente de sócios) é que:

  1. Caso a empresa não consiga demonstrar a substância desse contrato de conta-corrente perante o fisco, provavelmente a empresa seria autuada com base no pagamento excedente de lucros aos sócios, nos moldes que tratamos anteriormente; e
  2. Ainda que a empresa demonstre a substância do contrato de conta-corrente, o fisco provavelmente exigiria o recolhimento do IOF, equiparando essa operação a um “mútuo”, sendo que a tributação aproximada é de 0,25% sobre o saldo devedor por mês.

Portanto, dar o tratamento contábil como conta-corrente de sócios não resolve o problema — no máximo disfarça o problema.

Caso você queira seguir com esse tratamento de conta-corrente de sócios, se sujeitando aos riscos associados a essa decisão, é importante não se esquecer de declarar o saldo do conta-corrente também no seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Conclusão

Sempre que você for retirar dinheiro da sua empresa, converse antes com o seu contador.

Assim, você terá segurança de realizar suas retiradas de lucro sempre na certeza de que haverá saldo suficiente na contabilidade. E, caso não haja saldo suficiente, o seu contador poderá avaliar o seu contexto específico para lhe ajudar a tomar a melhor decisão possível.

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