São notórios os problemas práticos enfrentados no registro de alterações contratuais das sociedades de advogados perante a OAB, o que acaba impactando no processo de remuneração dos sócios da sociedade. Dentre os problemas, podemos citar:
- O prazo que a OAB leva para registrar uma alteração contratual (às vezes mais do que 30 dias);
- A vedação de uma mesma pessoa figurar como sócio em mais de uma sociedade no mesmo estado;
- A necessidade de inscrição suplementar para sócios cuja OAB seja de outro estado (que também leva mais do que 30 dias);
- Os custos envolvidos na realização de inúmeras alterações contratuais;
- Além do risco de o processo sofrer exigência na OAB.
Além dos problemas enfrentados na OAB, existem problemas práticos enfrentados pela própria sociedade, como, por exemplo:
- A rotatividade de sócios (que às vezes permanecem por pouco tempo na sociedade);
- A dificuldade de obter a assinatura de todos os sócios na alteração contratual;
- A negociação e a apuração de haveres na saída de um sócio (que às vezes se arrasta por diversos meses).
Diante dos problemas citados, é comum que as sociedades de advogados realizem alterações contratuais com um certo intervalo de tempo (por exemplo, a cada 6 meses), o que acaba gerando um descasamento entre a data de entrada/saída do sócio e a remuneração paga ao sócio.
O objetivo desse post é o de comentar cada uma das situações práticas que ocorrem como consequência desse descasamento.
A condição de sócio e o registro da alteração contratual não bastam para caracterizar um pagamento como lucro: é necessário resultado demonstrado e separação da remuneração pelo trabalho. A eventual isenção também depende das regras de tributação de lucros e dividendos vigentes desde 2026, incluindo retenção mensal e tributação mínima anual, quando aplicáveis.
Averbação da alteração contratual na OAB
Antes de seguirmos com a análise das situações práticas, é importante estabelecermos a importância da averbação das alterações contratuais na OAB.
Os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil determinam que a cessão de quotas só terá eficácia com a correspondente modificação do contrato social e só produzirá efeitos perante terceiros com a averbação do respectivo instrumento (no caso, na OAB).
O art. 999 do Código Civil estabelece, ainda, que a sociedade deve requerer a averbação (na OAB) nos primeiros 30 dias a contar da data da assinatura da alteração contratual para que os efeitos retroajam à data da assinatura do instrumento; caso contrário, a alteração contratual só produz efeitos a partir da data da averbação na OAB.
Exemplo 1: A alteração contratual foi datada em 15/abril; foi protocolada na OAB em 14/maio; a averbação da OAB ocorreu em 20/junho. Nesse caso, os efeitos perante terceiros ocorre a partir de 15/abril. Exemplo 2: A alteração contratual foi datada em 15/abril; foi protocolada na OAB em 16/maio (fora do prazo de 30 dias); a averbação da OAB ocorreu em 20/junho. Nesse caso, os efeitos perante terceiros ocorre a partir de 20/junho.
É importante levar em consideração que, sob a ótica tributária, a Receita Federal é considerada um “terceiro” em relação à sociedade.
Dessa forma, uma sociedade de advogados só poderia deliberar a distribuição de lucros a sócios em relação ao período em que a pessoa efetivamente figurou (com eficácia perante terceiros), como sócia da sociedade.
Qualquer rendimento pago em relação a períodos em que a pessoa não seja considerada sócia, não pode ter o tratamento tributário de distribuição de lucros isentos.
Um ponto de atenção é que o art. 1.009 do Código Civil determina que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Agora sim, vamos à análise das situações práticas:
“Sócios” que ainda não entraram formalmente no contrato social, mas que já recebem remuneração
Essa, provavelmente, é a situação mais comum no dia-a-dia das sociedades de advogados.
O tratamento mais conservador é que a sociedade trate essa remuneração como rendimento pago a profissional autônomo, mediante emissão de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
Em regra, a sociedade recolhe 20% de contribuição patronal sobre a remuneração e desconta 11% do contribuinte individual, respeitado o teto previdenciário e considerados outros vínculos do profissional. A contribuição patronal de 20% não se limita ao teto do segurado. A advocacia no Simples Nacional está no Anexo IV, cuja contribuição patronal não está incluída no DAS, conforme a orientação da Receita Federal. O IRRF segue a tabela progressiva e as reduções vigentes, com alíquota marginal máxima de 27,5%; o ISS depende das regras municipais. Não é correto somar essas alíquotas como se representassem uma carga efetiva fixa superior a 50%.
Alternativamente, se a sociedade vier a dar o tratamento de distribuição de lucros isentos, assumindo o risco de questionamento por parte da Receita Federal, faz sentido que a alteração contratual mencione expressamente a data de ingresso de cada sócio na sociedade.
Por exemplo, vamos supor que uma sociedade esteja realizando uma alteração contratual para a entrada de diversos sócios, sendo que cada sócio ingressou, na prática, em uma data diferente, recebendo distribuições de lucros desde a data do respectivo ingresso na sociedade. Se a alteração contratual não especificar a data de ingresso de cada sócio, a única leitura possível desse instrumento seria no sentido de que todos os sócios ingressaram na data de assinatura do instrumento, o que pode dificultar eventuais defesas futuras.
Cabe destacar que a Receita Federal tem a informação da data de entrada e saída de cada sócio na sociedade por meio do cadastro no CNPJ e das informações declaradas na ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Além disso, a Receita Federal tem a informação da data em que foram distribuídos lucros a cada um dos sócios por meio da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que substituiu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
Portanto, a Receita Federal tem condições de realizar o cruzamento dessas informações com relativa facilidade.
“Sócios” que entraram e já saíram da sociedade, sem terem entrado formalmente no contrato social
Essa situação, apesar de também usual, é um pouco mais complicada que a anterior.
Na situação anterior, ao menos a pessoa ingressou formalmente na sociedade, de forma que a discussão está apenas no critério temporal, ou seja, a partir de que data seria possível distribuir lucros isentos aos sócios.
Não temos dúvida de que, no entendimento da Receita Federal, só seria possível distribuir lucros isentos a partir do ingresso efetivo do sócio com eficácia perante terceiros (conforme já tratamos anteriormente).
Mas, nesse caso em que o sócio nunca entrou formalmente no contrato social, entendemos que não é adequado tratar as remunerações pagas como distribuições de lucros. Na situação de trabalho autônomo examinada, o pagamento deve receber os encargos e as retenções correspondentes, sem presumir carga efetiva fixa superior a 50%.
Uma prática adotada por algumas sociedades é a de realizar uma alteração contratual versando sobre o ingresso e retirada do sócio no mesmo ato, de forma que, ao menos, fique documentada a data de entrada e saída daquele sócio na sociedade.
O problema é que esse procedimento precisa ser feito atendendo aquela regra de que uma mesma pessoa não pode figurar como sócio em mais de uma sociedade no mesmo estado.
Mas, caso esse procedimento seja realizado, caímos na mesma situação prática tratada no capítulo anterior.
“Sócios” que já saíram da sociedade, mas que receberão remuneração futura
Quando o valor da remuneração já é conhecido no momento da saída do sócio da sociedade, a situação é mais fácil, pois é possível que a sociedade delibere a distribuição de lucro, por meio de ata, com pagamento a prazo.
A deliberação pode documentar o direito ao lucro enquanto a pessoa ainda integra a sociedade, com pagamento futuro. Isso não elimina o risco fiscal: a sociedade precisa demonstrar o resultado, distinguir eventuais valores devidos pelo trabalho e observar a tributação aplicável ao pagamento ou crédito.
O problema é quando não se sabe o valor da remuneração, que pode ocorrer, por exemplo, quando a remuneração dependa de eventos futuros.
Nesses casos, é preciso identificar a natureza do direito e do serviço efetivamente prestado. Quando houver pagamento por trabalho autônomo, aplicam-se os encargos e as retenções correspondentes, sem presumir uma alíquota efetiva única.
Uma parceria efetiva entre sociedades deve ter objeto e execução compatíveis com o contrato; não basta interpor outra pessoa jurídica para converter remuneração em lucro. A tributação dos honorários depende do regime e das circunstâncias da sociedade recebedora, e os pagamentos ao profissional devem preservar a distinção entre trabalho e resultado.
Se a sociedade recebedora for unipessoal, aplica-se o entendimento da SC Cosit nº 79/2021, reafirmado pela SC Disit/SRRF04 nº 4.040/2026: não se pode tratar toda retirada do titular atuante como lucro sem reconhecer a parcela de pró-labore. A separação precisa estar escriturada, e a ausência de empregados não dispensa a contribuição sobre a remuneração. Os lucros efetivamente demonstrados seguem sua própria tributação.



