Qual a tributação na venda de imóveis por uma Holding Patrimonial?

Se você ainda não possui uma Holding Patrimonial, sugerimos a leitura do post: Quais as vantagens de abrir uma Holding Patrimonial?

Neste post iremos tratar exclusivamente sobre o aspecto tributário na venda de bens do ativo não-circulante (imobilizado, investimento e intangível) por uma Holding Patrimonial.

Normalmente, as Holdings Patrimoniais optam pelo regime do Lucro Presumido, cuja tributação pode ser resumida da seguinte forma:

  • Receitas vinculadas ao objeto social da empresa – É aplicado um percentual de presunção de lucro sobre as receitas e, sobre esse resultado, incidem os tributos;
  • Outras receitas e ganhos não vinculados ao objeto social – A tributação incide diretamente sobre tais receitas e ganhos, sem ser aplicado o percentual de presunção de lucro.

Portanto, quando estamos falando da venda de imóveis por uma Holding Patrimonial, é possível que a tributação ocorra de acordo com uma das modalidades acima, a depender de cada situação.

Por exemplo, se a Holding Patrimonial possui em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios, a venda do estoque de imóveis será considerada como receita vinculada ao objeto social da empresa e sofrerá uma tributação efetiva de 6,73% sobre o preço de venda.

Por outro lado, se não houver previsão dessa atividade no objeto social da Holding Patrimonial, a tributação será na forma de ganho de capital na venda de bens do ativo não-circulante que é de 34% sobre o ganho de capital.

Na maioria dos casos, é mais vantajoso (do ponto de vista tributário) tratar a venda de imóveis como venda de estoque, ou seja, como receita vinculada ao objeto social da empresa.

Por este motivo, é muito comum nos depararmos no mercado com “planejamentos tributários” que consistem na reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques com o intuito de posterior venda a terceiros. Ocorre que grande parte desses “planejamentos tributários” é realizada sem levar em consideração os riscos tributários envolvidos, fazendo com que o administrador da Holding Patrimonial tome decisões desinformado.

Há um bom tempo esse tipo de operação está na mira da Receita Federal. A título de exemplo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se manifestou sobre essa questão, por meio do Acórdão 1101-000.929/2013, o qual dispõe:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE

O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.

A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”

Mais recentemente, a Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que consolidou as regras de apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas, a qual dispõe em seu art. 215, §14, que o ganho de capital nas alienações de ativos não-circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser tributado como ganho de capital, não permitindo a aplicação do percentual de presunção.

Ou seja, ficou pacificado o seguinte entendimento na esfera administrativa:

Venda de Estoque Venda de Ativo Não-Circulante
Tributação 6,73% sobre o valor da venda 34% sobre o ganho de capital
Classificação Contábil O imóvel deve ser classificado como Estoque desde a sua data de aquisição O imóvel já esteve classificado em algum momento como Ativo Não-Circulante
Objeto Social Requer que a empresa tenha objeto social de compra e venda de imóveis próprios Não requer o objeto social de compra e venda de imóveis próprios
Intenção de Venda Aplicável somente para imóveis adquirido com intenção de posterior revenda (que nunca tenham sido utilizados na operação da empresa) Aplicável nos demais casos, principalmente quando o imóvel é utilizado na operação da empresa

 

Cabe destacar que recentemente a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, estabelecendo que é possível dar o tratamento tributário de “Venda de Estoque” ainda que os imóveis vendidos tenham sido alugados para terceiros, desde que a atividade de locação de bens próprios esteja previsa no objeto social da empresa e desde que tais imóveis não tenham sido utilizados na operação da própria empresa ou que tenham sido adquiridos exclusivamente para fins de valorização.

Dessa forma, entendemos que o “planejamento tributário” envolvendo a reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques, com o intuito de reduzir a carga tributária na venda de tais bens, precisa ser realizado com muita cautela pois pode estar associado ao risco de autuação por parte do fisco. Isso porque o propósito do fisco é o de evitar que uma simples reclassificação contábil provoque alterações na natureza tributária da operação.

Não obstante, muitos advogados tributaristas defendem que esse entendimento por parte do fisco é abusivo e veem a oportunidade do ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de aplicação do percentual de presunção de lucro sobre as receitas de venda de imóveis pelas Holdings Patrimoniais em qualquer hipótese.

 

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