Qual a tributação nos mútuos recebidos do exterior?

Com o atual excesso de liquidez no mundo, em boa parte decorrente de políticas econômicas expansionistas promovidas por diversos países, tem sido cada vez mais comum o ingresso de capitais estrangeiros no Brasil, ora por meio de integralização de capital social em empresas brasileiras, ora por meio da concessão de mútuos.

Neste contexto, é muito comum surgirem dúvidas quanto à incidência de tributação sobre os mútuos recebidos do exterior por empresas brasileiras.

Este post tem como intuito abordar diversos aspectos tributários e regulatórios referentes a esse tema.

Conceito de Mútuo

De acordo com o art. 586 do Código Civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário (quem recebe o empréstimo) é obrigado a restituir ao mutuante (quem concede o empréstimo) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Para fins deste artigo, consideraremos a hipótese de um mútuo em dinheiro, transferido via remessa de câmbio, de um mutuante sediado no exterior para um mutuário pessoa jurídica no Brasil.

Nas operações envolvendo mútuos recebidos do exterior, é importante que seja formalizado o Contrato de Mútuo, prevendo, dentre outras cláusulas, a qualificação do mutuante e mutuário, valor do mútuo, forma de entrega e devolução dos valores, prazo do contrato, incidência (ou não) de juros, medidas aplicáveis em caso de inadimplência e o foro para dirimir controvérsias.

No caso de mútuos entre partes relacionadas, é importante observar também a legislação relativa ao Preço de Transferência (Transfer Pricing) tanto no Brasil quanto no país do mutuante, principalmente em relação à estipulação de juros sobre o mútuo.

No caso em que estamos tratando aqui, em que o mutuário é a pessoa jurídica brasileira, as regras atuais de Preço de Transferência exigem que a taxa de juros e as demais condições financeiras do contrato estejam em linha com o que seria pactuado entre partes independentes em operações comparáveis (princípio da plena concorrência). Isso significa que não há uma “tabela oficial” de juros mínimos ou máximos, mas a remuneração pactuada precisa ser economicamente justificável à luz das características da operação.

Por outro lado, é possível que as regras de Preço de Transferência do país do mutuante estabeleçam parâmetros próprios para remuneração mínima. Além disso, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a dedutibilidade dos juros para fins de IRPJ e CSLL, tanto sob a ótica das regras de Preço de Transferência quanto das regras de subcapitalização, conforme veremos mais adiante.

Incidência de IOF

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto federal instituído como instrumento de controle sobre operações de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro.

Via de regra, nas operações de mútuo em dinheiro realizadas entre pessoas jurídicas, incidiria o IOF-Crédito. Além disso, as operações que envolvem compra ou venda de moeda estrangeira, como é o caso dos mútuos recebidos do exterior, também incidiria o IOF-Câmbio.

No entanto, o art. 2º, § 2º, do Regulamento do IOF, exclui expressamente a incidência de IOF-Crédito nos casos de “operações de crédito externo”, mantendo somente a incidência do IOF-Câmbio em decorrência dos fechamentos de câmbio, tanto no recebimento do mútuo do exterior (venda de moeda estrangeira) quanto na devolução do mútuo (compra de moeda estrangeira).

De acordo com a regulamentação atualmente em vigor, as operações de câmbio relacionadas a ingresso de recursos no país por meio de empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias estão, em regra, sujeitas à alíquota de 3,5% de IOF-Câmbio, enquanto os câmbios de ingresso e retorno vinculados a operações de empréstimo externo com prazo médio mínimo superior a 364 dias estão sujeitos à alíquota zero. É importante verificar, no momento da operação, as alíquotas e exceções vigentes, pois o IOF é um imposto que sofre alterações frequentes.

Outro ponto importante é que todas as operações de mútuo realizadas com não-residentes devem ser registradas no Bacen (Banco Central do Brasil) na modalidade SCE-Crédito (antigo RDE-ROF).

Conversão de mútuo em Capital Social

Posteriormente à concessão do mútuo, é possível realizar a conversão do mútuo em capital social, bastando realizar os seguintes procedimentos:

  • Promover uma alteração contratual de aumento de capital social, registrando o referido instrumento na Junta Comercial e demais órgãos do governo; e
  • Registrar uma operação simbólica de câmbio perante o Bacen, registrando simultaneamente a devolução do empréstimo e o recebimento de investimento estrangeiro direto.

Cabe destacar que, se a operação original de mútuo foi estruturada para se beneficiar de alíquota zero de IOF-Câmbio em função do prazo médio mínimo do empréstimo, a conversão do mútuo em capital social deve respeitar as condições necessárias para a manutenção desse benefício. Caso a conversão ocorra antes de cumprido o prazo mínimo exigido para a alíquota zero, poderá haver a cobrança do IOF-Câmbio devido, acrescido de multa e juros de mora.

Conversão de AFAC em Capital Social

O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (mais conhecido como AFAC) é um tipo de aporte de capital realizado pelos sócios com a finalidade de, posteriormente, realizar o aumento do capital social da empresa.

No entanto, quando o AFAC é realizado por um não-residente, nos deparamos com um problema prático no registro desse tipo de operação junto ao Bacen, já que as diretrizes para registro de capitais estrangeiros (Lei nº 4.131/1962 e Lei nº 11.371/2006) não preveem a existência de uma operação com a natureza de AFAC.

Dessa forma, enquanto o AFAC não for efetivamente integralizado no capital social da empresa brasileira, tal operação será declarada ao Bacen como um passivo com não-residente na modalidade “Empréstimo“.

Neste sentido, o AFAC terá o mesmo tratamento tributário do mútuo. Assim, quando o prazo médio mínimo do AFAC atender às condições para alíquota zero de IOF-Câmbio, não haverá tributação de IOF. No entanto, se o AFAC tiver prazo médio mínimo que sujeite a operação à alíquota de IOF-Câmbio ou for convertido em capital social antes de cumprido o prazo mínimo necessário para afastar a incidência do imposto, será devido o IOF-Câmbio correspondente, acrescido de multa e juros de mora, da mesma forma que na conversão de mútuo em capital social.

Tratamento tributário sobre os juros incorridos

Quando o Contrato de Mútuo prevê a incidência de juros, é importante ficar atento aos diversos desdobramentos tributários relativos a esses juros.

Os juros pagos ou creditados a beneficiários residentes no exterior estão, como regra geral, sujeitos ao IRRF de 15% (ou 25% quando o beneficiário estiver em país ou dependência com tributação favorecida), além do IOF-Câmbio incidente na operação de remessa ao exterior. Em regra, as remessas de recursos ao exterior sujeitam-se à alíquota de 3,5% de IOF-Câmbio, ressalvadas hipóteses específicas de alíquota reduzida ou zero previstas na legislação.

Em compensação, se o país do mutuante mantiver acordo de reciprocidade ou tratado para evitar a dupla tributação com o Brasil, pode ser que o IRRF retido no Brasil seja compensável no imposto devido pelo mutuante no exterior.

Caso os juros incorridos no Brasil, e ainda não pagos, sejam convertidos em capital social (capitalização dos juros incorridos), tal operação também estará sujeita à incidência de IRRF e IOF, nos mesmos termos aplicáveis à remessa de juros ao exterior.

Dedutibilidade dos juros para fins de IRPJ e CSLL

Os juros pagos ou creditados pela empresa brasileira a partes relacionadas no exterior somente serão dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real se observados, de forma cumulativa, os seguintes aspectos principais:

  • Regra de Preço de Transferência (arm’s length):
    A remuneração da dívida (taxa de juros, spreads, comissões, prêmios e demais encargos) deve estar em conformidade com o princípio da plena concorrência, ou seja, deve refletir condições que seriam pactuadas entre partes independentes em operações comparáveis. Na prática, isso exige análise de comparáveis, métodos de Preço de Transferência aplicáveis a operações financeiras e adequada documentação da política de juros adotada.
  • Caracterização correta da operação (dívida x capital):
    A legislação atual exige que se avalie economicamente se a operação deve ser tratada como efetiva operação de endividamento ou como aporte de capital. Se a transação for delineada como operação de capital, os juros e demais encargos registrados como despesa não serão dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, devendo ser ajustados na apuração do Lucro Real.
  • Regras de subcapitalização (thin capitalization):
    De acordo com a legislação de subcapitalização, para que as despesas de juros sejam dedutíveis no Lucro Real, o valor do endividamento total com partes relacionadas no exterior deve respeitar determinados limites em relação ao patrimônio líquido da empresa e à participação dessas partes relacionadas. Em termos práticos, continua válido, como referência geral, o “debt-equity ratio” de 2:1 da dívida em relação ao patrimônio líquido, considerando tanto o limite individual por parte relacionada quanto o limite global de endividamento com partes relacionadas.

Caso os juros fixados no Contrato de Mútuo não estejam em linha com o princípio da plena concorrência, a operação seja caracterizada como capital, ou o endividamento ultrapasse os limites de subcapitalização, a parcela correspondente dos juros deverá ser adicionada na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, por ser considerada despesa não necessária à atividade da empresa e, portanto, não dedutível.

Caracterização da operação: dívida x capital

Nas operações com partes relacionadas no exterior, não basta rotular o aporte como “mútuo” ou “aumento de capital”. A Receita Federal analisa a substância econômica da operação para concluir se, de fato, estamos diante de uma dívida ou de capital. Em linhas gerais, caracterizam uma dívida genuína a existência de obrigação clara de devolução do principal em prazo definido ou determinável, cobrança de juros em condições compatíveis com o mercado, cronograma minimamente estruturado de pagamentos, volume de endividamento coerente com a capacidade financeira da empresa e comportamento na prática condizente com o contrato (juros sendo efetivamente pagos, amortizações realizadas, eventual previsão de garantias e covenants, entre outros elementos típicos de uma operação de crédito entre partes independentes).

Por outro lado, quando o aporte se mostra permanente na empresa, sem expectativa realista de pagamento, sem prazo definido, com “juros” que são apenas capitalizados indefinidamente, em volume desproporcional ao patrimônio líquido ou à capacidade de endividamento da empresa, ou ainda sem qualquer análise prévia de risco, a tendência é que a operação seja economicamente vista como capital disfarçado de dívida, ainda que formalmente exista um “Contrato de Mútuo”. Nesses casos, há risco de a autoridade fiscal requalificar a operação como aporte de capital, afastando a natureza de dívida para fins fiscais.

Essa caracterização tem impacto direto na tributação: apenas os juros de uma dívida efetiva podem ser analisados sob a ótica do princípio de plena concorrência (Preço de Transferência) e das regras de subcapitalização para fins de dedutibilidade no IRPJ e na CSLL. Se a operação for delineada como capital, os valores registrados como “juros” podem ser glosados como despesa não dedutível, devendo ser adicionados ao Lucro Real. Por isso, ao estruturar um mútuo com não residentes, é fundamental que a forma contratual esteja alinhada com a substância econômica da operação, com documentação robusta que comprove a racionalidade financeira, a capacidade de pagamento e a aderência às condições que seriam praticadas entre partes independentes.

Tratamento tributário sobre as variações cambiais

IRPJ e CSLL

No Lucro Real, as variações cambiais negativas ou positivas são, respectivamente, dedutíveis ou tributáveis na apuração do IRPJ e CSLL, podendo o contribuinte optar pela tributação das variações cambiais pelo regime de caixa ou competência, conforme previsto na legislação.

Já no Lucro Presumido, as variações cambiais positivas devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL enquanto as variações cambiais negativas não podem ser deduzidas. Da mesma forma, o contribuinte pode optar pela tributação pelo regime de caixa ou competência, observadas as regras aplicáveis.

Via de regra, é mais segura a adoção do regime caixa, tendo em vista que as variações cambiais só serão computadas para fins tributários por ocasião da liquidação de cada operação.

PIS e COFINS

Em relação ao PIS e à COFINS, não haverá tributação, independentemente do regime tributário.

Isso porque, no Lucro Real, o Decreto nº 8.426/2015 mantém alíquota zero para o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais de obrigações contraídas em moeda estrangeira, como é o caso dos empréstimos do exterior; e, no caso do Lucro Presumido, as receitas financeiras não entram na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Conclusão

Como pudemos observar, existem diversas particularidades nas operações de mútuos recebidos do exterior por empresas brasileiras.

É importante enfatizar que a legislação referente a esse tema sofre constantes atualizações, tanto em relação ao IOF quanto às regras de Preço de Transferência e subcapitalização, motivo pelo qual é fundamental manter-se sempre atualizado.

Tendo isso em vista, é importante contar sempre com uma assessoria contábil especializada para evitar problemas perante o fisco.

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