Quem é o responsável pelo IRRF nos serviços de publicidade e propaganda?
Resumo
A Solução de Consulta COSIT nº 234/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, esclarece que o IRRF incidente sobre valores pagos pela prestação de serviços de propaganda e publicidade deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária, mesmo que não distribua a publicidade aos veículos. Quando o tomador for órgão público, a retenção passa a ser feita pelo órgão contratante, conforme normas da Receita Federal.
Quem deve recolher o IRRF?
A agência de propaganda beneficiária dos rendimentos é responsável pelo recolhimento do IRRF na maioria dos casos entre pessoas jurídicas privadas.
Isso decorre da interpretação consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 234/2025 (DOU de 21/11/2025), que trata do disposto no art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985.
“deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da propaganda aos veículos de divulgação.”
Quando o anunciante e a agência são pessoas jurídicas privadas, a agência atua como fonte pagadora para fins de IRRF e deve efetuar o recolhimento. O anunciante não realiza a retenção; cabe à agência recolher o imposto via DARF com o código de arrecadação 8045.
Quais são as obrigações da agência?
A agência tem duas obrigações principais: efetuar o recolhimento do IRRF devido e fornecer ao anunciante o demonstrativo dos rendimentos e do imposto recolhido até o dia 15/02 de cada ano, referente ao ano-calendário anterior, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130/92.
O anunciante tem alguma obrigação tributária?
Sim. Mesmo não sendo responsável pela retenção na maioria dos casos entre privados, o anunciante deve incluir as informações prestadas pela agência na DIRF anual, discriminando os rendimentos e o imposto informado pelo prestador.
Existe alguma exceção para órgãos públicos?
Sim. Se o tomador do serviço for órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), o próprio órgão contratante é responsável pela retenção do IRRF. Nesses casos, aplicam-se as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, incluindo a IN RFB nº 2.145/2023, que tratam também de retenções de PIS, Cofins e CSLL.
Qual o entendimento da Receita Federal sobre o tema?
A Receita Federal tem publicado diversas Soluções de Consulta para esclarecer a matéria, como a COSIT nº 223/2024 e a COSIT nº 234/2025, reforçando a aplicabilidade das regras de retenção e respondendo a dúvidas geradas por decisões do STF que afetaram a responsabilidade de entes estaduais e municipais.
O que empresas devem checar na prática?
Verifique a natureza do tomador do serviço (privado ou público) antes de definir a quem caberá a retenção. Confirme que a agência emite o comprovante de rendimentos e que o recolhimento foi feito via DARF código 8045. Caso o contratante seja um órgão público, confirme aplicação das IN RFB 1.234/2012 e 2.145/2023 para retenções adicionais.
O fator determinante para a responsabilidade pelo IRRF em serviços de propaganda e publicidade é a natureza jurídica do tomador: entre PJs privadas, a agência beneficiária recolhe o imposto; se o tomador for órgão público, a retenção é do próprio órgão.
Checar a documentação (comprovante anual e DARF 8045) e a classificação do contratante evita contingências.
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