Há retenção de IRRF e CSRF no licenciamento de software?

Resumo

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, confirmou que há retenção na fonte de tributos federais quando contratos de licenciamento ou cessão de uso de software envolvem prestação de serviços de programação. A decisão detalha quando incidem retenções de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep e diferencia situações de licença pura, programação, treinamento e suporte técnico.

O entendimento segue o novo enquadramento jurídico após decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 1.945/MT e 5.659/MG, que reconheceram o licenciamento de software como prestação de serviço sujeita ao ISS. A publicação da solução de consulta ocorreu em 26/11/2025.

Quando há retenção nos contratos de licenciamento?

Há retenção quando o contrato de licença de software inclui efetiva prestação de serviços de programação, como desenvolvimento, customização ou atividades equivalentes. A Receita fundamentou esse ponto no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e na Lei nº 10.833/2003.

Essa posição segue a mudança de enquadramento promovida pelas decisões do STF nas ADIs nº 1.945/MT e 5.659/MG, que tratam o licenciamento como serviço para fins tributários, afastando a classificação como circulação de mercadoria.

Quais tributos são retidos?

Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, valores pagos por pessoa jurídica a pessoa jurídica vinculados a serviços de programação estão sujeitos à retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep. A retenção e suas alíquotas devem observar a legislação específica aplicável a cada tributo.

E se o contrato envolver apenas licença de uso?

Se o contrato envolver apenas a licença de uso, sem qualquer desenvolvimento, customização ou programação, não há exigência de retenção na fonte, nos termos da mesma solução de consulta. Nesse cenário, a prestação é tratada como cessão cuja remuneração não configura base imediata para retenção dos tributos mencionados pela Receita.

Como a Receita trata serviços de treinamento?

A Receita entendeu que os serviços de treinamento prestados relativos ao software estão sujeitos à retenção do IRPJ e das contribuições sociais, por se tratar de atividade de natureza profissional listada no RIR/2018. Assim, pagamentos a pessoas jurídicas por treinamento demandam atenção à retenção desses tributos.

E manutenção e suporte técnico exigem retenção?

Em relação à manutenção ou suporte técnico, a Receita esclareceu que não há retenção de IRPJ, mas esses serviços devem ser objeto de retenção de CSLL, PIS e Cofins, em observância ao artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

Qual é a base legal e referências da Receita?

A fundamentação central mencionada pela Receita na Solução de Consulta COSIT nº 239/2025 inclui o artigo 714 do RIR/2018 e a Lei nº 10.833/2003. A solução de consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 157-2023, que tratou tema semelhante, e reiterou a aplicação do entendimento à luz das decisões do STF.

Desde quando vale o novo entendimento?

A Receita destacou que, em caso de alteração de entendimento, eventuais mudanças aplicam-se apenas a fatos geradores posteriores à ciência da nova solução. A data de publicação da Solução de Consulta COSIT nº 239/2025 é 26/11/2025.

Que cuidados o empresário deve ter ao contratar software?

Empresas que contratam licenciamento de software devem analisar o contrato para identificar se há inclusão de programação, customização, treinamento ou suporte. A caracterização contratual define a obrigação de retenção na fonte e qual tributo incide.

Recomenda-se registrar claramente no contrato as atividades prestadas e suas separações de valores, a fim de fundamentar a aplicação — ou não — de retenções conforme a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025 e a legislação citada.

Conclusão

Empresas que adquirem licenças de software devem revisar contratos e notas fiscais para identificar a presença de programação, treinamento ou suporte, pois essas atividades determinam a obrigação de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep conforme a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, publicada em 26/11/2025. Caso o contrato descreva apenas a licença de uso sem prestação de serviços, não há retenção.

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