Resumo
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não podem excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS recolhido pelo regime unificado. Para o colegiado, os valores integram a receita bruta da sociedade.
No REsp 2.262.105, o STJ rejeitou a possibilidade de combinar regras do Simples Nacional com normas do regime ordinário do ISS. Essa combinação formaria um regime híbrido sem respaldo legal.
Honorários sucumbenciais pagam ISS no Simples?
Sim. Segundo a decisão, os honorários sucumbenciais recebidos por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional estão vinculados à atividade profissional e constituem receita decorrente do objeto social. Por isso, devem integrar a base utilizada na tributação pelo regime.
A LC 123/06 inclui o ISS entre os tributos recolhidos pelo Simples Nacional e estabelece a receita bruta como referência para o cálculo do regime. A definição legal abrange o preço dos serviços prestados, observadas as exclusões expressamente previstas na legislação.
O julgamento está direcionado às sociedades de advogados que escolheram o Simples Nacional. O ponto central não foi apenas a incidência isolada do ISS, mas a impossibilidade de retirar uma receita profissional da base do regime unificado.
O que estava em discussão no processo?
Na origem, um escritório de advocacia apresentou mandado de segurança para afastar a cobrança de ISS sobre honorários sucumbenciais recebidos no âmbito do Simples Nacional.
A sociedade também pediu a dispensa da emissão de nota fiscal relativa a esses valores e o reconhecimento do direito à compensação dos tributos que, segundo sua interpretação, teriam sido recolhidos indevidamente.
O argumento era que os honorários sucumbenciais não remuneram um serviço prestado à parte vencida. Como decorrem de obrigação legal imposta por decisão judicial, a verba não estaria enquadrada na hipótese de incidência do ISS e não deveria compor a base do Simples Nacional.
O pedido foi acolhido em 1ª instância, e a decisão foi mantida pelo TJ/SC. Para o tribunal catarinense, não existia relação contratual entre a sociedade de advogados e a parte vencida, o que afastaria a cobrança do imposto.
Por que o STJ considerou a verba receita bruta?
O relator, ministro Francisco Falcão, reformou o entendimento das instâncias anteriores. Embora os honorários sucumbenciais tenham disciplina jurídica própria e sejam pagos pela parte vencida, eles mantêm ligação direta com o trabalho desenvolvido pela sociedade de advogados.
Para o ministro, o aspecto relevante para a tributação é a natureza da receita e sua vinculação à atividade exercida pela pessoa jurídica. A origem da obrigação de pagamento, contratual ou judicial, não foi considerada suficiente para retirar os valores da receita bruta.
O STJ entendeu, portanto, que os honorários resultam da atuação profissional e constituem receita do objeto social. Como a adesão ao Simples exige submissão integral às regras da LC 123/06, a sociedade não pode criar uma exclusão não prevista para essa modalidade de recebimento.
A origem judicial afasta a tributação?
Não, segundo o julgamento. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a parte vencida pague honorários ao advogado da parte vencedora e reconhece que a verba constitui direito do profissional.
O artigo 23 do Estatuto da Advocacia também estabelece que os honorários incluídos na condenação, fixados por arbitramento ou decorrentes da sucumbência pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a decisão nessa parte.
Essas características explicam a natureza jurídica específica da verba, mas não resolveram a controvérsia tributária a favor do escritório. Para a 2ª Turma, o vínculo dos valores com a atividade profissional prevaleceu na análise da receita bruta do Simples Nacional.
O que é o regime híbrido rejeitado pelo STJ?
A LC 116/03 estabelece as normas gerais do ISS no regime ordinário, define o preço do serviço como base de cálculo e inclui a advocacia no item 17.14 da lista de serviços. Já o Simples Nacional segue a sistemática unificada da LC 123/06.
Para o STJ, excluir os honorários sucumbenciais da base do ISS e, ao mesmo tempo, manter a tributação pelo Simples Nacional permitiria selecionar partes favoráveis de regimes distintos. O resultado seria um modelo de tributação sem previsão legal.
O relator observou que a jurisprudência do Tribunal não permite que optantes pelo Simples escolham regras mais vantajosas de outros regimes para reduzir a carga tributária. A adesão exige a aplicação integral e coerente das normas correspondentes.
Com esse fundamento, o colegiado rejeitou o chamado regime híbrido e denegou a segurança anteriormente concedida ao escritório de advocacia.
O que muda para as sociedades de advogados?
Em termos práticos, a decisão reforça que os honorários sucumbenciais devem ser considerados na apuração da receita bruta das sociedades optantes pelo Simples Nacional. A separação contábil desses recebimentos não autoriza, por si só, sua exclusão tributária.
As sociedades que adotaram entendimento diferente precisam revisar os critérios de reconhecimento das receitas, a apuração dos tributos e a documentação mantida para justificar eventuais exclusões. O tratamento contábil deve estar alinhado aos registros jurídicos e fiscais.
O pedido de dispensa de nota fiscal não foi acolhido no desfecho do mandado de segurança. Ainda assim, a obrigação documental deve ser verificada conforme as normas do município competente, pois o julgamento não cria uma regra operacional única para todos os municípios.
O mesmo cuidado vale para eventuais pedidos de compensação tributária. No caso analisado, o STJ denegou a segurança, de modo que o direito pretendido pelo escritório não foi reconhecido.
Quais controles precisam ser revistos?
Nossa recomendação é que a sociedade faça uma revisão coordenada entre as áreas contábil, fiscal e jurídica. Os principais pontos de atenção são:
- Mapear os recebimentos de honorários sucumbenciais e conciliá-los com os respectivos processos judiciais.
- Verificar a receita bruta informada nas apurações do Simples Nacional.
- Revisar exclusões adotadas com base no entendimento afastado pelo STJ.
- Conferir notas fiscais e demais obrigações exigidas pela legislação municipal.
- Documentar os critérios contábeis e tributários aplicados em cada período.
A revisão não deve se limitar ao cálculo mensal. É importante conciliar os valores recebidos com extratos, relatórios processuais, contratos internos de distribuição e registros contábeis. Essa organização reduz divergências entre a movimentação financeira e as informações prestadas ao Fisco.
Caso tenham sido realizadas compensações ou exclusões em períodos anteriores, a situação deve ser examinada individualmente. A análise precisa considerar o processo, a legislação local e os documentos disponíveis antes de qualquer regularização fiscal.
Conclusão
O STJ definiu que as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não podem retirar os honorários sucumbenciais da base do ISS. Para a 2ª Turma, os valores decorrem da atividade profissional, integram a receita bruta e não admitem a aplicação combinada de regimes tributários diferentes.
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