Resumo
O Senado Federal aprovou em 5 de novembro de 2025 o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que introduz: (i) redução do IRPF mensal a partir de 2026; (ii) ajuste anual na DIRPF a partir de 2027 (referente ao ano‑calendário 2026); (iii) retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil quando excederem R$ 50.000,00 no mês; e (iv) criação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para rendas anuais superiores a R$ 600.000,00. O texto segue para sanção presidencial e, uma vez sancionado, produzirá efeitos a partir de 1º/01/2026.
Distribuições relativas a resultados apurados até 2025, aprovadas até 31/12/2025 e pagas até 31/12/2028 permanecem isentas do IRRF de 10% (quando destinadas a pessoas físicas residentes no Brasil), observados prazos e formalidades.
Qual é o status legislativo do PL nº 1.087/2025?
O Poder Executivo enviou o texto ao Congresso em março de 2025. A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º/10/2025, a versão apresentada pelo relator Arthur Lira. No Senado Federal, sob relatoria do senador Renan Calheiros, foram acolhidos apenas ajustes de redação, mantendo-se o mérito aprovado pela Câmara. O Plenário do Senado aprovou o PL em 5/11/2025, e o texto segue para sanção presidencial.
Quais são as mudanças no IRPF mensal a partir de 2026?
- Alíquota zero para rendimentos mensais até R$ 5.000,00.
- Redução regressiva entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00.
- Vigência a partir de 2026 (efeito nas retenções/antecipações mensais).
Haverá ajuste anual na DIRPF a partir de 2027?
Sim. A partir de 2027 (referente ao ano‑calendário 2026):
- Redução total do IRPF anual para rendimentos até R$ 60.000,00.
- Redução regressiva entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00.
- Os ajustes ocorrerão na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) para refletir integralmente o impacto das reduções mensais.
O que muda a partir de janeiro de 2026 para lucros e dividendos?
Fica instituída a retenção na fonte de 10% (IRRF) sobre o total de lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante no mês for superior a R$ 50.000,00. A regra aplica-se a pagamentos realizados a partir de janeiro de 2026.
Como se calcula a retenção se houver vários pagamentos no mês?
Quando houver mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário pessoa física, o valor retido deverá ser recalculado considerando o total dos valores pagos no mês (não de forma isolada por parcela).
Posso deduzir valores da base de cálculo?
Não. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo do IR para fins dessa retenção. O imposto incide sobre o montante bruto dos lucros e dividendos sujeitos à regra.
Quais distribuições ficam isentas dessa tributação?
Ficam isentos os lucros ou dividendos apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 em ata de reunião de sócios ou assembleia extraordinária de acionistas, e cujo pagamento ocorra até 31/12/2028, conforme a legislação civil e os termos da ata.
Há exceções para beneficiários no exterior?
Sim. Não estarão sujeitos à incidência do imposto os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: (a) governos estrangeiros com reciprocidade; (b) fundos soberanos (art. 3º, §5º, Lei 11.312/2006); e (c) entidades de previdência no exterior, conforme regulamento. Para demais não residentes, aplica-se IRRF de 10%, independentemente do valor distribuído.
O que é o IRPF Mínimo (IRPFM) e quem está sujeito?
Pessoas físicas residentes no Brasil com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 ficam sujeitas ao IRPFM:
- Alíquota progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.
- Alíquota de 10% para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00.
O IRPFM é apurado de forma consolidada na DIRPF, incluindo na base todos os rendimentos e ganhos do exercício (com exclusões expressas) e deduzindo créditos admitidos.
Quais rendimentos são excluídos do cálculo do IRPFM?
Principais exclusões (rol exemplificativo):
- Ganhos de capital de operações fora do mercado bursátil.
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
- Doação em adiantamento de legítima ou herança.
- Títulos incentivados (ex.: LCI, LCA, LIG, CRI/CRA, CDCA, CPR, WA, CDA, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI‑Infra, FII e FIAGRO), conforme regras específicas.
- Determinadas indenizações, aposentadorias e pensões.
- Títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0% (exceto rendimentos de participações societárias).
- Lucros e dividendos apurados e deliberados até 31/12/2025, desde que pagos até 31/12/2028.
Quais créditos podem ser deduzidos do IRPFM apurado?
Podem ser deduzidos, dentre outros, créditos relativos a:
- IRPF devido na DIRPF do próprio contribuinte.
- IRRF retido sobre rendimentos sujeitos ao IRPFM, incluindo aplicações financeiras.
- IRPF sobre lucros de aplicações e investimentos no exterior (inclusive tributo pago pelas próprias controladas, nos termos aplicáveis).
- IRPF/IRRF de valores incluídos no cálculo do IRPFM e não contemplados nos itens anteriores.
Como funciona o redutor de tributação da pessoa jurídica no IRPFM?
Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ + CSLL da pessoa jurídica pagadora dos lucros com a alíquota efetiva do IRPFM incidente sobre os lucros/dividendos distribuídos no período ultrapassar a alíquota nominal de IRPJ/CSLL aplicável à pagadora, será concedido redutor do IRPFM, mitigando o efeito da tributação combinada PJ + PF. A operacionalização dependerá de regulamentação (ex.: definição da alíquota efetiva considerada, ano de referência, impactos de retificações e autuações, consolidação, EP/coligadas, etc.).
Como o IRRF de lucros e dividendos interage com o IRPFM? Há devolução de valores?
Do IRPFM apurado deduz‑se o IRRF antecipado sobre lucros e dividendos distribuídos no período. Após todas as deduções, valores retidos em excesso de IRRF sobre lucros/dividendos serão devolvidos ao contribuinte, sem correção monetária ou juros.
Quais são as regras para não residentes?
- IRRF de 10% sobre lucros/dividendos pagos a não residentes, qualquer que seja o valor.
- Isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência (estas últimas conforme regulamento).
- Aplicação do redutor vinculado à alíquota efetiva da PJ e eventual devolução de valores em até 360 dias contados de cada exercício, conforme regulamentação.
O que os sócios/acionistas precisam fazer até 31/12/2025?
Para proteger distribuições relativas a resultados apurados até 2025 da nova tributação, os sócios ou acionistas devem deliberar sobre a destinação desses lucros até 31/12/2025 (inclusive), formalizando em ata de reunião de sócios ou assembleia extraordinária de acionistas e observando a legislação civil.
Qual é o prazo para registrar a deliberação na Junta Comercial?
Nos termos do art. 33 do Decreto 1.800/1996, o documento de deliberação deve ser levado a registro no órgão competente (Junta Comercial) no prazo de 30 dias contados da assinatura. Consulte: Decreto 1.800/1996; Lei 9.250/1995 (art. 16‑B); Lei 11.312/2006.
Quais discussões e pontos de atenção permanecem em aberto?
Tributação do estoque (lucros até 31/12/2025):
- Harmonização com a Lei das S.A. (ex.: pagamento de dividendos em até 60 dias da declaração e dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário) e diferenças entre LTDA, S.A. fechada e S.A. aberta.
- Estratégias para empresas sem caixa para pagar ainda em 2025 e mitigadores de risco.
- Redações não idênticas entre as regras de IRRF (não residentes e residentes) e de IRPFM (exclusões), e ausência de regra equivalente para não residentes.
- Potenciais questionamentos (inclusive judiciais) sobre irretroatividade e eventual obstáculo à efetividade do princípio constitucional.
Operacionalização do IRPFM:
- Disponibilidade e integração de informações, ajustes no sistema da DIRPF, possibilidade de revisão/questionamento pelo contribuinte.
- Efeitos de retificações/autuações de anos anteriores sobre a apuração do IRPFM.
Redutor atrelado à pessoa jurídica:
- Cálculo operacional (alíquota efetiva informada pela PJ? ano base do lucro x ano da distribuição? efeitos de ativos/passivos fiscais diferidos? uso de prejuízo fiscal?).
- Consolidação e efeitos em holdings (equivalência patrimonial) e coligadas; necessidade de regulamentação.
- Não residentes: pedido específico à RFB para restituição de saldo a restituir; prazos, fiscalização e recursos.
Impactos indiretos para PJs e planejamento:
- Efeitos sobre incentivos fiscais e regimes favorecidos (alíquota efetiva inferior à nominal) e possível esvaziamento; eventual compensação governamental.
- Organizações/reorganizações societárias: a combinação de IRRF 10% + IRPFM pode neutralizar ganhos decorrentes de prejuízos fiscais na PJ.
- Acordos para evitar dupla tributação (ADTs): restituição do IRRF a não residentes x crédito no país de residência (evitar duplo benefício) – pendente de regulamentação.
Ativos e investimentos no exterior (Lei 14.754/2023):
- Tributação anual dos lucros de controladas no exterior, independentemente de distribuição, com dedução do IR pago no exterior; necessidade de coordenação com o IRPFM.
- Tratamento da distribuição efetiva posterior: variação cambial isenta pela Lei 14.754/2023; ausência de previsão expressa para uso de créditos de IR exterior na dedução do IRPFM.
Conclusão
Empresas e pessoas físicas devem planejar a formalização da ata que delibera sobre lucros acumulados até 31/12/2025 (com registro em 30 dias), bem como revisar políticas de distribuição e estruturas societárias à luz do IRRF de 10% e do IRPFM.
Com a aprovação no Senado e a sanção presidencial pendente, as novas regras têm vigência prevista para 1º/01/2026. Conte com a Ozai Contábil para assessoramento especializado, avaliação de impactos e definição de ações imediatas.

