Resumo
A distribuição desproporcional de lucros entre sócios é juridicamente possível em sociedades limitadas, desde que não exclua integralmente nenhum sócio (vedação ao pacto leonino) e que haja base societária válida (especialmente no contrato social).
Além disso, do ponto de vista fiscal, a Receita Federal e o CARF vêm reforçando que a desproporcionalidade só se sustenta com previsão contratual (ou cláusula que delegue a definição à reunião/assembleia) e com documentação hábil — na prática, a ata é um dos documentos centrais para mitigar risco de requalificação como pró-labore.
O que diz a lei sobre distribuir lucros desproporcionalmente?
O Código Civil prevê, em seus arts. 997, 1.007 e 1.008, que a participação nos lucros, salvo estipulação em contrário, segue a proporção das quotas do capital social. Porém, a lei admite que os sócios pactuem regras diversas, desde que não haja exclusão total de qualquer sócio.
Portanto, a distribuição desproporcional é compatível com a autonomia privada das sociedades limitadas, observados os limites legais (proibição do pacto leonino e princípios como boa-fé e isonomia).
Atenção prática: se o contrato social determina distribuição proporcional e a empresa paga “a mais” para um sócio, isso tende a ser visto como descumprimento do pacto — e, na esfera fiscal, pode virar discussão sobre natureza do pagamento.
O DREI autoriza essa prática?
Sim. O DREI, por meio da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e seus anexos (alterados pelas IN DREI nº 88/2022 e IN DREI nº 01/2024), admite que o contrato social contenha previsão de distribuição em percentuais desiguais às participações societárias.
O Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV) trata, no item 4.6 da Seção I, da possibilidade de que a desproporcionalidade seja tanto permanente quanto eventual, sendo a deliberação tomada em reunião ou assembleia de sócios.
Importante: o DREI trata do tema sob a ótica registral/societária. Já sob a ótica tributária, o que mais importa é: (i) o contrato social autoriza a desproporcionalidade (ou delega a decisão aos sócios) e (ii) a empresa consegue provar documentalmente que houve deliberação válida e que o pagamento é lucro (e não remuneração disfarçada).
Há precedente judicial que confirme essa interpretação?
Sim. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 2.053.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, que é válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade limitada, desde que isso não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas.
Esse precedente é importante porque reforça que critérios “não patrimoniais” (como dedicação e participação efetiva) podem ser usados desde que estejam dentro dos limites do Código Civil e sejam aprovados pelos sócios.
Preciso aprovar em reunião ou assembleia para distribuir desproporcionalmente?
Em regra, sim — e isso costuma ser formalizado por escrito em ata (ou instrumento equivalente). O ponto principal é: a distribuição desproporcional precisa respeitar as regras do contrato social.
Na prática, existem dois cenários:
1) Desproporcionalidade “fixa/permanente” prevista no contrato social
- Ex.: contrato já define percentuais diferentes para cada sócio.
- Nesse caso, ainda assim é recomendável que a aprovação das contas e a destinação do resultado sejam formalizadas (rotina anual) e que a distribuição seja documentada como execução da cláusula contratual.
2) Desproporcionalidade “eventual” (definida caso a caso)
- Ex.: contrato diz que os lucros poderão ser distribuídos “em proporção diversa conforme deliberação dos sócios”.
- Aqui a deliberação em reunião/assembleia (com ata) é praticamente indispensável, porque é ela que define quanto cada um receberá e com base em qual critério.
Na omissão do contrato sobre quórum/procedimento, aplica-se a disciplina do Código Civil para deliberações de sócios (e as orientações registrárias do DREI, quando pertinentes).
É obrigatório registrar (arquivar) a ata na Junta Comercial?
Não é obrigatório por lei arquivar todas as atas relativas a distribuições desproporcionais, e a ausência de arquivamento não prova, por si só, qualquer simulação.
Entretanto, arquivar a ata na Junta Comercial confere publicidade e eficácia externa à deliberação, tornando-a mais oponível a terceiros. Isso é relevante porque, em controvérsias fiscais, um dos pontos recorrentes é a fragilidade de “acordos paralelos” ou documentos internos que não refletem o que está no contrato social.
Em termos simples: não é sempre obrigatório, mas costuma ser muito útil quando o objetivo é reduzir risco de questionamento por Receita Federal, CARF, bancos, investidores, herdeiros, litígios societários etc.
Como formalizar a deliberação para reduzir riscos?
Recomenda-se que a ata (ou instrumento de decisão dos sócios, quando cabível) seja objetiva e “auditável”, contendo:
- referência à cláusula do contrato social que autoriza a desproporcionalidade (ou a delegação da decisão);
- o período a que se refere a distribuição (ex.: exercício social encerrado em 31/12 ou meses específicos);
- o balanço que suporta a distribuição (e, se for distribuição no curso do ano, o balanço intermediário, quando aplicável);
- o montante total a distribuir;
- os valores/percentuais por sócio;
- forma de pagamento (data/crédito em conta);
- quando houver critério “por desempenho/dedicação/captação”, uma descrição sucinta do critério adotado e a indicação de que há documentação de suporte.
Exemplo de trecho típico de ata:
Delibera-se, por unanimidade, a distribuição de lucros referente aos meses de janeiro a março do exercício social de 2025, no montante de R$ 500.000,00, de forma desproporcional às participações sociais, atribuindo-se R$ 350.000,00 ao sócio A e R$ 150.000,00 ao sócio B, conforme critério de geração de receitas no período, nos termos do contrato social.
Quais cuidados fiscais e contábeis devo tomar?
Aqui está um ponto em que muita empresa se expõe sem perceber:
Não basta lançar na contabilidade e refletir no IRPF dos sócios. Em fiscalizações, o CARF tem reforçado que a contabilidade precisa estar amparada por documentos hábeis capazes de demonstrar os fatos registrados — especialmente quando a Receita questiona se aquilo é “lucro” ou remuneração.
Na prática, o “kit mínimo” de segurança normalmente inclui:
- contabilidade regular e demonstrações (balanço/DRE) coerentes com a distribuição;
- ata/instrumento de deliberação (principalmente quando a desproporcionalidade é eventual);
- comprovantes de pagamento/crédito (extratos, TED/PIX, recibos);
- memória de cálculo do lucro distribuível;
- quando a distribuição exceder parâmetros típicos do regime (por exemplo, em alguns cenários do lucro presumido, se houver distribuição acima do lucro presumido “automático”), ter suporte contábil reforçado;
- relatórios/controles internos quando a desproporcionalidade decorrer de critérios como dedicação, participação técnica, captação etc.
Qual o posicionamento da Receita Federal e do CARF?
Do ponto de vista fiscal, dois marcos ajudam a entender a exigência de formalidade e prova:
- Receita Federal (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010): reconhece que lucros distribuídos desproporcionalmente podem ser tratados como isentos (no regime aplicável), desde que a distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social e em conformidade com a legislação societária.
- CARF: decisões recentes reforçam que, sem previsão contratual (ou cláusula de deliberação) e sem documentação, a fiscalização pode sustentar que a distribuição é irregular e buscar requalificação (por exemplo, como pró-labore).
Exemplos: Acórdão CARF nº 2401-012.180 (sessão de 06/05/2025) e Acórdão CARF nº 1101-001.489 (sessão de 12/12/2024, Processo nº 15586.720191/2017-10).
Quando a desproporcionalidade pode ser contestada?
A liberdade contratual não é absoluta. A desproporcionalidade pode ser objeto de contestação se:
- implicar pacto leonino (exclusão definitiva de sócio);
- desrespeitar o contrato social (por exemplo, contrato prevê proporcional e a empresa paga desproporcional);
- indicar dissimulação de outra operação tributável (substituição de pró-labore, aluguel, prestação de serviços, doação disfarçada etc.);
- carecer de documentação mínima (deliberação e prova do lucro), tornando difícil sustentar que o pagamento é efetivamente lucro.
Por isso, decisões que alterem substancialmente a repartição de lucros devem ser tomadas dentro dos limites contratuais e legais e com documentação suficiente para reduzir a chance de litígio e questionamento fiscal.
Devo arquivar uma ata anual com todas as distribuições?
Sim, é altamente recomendável, mesmo que você faça distribuições ao longo do ano.
A prática de ratificar anualmente, por escrito, as distribuições do exercício e arquivar essa ata na Junta Comercial costuma trazer:
- transparência e padronização de governança;
- aumento de força probatória (oponibilidade a terceiros);
- proteção adicional para administradores e para a própria sociedade.
Se a empresa distribui lucros mensalmente/trimestralmente, uma abordagem comum é:
- manter atas ao longo do ano (quando necessário), e
- no encerramento do exercício, fazer uma ata anual consolidando/ratificando as deliberações e a destinação do resultado.
Conclusão
A distribuição desproporcional de lucros é juridicamente válida, respaldada pelos arts. 997, VII; 1.007; 1.008 do Código Civil, pela Instrução Normativa do DREI e por precedente do STJ (REsp 2.053.655/SP).
Contudo, quando o objetivo é reduzir risco fiscal, a prática recomendada é alinhar contrato + deliberação formal + prova documental. Isso se tornou ainda mais relevante com o amadurecimento do entendimento administrativo, inclusive:
- Receita Federal (SC DISIT/SRRF06 nº 46/2010): exige, na prática, que a distribuição esteja amparada pelo contrato social e pela legislação societária; e
- CARF (Acórdãos 2401-012.180, de 06/05/2025, e 1101-001.489, de 12/12/2024): reforça que, sem base societária e documentação hábil (em especial ata e prova do lucro/critério), aumenta muito o risco de requalificação da distribuição como pró-labore.
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