É normal que empresas com mais de um sócio queiram distribuir seus lucros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
A dúvida, em geral, não é exatamente se é possível distribuir lucros de forma desproporcional (isso é possível em sociedades limitadas), mas sim se essa distribuição desproporcional (i) será reconhecida como lucro (e não requalificada como pró-labore ou outro rendimento tributável) e (ii) em que condições ela terá tratamento fiscal adequado (especialmente após as mudanças que passam a valer a partir de 2026).
Se você tem essa dúvida, acompanhe este post até o final.
Isenção de Imposto de Renda Sobre a Distribuição de Lucros
Historicamente, os lucros e dividendos eram isentos de Imposto de Renda, mas desde que cumpridos alguns requisitos importantes, como: possuir lucro apurado na contabilidade, não possuir débitos salariais ou tributários, etc.
Explicamos melhor sobre esses requisitos aqui: Impedimentos para a Distribuição de Lucros
No entanto, a partir de 01/01/2026, passa a existir retenção de IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoa física residente no Brasil quando ultrapassarem R$ 50.000,00 no mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica.
Em termos práticos:
- Até R$ 50.000,00/mês (por PJ → por PF residente): não há retenção de IRRF
- Acima de R$ 50.000,00/mês (por PJ → por PF residente): há IRRF de 10%
Este post, porém, foca no ponto que continua decisivo em qualquer cenário: como estruturar a distribuição desproporcional para que ela seja reconhecida como lucro (e não requalificada como pró-labore), com máxima segurança frente à Receita Federal e ao CARF.
A lei permite a distribuição desproporcional de lucros?
Sim. O art. 1.007 do Código Civil estabelece que os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção de suas quotas, salvo estipulação em contrário. Em outras palavras:
- Regra geral: distribuição proporcional às quotas.
- Exceção válida (sociedade limitada): o contrato social pode prever critério diferente, permitindo a distribuição desproporcional.
Além disso, existe um limite societário importante: é nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar de lucros e perdas (art. 1.008 do CC).
O que o CARF vem exigindo na prática?
A jurisprudência do CARF vem consolidando a seguinte linha de entendimento:
1) Precisa existir base societária válida para a desproporcionalidade; e
2) Se a fiscalização questionar a natureza do pagamento (lucro x pró-labore), o contribuinte precisa ter prova documental de que o critério previsto foi aplicado, e de que havia lucro que suportava a distribuição.
Dois acórdãos são especialmente didáticos:
- Acórdão CARF nº 2401-012.180 (sessão de 06/05/2025): reforça que, em sociedade limitada, a distribuição de lucros pode ser desproporcional desde que haja (i) previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou (ii) cláusula prevendo que caberá à assembleia/reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados.
- Acórdão CARF nº 1101-001.489 (sessão de 12/12/2024, Processo 15586.720191/2017-10): além de reafirmar a exigência de previsão contratual e conformidade com a regra societária, deixa um alerta prático: quando houver dúvida da fiscalização quanto à natureza da remuneração (lucro ou pró-labore), é indispensável que o contribuinte apresente documentação comprobatória da aplicação dos critérios eleitos. A ausência de documentação pode descaracterizar a desproporcionalidade.
Outro ponto recorrente nos julgados: se o contrato social determinar distribuição proporcional, qualquer distribuição “a maior” para algum sócio será tratada como tributável.
Qual é o entendimento da Receita Federal?
A Receita Federal já se manifestou de modo alinhado a essa visão: é permitida a distribuição de lucro de forma desproporcional desde que tal distribuição esteja:
- Devidamente estipulada no contrato social, e
- Em conformidade com a legislação societária.
Esse entendimento aparece de forma muito clara na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 46, de 24/05/2010, frequentemente citada em julgados e análises do próprio CARF.
A Receita Federal costuma questionar a distribuição desproporcional quando enxerga sinais de que ela pode estar sendo usada para:
- Substituir pró-labore (remuneração por trabalho) por “lucro”, ou
- Dissimular outra operação tributável (ex.: aluguel, prestação de serviço, doação entre sócios etc.).
Em termos práticos, isso significa que, mesmo com previsão contratual, se a justificativa da distribuição a maior para determinado sócio estiver muito conectada ao trabalho realizado por ele, o Fisco pode descaracterizar a distribuição a maior e requalificar como pró-labore (com incidência de IRRF e INSS).
Esse risco existe mesmo na prática?
Sim. Veja o caso dos processos do CARF nº 10980.724752/2018-64 e nº 10980.721028/2018-89, em que eles concluem que a estrutura societária utilizada para remunerar profissionais na forma de “distribuição de lucros” constituía simulação, resultando em autuação fiscal de R$ 15 milhões:
- A empresa incluía profissionais como sócios minoritários, com participações ínfimas de 0,01% no capital social (R$ 32,00 em cotas), que eram cedidas gratuitamente pelo sócio majoritário.
- A empresa realizava pagamentos mensais significativos a título de “distribuição de lucros”, evidenciando a tentativa de evitar a tributação sobre rendimentos do trabalho e encargos previdenciários.
A Receita Federal descaracterizou o planejamento ao constatar que:
- Todos os sócios profissionais receberam a mesma participação societária de 0,01% logo após sua contratação.
- As distribuições de lucro eram pagas mensalmente com variação compatível com a jornada de trabalho de cada profissional, indicando remuneração por serviços prestados.
- Não foram apresentados balanços intermediários, atas de reunião ou deliberações formais que justificassem as distribuições de lucro.
- Em determinado exercício, a empresa não registrou lucro suficiente para justificar as distribuições realizadas.
- A distribuição desproporcional não tinha respaldo contratual.
O CARF manteve a autuação por considerar que a estrutura tinha propósito exclusivamente fiscal, sem substância econômica real. A falta de formalização adequada facilitou o enquadramento como simulação.
Estipulação no Contrato Social
Para que a distribuição desproporcional seja tratada como juridicamente válida e tenha maior segurança tributária, o ponto central é: o contrato social precisa autorizar de forma clara.
Existem, em geral, dois caminhos mais seguros:
1) Contrato social já fixa o critério/percentuais (ex.: Sócio A recebe X% e Sócio B recebe Y%); ou
2) Contrato social prevê que a distribuição poderá ser desproporcional conforme deliberado em reunião/assembleia, com ata formalizando percentuais e condições.
Abaixo, segue um exemplo de cláusula (com reforços alinhados às exigências que aparecem com frequência na fiscalização e na jurisprudência):
Cláusula ‘X’ – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis.
§ 1º – A sociedade poderá, no curso do exercício, distribuir lucros, por conta do mesmo período, mediante levantamento de balanços intermediários, para esse fim.
§ 2º – Os lucros ou prejuízos apurados pela sociedade serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social ou através de acordo firmado entre os mesmos, distintamente de suas respectivas participações no capital social.
Importante: evite “acordo paralelo” sem forma societária e sem prova
Dois erros comuns que aumentam o risco:
- Sustentar a desproporcionalidade apenas com “acordo particular” entre sócios, sem amarração no contrato social e sem deliberação formal; e
- Não manter documentação hábil comprovando (i) o lucro, (ii) o critério, e (iii) a aplicação do critério.
Recomendação de governança (o mínimo que costuma funcionar bem em fiscalização):
- Contrato social com previsão expressa (ou delegação clara à reunião/assembleia);
- Ata (reunião/assembleia) aprovando:
- O balanço patrimonial (ou balanço intermediário) que suporta a distribuição;
- O montante a distribuir;
- Os percentuais por sócio;
- A forma e o prazo de pagamento;
- Dossiê documental, incluindo:
- Balanço patrimonial e DRE;
- Extratos/comprovantes de pagamento;
- Memória de cálculo do lucro distribuível;
- Relatórios gerenciais que comprovem o critério adotado, quando houver critério de desempenho técnico ou profissional.
Conclusão
Para que a distribuição desproporcional de lucros tenha maior segurança, em geral é necessário atender, cumulativamente, aos seguintes pontos:
- Lucros devidamente apurados e suportados por contabilidade e documentação hábil;
- Previsão expressa no contrato social permitindo distribuição desproporcional ou cláusula delegando a definição à reunião/assembleia, com deliberação formal;
- Conformidade com a legislação societária, especialmente sem excluir sócio de lucros e perdas;
- Documentação probatória da deliberação e da aplicação do critério de desproporção;
- Evitar uso da desproporcionalidade para dissimular outra operação (pró-labore, aluguel, doação etc.).
Como você pode ver, é um tema que exige cuidado: não basta “pagar como lucro”. O que sustenta a segurança é o conjunto contrato + deliberação + contabilidade + prova documental.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Ozai Contábil para obter assessoramento especializado.




