Resumo
A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, definiu os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027. Para empresas já em atividade, a solicitação deverá ser feita no período de 01/09/2026 a 30/09/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027.
A norma também trata da opção, pelos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS entre janeiro e junho de 2027, do prazo para cancelamento da solicitação, das regras para casos de indeferimento, das empresas em início de atividade e da exceção aplicável ao SIMEI.
O que muda no Simples Nacional em 2027?
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelece os prazos e as condições para duas decisões em 2027:
- Opção pelo Simples Nacional; e
- Opção pelo regime regular do IBS/CBS.
Para o ano-calendário de 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada no Portal do Simples Nacional entre 01/09/2026 e 30/09/2026. Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir de 01/01/2027.
Posso cancelar a solicitação?
Sim. A solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada pelo próprio requerente até 30/11/2026. Esse cancelamento é irretratável.
A mesma regra de prazo também é válida para a opção pelo regime regular do IBS/CBS.
O que fazer se houver indeferimento?
Se houver indeferimento, isto é, rejeição do pedido, a empresa poderá regularizar as pendências impeditivas em até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento. A regra vale inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Se a empresa regularizar as pendências dentro do prazo, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Simples Nacional será deferida.
Portanto, o ponto crítico é não perder o prazo de saneamento após a ciência do impedimento.
Como fica a opção do IBS e CBS?
Para o período de jan/2027 a jun/2027, a empresa optante poderá escolher entre apurar o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos (ou seja, como se fosse uma empresa do Lucro Presumido ou Real) ou manter a sistemática de apuração do próprio Simples Nacional.
Essa opção deverá ser feita no Portal do Simples Nacional entre 01/09/2026 e 30/09/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027.
Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. A previsão decorre do art. 41, §§ 3º e 4º, da LC nº 214/2025, combinado com o art. 2º, § 6º, da LC nº 123/2006.
Assim como ocorre na opção pelo Simples Nacional, o pedido referente ao IBS e à CBS também poderá ser cancelado pelo solicitante até 30/11/2026, em caráter irretratável.
Para quem planeja 2027, esse é um ponto de análise tributária que precisa ser decidido com antecedência.
As empresas novas seguem o mesmo prazo?
Não. As regras dos arts. 1º e 2º da resolução não se aplicam às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026.
Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data de inscrição e valerá para todo o ano-calendário de 2027. A exceção é a exclusão por opção, mediante comunicação da empresa à Secretaria Especial da Receita Federal.
No caso da opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, os efeitos alcançarão os meses de jan/2027 a jun/2027. Nessa situação, as parcelas relativas a esses tributos também não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.
Conclusão
Os pontos mais sensíveis para 2027 são claros: observar o prazo de 01/09/2026 a 30/09/2026; avaliar se há pendências impeditivas; monitorar o prazo de 30 dias corridos em caso de indeferimento; e decidir com antecedência sobre a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
Para reduzir risco de indeferimento, perda de prazo ou enquadramento incorreto, entre em contato com a Ozai Contábil para obter um assessoramento especializado antes da janela de opção de 2027.



