Receita amplia transparência de beneficiários finais

Resumo

Em 31/10/2025 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.290/2025 para ampliar a identificação dos beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais. A norma cria o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), integra informações ao CNPJ, estabelece prazos e penalidades e terá vigência a partir de 01/01/2026, com faseamento para grupos específicos.

O que muda com a IN 2.290/2025?

De forma objetiva: a norma institui o e-BEF, exige informações estruturadas sobre quem possui, controla ou se beneficia das entidades e prevê integração ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também determina novos prazos, penalidades e responsabilização penal por informação falsa. A medida busca dificultar o uso de estruturas para práticas ilícitas e aprimorar o cruzamento de dados pela RFB.

O que é o e-BEF e como funciona?

O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais que deverá ser preenchido eletronicamente pelas entidades obrigadas. Haverá funcionalidade de pré-preenchimento com dados dos cadastros da Receita Federal, e o objetivo é coletar dados estruturados sobre beneficiários finais, incluindo em estruturas complexas.

Quais informações sobre fundos serão exigidas?

Para fundos nacionais, a RFB passará a receber mensalmente, por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402 já enviados ao Banco Central, contendo identificação de fundos e cotistas (patrimônio líquido, número de cotas, CPF/CNPJ etc.). Esses relatórios permitirão identificar beneficiários finais de estruturas complexas mediante análise conjunta dos dados.

Fundos estrangeiros também devem declarar?

Sim. Fundos domiciliados no exterior deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles com número de investidores igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Esse grupo foi incluído no faseamento.

Quais entidades domiciliadas no exterior estão dispensadas?

Estão dispensadas, entre outras: pessoas jurídicas cujas ações são negociadas regularmente em mercado regulado reconhecido pela CVM, organismos multilaterais e bancos centrais, entidades que apenas adquiram cotas de fundos de índice regulamentados pela CVM. O texto detalha critérios de dispensa relacionados a regulação e jurisdição.

Quem tem a obrigação de declarar?

Devem declarar: sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no País e inscritas no CNPJ, inclusive as suspensas e inaptas; instituições financeiras e administradores de fundos; e arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior quando obrigados à inscrição no CNPJ. Estão dispensados: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.

Quais são os prazos para prestação das informações?

As obrigações de informação devem ser cumpridas em 30 dias contados de: inscrição no CNPJ (para informação inicial), alteração dos beneficiários finais, ou data em que a entidade dispensada se torna obrigada. Há ainda a exigência de atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.

Quais penalidades estão previstas?

Estão previstas: suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (após intimação de 30 dias), além de multa por atraso conforme art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35. A norma prevê também responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas.

Como será o faseamento da obrigatoriedade?

A vigência geral começa em 01/01/2026, com faseamento progressivo. Destaques: 1ª fase, a partir de 01/01/2027, abrange sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões e entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; 2ª fase, a partir de 01/01/2028, inclui sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, fundos de previdência e fundos de pensão, e entidades de previdência domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Quem fica isento na prática?

Em termos práticos, empresas do Simples Nacional que faturam até R$ 4,8 milhões anuais e empresas limitadas com esse faturamento não precisarão prestar as informações. Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento até R$ 78 milhões só precisarão prestar informações em 2028, enquanto limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões só em 2027. Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.

Como a norma foi elaborada?

A proposta foi submetida a consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo contribuições de órgãos como Banco Central, COAF, ANBIMA, B3, escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Diversas sugestões foram incorporadas para aprimorar clareza e eficiência.

Trecho oficial relevante

Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias — Receita Federal

Conclusão

Empresas e administradores de fundos devem preparar-se para cumprir a Instrução Normativa 2.290/2025: implementar processos para coleta e atualização anual de dados de beneficiários finais, adequar controles internos e atenção a prazos e penalidades. A integração dos relatórios 5.401 e 5.402 e o e-BEF tornarão mais ágil o cruzamento de informações pela RFB, exigindo coordenação entre áreas jurídica, fiscal e de compliance. Para cuidar da conformidade e revisar sua situação cadastral no CNPJ, a Ozai Contábil pode orientar e operacionalizar o preenchimento do e-BEF. Entre em contato para obter assessoramento especializado e evitar riscos administrativos e operacionais.

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