Receita amplia transparência de beneficiários finais (e-BEF)

Resumo

Em 31/10/2025 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022 para ampliar a identificação dos beneficiários finais de fundos, empresas e arranjos legais. A norma cria o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), integra as informações ao CNPJ, estabelece prazos e penalidades e entra em vigor em 01/01/2026, com faseamento para grupos específicos (Anexo Único).

O que muda com a IN 2.290/2025?

De forma objetiva: a norma institui o e-BEF, exige informações estruturadas sobre quem possui, controla ou se beneficia das entidades e prevê integração ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também determina novos prazos, penalidades e responsabilização penal por informação falsa. A medida busca dificultar o uso de estruturas para práticas ilícitas e aprimorar o cruzamento de dados pela RFB.

O que é o e-BEF e como funciona?

O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais que deverá ser preenchido eletronicamente pelas entidades obrigadas. A RFB disponibilizará formulário pré-preenchido com dados dos seus sistemas, cabendo ao declarante conferir e complementar. A assinatura digital é obrigatória tanto da entidade quanto dos beneficiários finais (CPF). Para pessoas jurídicas, a entrega do e-BEF é centralizada pela matriz.

Quais informações sobre fundos serão exigidas?

Para clubes e fundos de investimento, os administradores e as instituições financeiras distribuidoras por conta e ordem deverão enviar mensalmente, via sistema Coleta Nacional/e-CAC, informações padronizadas sobre:

  • Fundo: CNPJ, patrimônio líquido, quantidade de cotas e de cotistas;
  • Cotistas: identificação do cotista e do respectivo distribuidor por conta e ordem, classificação, tipo, quantidade e valor das cotas.
    O leiaute e a data de início do envio serão definidos por Ato da Cocad. (Nota: a IN não cita “relatórios 5.401/5.402” do Bacen; trata de obrigação própria no e-CAC.)

Fundos/entidades estrangeiras também devem declarar?

Sim. Entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior obrigados ao CNPJ devem prestar informações sobre beneficiários finais. Além disso, há regra específica: alguns agentes no exterior (por exemplo, custodiantes globais), desde que não tenham influência significativa em entidade no País, prestam informações apenas mediante solicitação da RFB, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. (Excluída a referência anterior a “≥100 investidores”, que não consta da IN 2.290.)

Entidades no exterior: quem informa e exceções

De modo geral, entidades/arranjos no exterior com CNPJ devem informar beneficiários finais. Exceções: os custodiantes globais e instituições similares (qualificados segundo a CVM) sem influência significativa em entidade no País informam apenas mediante solicitação. Entidades antes dispensadas que deixarem de preencher os requisitos de dispensa passam a informar e devem incluir as alterações retroativas desde a data que originou a obrigatoriedade.

Quem tem a obrigação de declarar?

Devem declarar, em linhas gerais:

  • No País: sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil e inscritas no CNPJ, inclusive suspensas e inaptas (com dispensa para MEI, empresário individual e sociedade limitada unipessoal/advocacia unipessoal, entre outras hipóteses da IN);
  • No exterior: entidades e arranjos legais (trusts) com CNPJ por exercerem atividades/direitos no País.

Fundos: além do e-BEF aplicável aos beneficiários finais, os administradores e distribuidores por conta e ordem têm a obrigação mensal de enviar dados de fundos/cotistas via Coleta Nacional/e-CAC (conforme acima).

Quais são os prazos para prestação das informações?

O e-BEF deve ser apresentado em 30 dias contados de: (i) inscrição no CNPJ (informação inicial); (ii) alteração dos beneficiários finais; (iii) data em que entidade antes dispensada passa a ser obrigada. Caso nada disso ocorra, a atualização é anual, até o último dia do ano-calendário. A entrega é centralizada pela matriz (quando PJ) e requer assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais.

Quais penalidades estão previstas?

A suspensão do CNPJ e o impedimento de operações com instituições financeiras aplicam-se a quem deixar de apresentar o e-BEF ou o apresentar com omissão/incorreção (após intimação com prazo de 30 dias). O atraso sujeita às penalidades do art. 57 da MP 2.158-35. Há previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informação falsa.

Como será o faseamento da obrigatoriedade?

A vigência geral começa em 01/01/2026, e o faseamento segue o Anexo Único:

1ª etapa (a partir de 01/01/2027)

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 78 milhões (ano-calendário anterior, conforme ECF);
  • Entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo aplicar recursos nos mercados financeiro e de capitais;
  • Entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas (exceto Serviço Social Autônomo – SSA).

2ª etapa (a partir de 01/01/2028)

  • Sociedades simples ou limitadas com faturamento > R$ 4,8 milhões (ECF do ano-calendário anterior);
  • Fundos destinados a acolher recursos de planos de previdência/seguros de pessoas domiciliados no exterior;
  • Entidades de previdência, fundos de pensão e similares (Brasil ou exterior).

Exceções importantes (sem faseamento, aplicam-se já na regra do art. 55-A):

  • Sociedades limitadas com, no mínimo, uma pessoa jurídica no QSA do CNPJ;
  • Entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros.

Observação: Entidades não relacionadas no art. 55-G (outras categorias obrigadas) devem apresentar o e-BEF a partir de 01/01/2026.

Quem fica isento na prática?

Não há isenção ampla, mas o faseamento delimita quem entrega em 2027 e 2028. Na prática, sociedades simples/limitadas com faturamento até R$ 4,8 milhões não estão listadas nas etapas atuais do Anexo e, portanto, não entram no cronograma divulgado (salvo mudança futura). Já limitadas com faturamento > R$ 78 milhões entram em 2027 e as > R$ 4,8 milhões entram em 2028. Atenção: se a limitada tiver pessoa jurídica no QSA, não se aplica o faseamento – a obrigação segue a regra geral do art. 55-A (a partir de 2026).

Como a norma foi elaborada?

A proposta foi submetida a consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo contribuições de órgãos como Banco Central, COAF, ANBIMA, B3, escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Diversas sugestões foram incorporadas para aprimorar clareza e eficiência.

Trecho oficial relevante

IN RFB nº 2.290, de 30/10/2025 (DOU 31/10/2025), que altera a IN RFB nº 2.119/2022 para instituir o e-BEF e disciplinar prazos, procedimentos, faseamento e penalidades.

Conclusão

Empresas e administradores de fundos devem preparar-se para cumprir a IN RFB 2.290/2025: implementar processos para coleta e atualização anual de dados de beneficiários finais, ajustar governança e controles (assinaturas digitais, guarda de documentos por 5 anos) e observar prazos/penalidades. O envio mensal de dados de fundos/cotistas via Coleta Nacional e o e-BEF tornarão mais ágil o cruzamento de informações pela RFB, exigindo coordenação entre jurídico, fiscal e compliance. Para cuidar da conformidade e revisar sua situação cadastral no CNPJ, a Ozai Contábil pode orientar e operacionalizar o preenchimento do e-BEF e a rotina mensal aplicável.

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