Receita muda regras parcelamento de débitos 2025

Resumo

A Receita Federal publicou em 17/10/2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que altera as regras para parcelamento de débitos e já está em vigor. A norma modifica a IN nº 2.063/2022, introduzindo modelos padronizados para pedidos, exigência de débito automático (com exceção de entes públicos subnacionais) e multas diferenciadas para dívidas tributárias e não tributárias.

O que mudou no parcelamento?

A mudança principal foi a publicação da IN RFB nº 2.284/2025, que altera a IN anterior de 2022 e entra em vigor imediatamente. As alterações abrangem modelos de pedido, exigências formais e o tratamento distinto de dívidas tributárias e não tributárias.

Quais multas foram definidas?

Dívidas tributárias passam a ter multa de 20% sobre o valor consolidado, em conformidade com o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Já os débitos não tributários ficam sujeitos a multa de 30%, com base no artigo 84 da Lei nº 8.981/1995. Esses percentuais devem ser aplicados conforme a classificação do débito no processo de consolidação.

Como a norma trata a consolidação dos débitos?

O capítulo 5 da norma anterior teve o título alterado para “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, refletindo a diferenciação entre categorias de obrigações reconhecidas pela Receita. A consolidação segue os parâmetros da nova IN para identificar a natureza do débito e aplicar a multa correspondente.

Quais são os novos modelos e formalidades para pedir parcelamento?

A IN exige que os pedidos de parcelamento sigam modelos padronizados constantes nos Anexos 1, 2 e 3 da própria instrução normativa. Além disso, o contribuinte deverá autorizar o débito automático das parcelas de acordo com o modelo no Anexo 4, salvo para governos estaduais, municipais e o Distrito Federal, que são exceção a essa exigência.

Houve alguma redução de documentação exigida?

Sim. A norma revogou o inciso 2 do parágrafo 3º do artigo 3º da IN de 2022, o que reduz a documentação obrigatória para apresentação do pedido de parcelamento. A mudança visa simplificar a formalização, mantendo modelos padronizados.

Qual é a fundamentação legal das alterações?

A Receita informa que as alterações estão fundamentadas no Regimento Interno da instituição, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, além de dispositivos das Leis nº 9.430/1996 e 8.981/1995, que tratam, respectivamente, das multas sobre débitos tributários e não tributários.

O que muda na prática para empresas médias?

Na prática, empresas devem revisar processos internos de gestão de débitos e rotinas de cobrança e pagamentos para atender aos modelos padronizados e à exigência de débito automático. É necessário também classificar corretamente os débitos para estimar a multa aplicável (20% ou 30%) antes de optar pelo parcelamento.

Onde consultar o texto da Receita?

O detalhamento da notícia e o encaminhamento da norma estão disponíveis no site oficial da Receita Federal em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/receita-federal-amplia-possibilidades-para-o-parcelamento-de-debitos.

Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025

Conclusão

Empresários devem atualizar a política de gestão de passivos para considerar a diferenciação entre débitos tributários (multa de 20%) e não tributários (multa de 30%), adotar os modelos padronizados para pedidos e implementar a autorização de débito automático quando aplicável. Para orientação na classificação de débitos, adequação de documentos e preparação dos pedidos conforme a IN RFB nº 2.284/2025, a Ozai Contábil coloca-se à disposição para assessoramento especializado: entre em contato para apoio na análise e formalização do parcelamento.

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