Via de regra, as empresas de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido apuram o IRPJ e a CSLL aplicando-se um percentual de presunção de 32%.
Entretanto, há uma exceção para as atividades hospitalares, que podem aplicar um percentual de presunção de lucro de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), o que reduz drasticamente a tributação para esse tipo de atividade.
No entanto, é importante ficar atento aos requisitos legais na aplicação desses percentuais reduzidos para não correr risco de futuras autuações.
Conceito de Serviços Hospitalares
Para fins do Lucro Presumido, o conceito de serviço hospitalar deve ser lido de forma objetiva, conforme o Tema 217 do STJ: importa a natureza da atividade vinculada às atribuições desenvolvidas pelos hospitais e voltada diretamente à promoção da saúde, e não a existência de estrutura própria para internação.
Desde 18/09/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 também retirou da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 a exclusão automática dos serviços prestados em ambiente de terceiro e dos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares e atendimentos realizados em residências. O uso de estrutura de terceiro ou a prestação de home care, contudo, não garante o enquadramento por si só: a atividade, a organização empresarial e as exigências sanitárias precisam ser comprovadas.
Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.249/95, ampliou a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção de lucro para as seguintes atividades:
- Auxílio diagnóstico e terapia (ex: procedimentos cirúrgicos, endoscópicos, radioterapia, quimioterapia e diálise);
- Análises e patologias clínicas;
- Imagenologia;
- Anatomia patológica e citopatologia;
- Medicina nuclear;
- Atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atendimento imediato de assistência à saúde;
- Atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia;
- Diagnóstico por imagem;
- Fisioterapia;
- Terapia ocupacional;
- Fonoaudiologia;
- Hidroterapia;
- Serviços de anestesiologia.
De acordo com a Solução de Consulta nº 91/2013 e Solução de Consulta nº 145/2018, as demais empresas médicas que não prestem os serviços acima elencados devem aplicar o percentual de presunção de lucro de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Além disso, NÃO se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais. Quando a empresa recebe por consultas e por procedimentos elegíveis, deve segregar as receitas e aplicar o percentual correspondente a cada atividade.
Outros Requisitos Importantes
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 2.343/2026, mantém os seguintes requisitos e limites para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção:
- A empresa deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
- O contrato social da empresa deve estar registrado na Junta Comercial;
- A prestadora deve atender às normas da Anvisa, e o local efetivamente utilizado, próprio ou de terceiro, deve observar a estrutura e a regularidade sanitária aplicáveis às atividades exercidas, com a documentação da Vigilância Sanitária pertinente;
- A empresa deve ser responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pelos riscos da atividade. A mera cessão de mão de obra médica a uma unidade hospitalar não recebe os percentuais reduzidos.
ISS das Sociedades de Uniprofissionais
A redução de IRPJ e CSLL deve ser avaliada em conjunto com o ISS. No município de São Paulo, o art. 15 da Lei nº 13.701/2003 afasta do regime das Sociedades Uniprofissionais (SUP) as sociedades empresárias e aquelas que, embora constituídas como simples, assumam caráter empresarial pela estrutura ou pela forma de prestar os serviços.
Isso não significa que a expressão “Ltda.” impeça, sozinha, o regime de ISS. No Tema 1.323, julgado em 8 de outubro de 2025, o STJ reconheceu que a responsabilidade limitada não é impedimento por si só, desde que os sócios prestem os serviços pessoalmente, respondam individualmente pela atuação técnica e não haja estrutura empresarial que descaracterize essa prestação pessoal.
Os requisitos precisam ser coerentes: a organização empresarial exigida para os percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL deve ser confrontada com as restrições do regime SUP. O Tema 1.323 trata do ISS e não autoriza a cumulação automática dos tratamentos. Antes de alterar o enquadramento, a gestão precisa comparar a carga dos três tributos e a operação efetiva da clínica.
Penalidades
A aplicação indevida dos percentuais reduzidos pode gerar cobrança da diferença de IRPJ e CSLL, juros e multa. No pagamento em atraso sujeito à multa de mora, a regra é 0,33% por dia, limitada a 20%, conforme a orientação da Receita Federal. Os juros seguem a Selic acumulada do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
No lançamento de ofício, a Lei nº 9.430/1996, art. 44, estabelece, em regra, multa de 75% sobre o tributo não pago ou a diferença apurada. A multa de 150% não se aplica automaticamente a qualquer autuação: os percentuais qualificados e agravados dependem das hipóteses legais, como fraude, sonegação, conluio ou reincidência, conforme o enquadramento do caso.
O art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218/1991 prevê redução de 50% da multa de ofício quando o pagamento ou a compensação ocorre em até 30 dias da notificação do lançamento. Essa redução não equivale a desconto de 50% sobre todo o débito. A empresa deve conferir o fundamento da cobrança e o prazo aplicável antes de decidir como regularizá-la.
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