Coproprietários de imóvel podem emitir uma única nota fiscal?

Sim. Há previsão expressa para que os coproprietários de um imóvel optem pela emissão de um único documento fiscal ao inquilino. Isso não quer dizer que a tributação desses valores será centralizada; a apuração dos tributos continua individual, conforme a participação de cada contribuinte no rendimento de locação.

Apesar da previsão expressa dessa possibilidade, na prática ainda não está sendo possível emitir o documento fiscal de forma centralizada, por falta dos campos apropriados no layout da nota fiscal para identificar os coproprietários. Portanto, enquanto não houver orientação operacional específica e implementação prática, a recomendação é manter a emissão separada pelos coproprietários obrigados a documentar a operação.

Análise com referência às normas e aos comunicados disponíveis em 05/11/2026.

O que os regulamentos da CBS e do IBS permitem?

O art. 381, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, trata do imóvel em condomínio pro indiviso quando pelo menos um coproprietário é contribuinte. Nessa situação, a propriedade é compartilhada por frações ideais, sem divisão material do bem entre os titulares.

O dispositivo estabelece duas regras que devem ser lidas em conjunto:

  • A apuração do tributo é realizada individualmente por contribuinte.
  • Por opção dos coproprietários, pode ser emitido um único documento fiscal.

A Resolução CGIBS nº 6/2026 contém a previsão correspondente para o IBS no mesmo art. 381, § 2º. O § 3º de ambos os regulamentos determina a incidência proporcional à parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadre como contribuinte.

Portanto, não é correto afirmar que a legislação exige, em todos os casos, uma nota separada para cada titular. Também não é correto concluir que a nota única transfere toda a tributação para quem a emite.

Exemplo prático:

Considere um imóvel alugado por R$ 10 mil, com dois coproprietários que detenham 50% cada. Para ilustrar a divisão, suponha que ambos sejam contribuintes e desconsidere descontos e ajustes específicos de base de cálculo.

  • Valor integral da operação: R$ 10 mil.
  • Participação do primeiro coproprietário: 50%, equivalente a R$ 5 mil.
  • Participação do segundo coproprietário: 50%, equivalente a R$ 5 mil.

A opção jurídica pelo documento único não faz com que os R$ 10 mil passem a ser receita tributável de apenas um proprietário. Os R$ 5 mil representam o valor proporcional de cada participação no exemplo, e não o imposto devido.

Se apenas um dos titulares for contribuinte, a incidência de IBS e CBS deve respeitar a parcela correspondente a ele. A condição de contribuinte de um coproprietário não é automaticamente estendida ao outro.

O que a Nota Técnica 009 prevê para a copropriedade?

A seção 2.6 da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 trata das informações de operações com bens imóveis. A versão 1.01 e seus anexos estão publicados no Portal da NFS-e. O modelo prevê informar o valor integral da operação e o percentual de copropriedade, a partir dos quais se obtém o valor proporcional.

Aplicando essa lógica ao exemplo, o valor total da operação, identificado por vTotOper, é R$ 10 mil, e o percentual de copropriedade, pCopropriedade, é 50%. O resultado proporcional é R$ 5 mil.

O valor integral não deve ser confundido com a parcela do coproprietário. Informar R$ 5 mil como total e aplicar novamente 50% produziria R$ 2,5 mil, reduzindo indevidamente o valor proporcional do exemplo.

Esse mecanismo de proporcionalização não equivale, por si só, a um procedimento para reunir dois fornecedores e distribuir os débitos de ambos em uma única NFS-e. O ponto pendente é justamente a identificação dos coproprietários e a vinculação dos valores às respectivas apurações, além da confirmação de como exercer a opção no emissor.

A nota única já pode ser emitida pelo sistema?

Até a data desta análise, não há orientação oficial específica que permita executar a emissão conjunta com identificação dos dois coproprietários e segregação dos seus débitos na mesma NFS-e.

Há também uma diferença entre o leiaute anunciado e o efetivamente disponível. No comunicado de 29/10/2026, o CGNFS-e informou que a produção permanecia baseada na NT 004, com atualização específica da NT 007, e que as evoluções da NT 009 seriam implantadas gradualmente.

O comunicado prevê os releases 1 a 3 em produção em 01/12/2026.

Por prudência operacional, recomenda-se a emissão separada pelos coproprietários sujeitos à obrigação, observando o leiaute em produção, a participação de cada um e o calendário aplicável. Essa orientação não antecipa a obrigatoriedade de emitir NFS-e para quem ainda não estiver alcançado por ela. Os marcos gerais estão no guia sobre prazos e códigos da NFS-e nas locações.

Nota única é o mesmo que recolhimento em CNPJ único?

Não. O art. 263, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025 menciona a possibilidade de os coproprietários de imóvel em condomínio pro indiviso optarem pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único, nos termos do regulamento.

Essa previsão trata do recolhimento. Já o art. 381, § 2º, dos regulamentos combina a possibilidade de documento fiscal único com a apuração individual. São questões distintas: uma opção não implica automaticamente a outra.

Por isso, emitir uma nota em nome de um titular não comprova adesão a recolhimento unificado nem autoriza concentrar nele os débitos dos demais.

Cuidados antes da emissão

A gestão deve alinhar o contrato, o cadastro do imóvel, a documentação fiscal e os registros de cada titular. Um roteiro prático inclui:

  1. Conferir na documentação do imóvel quem são os coproprietários e quais são suas participações.
  2. Avaliar individualmente o enquadramento tributário e o início da obrigação de emissão.
  3. Separar o valor total do aluguel, a parcela de cada titular e os eventuais ajustes aplicáveis.
  4. Validar com a contabilidade e o fornecedor do sistema a versão ativa do emissor e o preenchimento correto.
  5. Conciliar os documentos e recebimentos com a apuração assistida do IBS e da CBS, evitando duplicidade ou atribuição de valores ao contribuinte errado.
  6. Definir quem fará as emissões e conferir as autorizações necessárias, inclusive quando houver emissão da NFS-e pelo contador em nome da empresa.

Conclusão

A possibilidade jurídica de documento fiscal único na locação em copropriedade é expressa, mas a adoção prática ainda depende de ajustes no sistema do governo que permita identificar corretamente os coproprietários do imóvel.

Enquanto a emissão unificada não estiver disponível, a orientação é manter a emissão separada pelos coproprietários. A Ozai Contábil pode apoiar a análise do enquadramento, a revisão dos contratos e a organização da rotina fiscal para que os documentos reflitam corretamente a operação.

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