Regime anunciado para 2027 busca preservar a carga do IPI sobre produtos como cigarros, bebidas e automóveis, com regras de transição e tratamentos específicos.
O governo federal anunciou a publicação, em 04/11/2026, de uma medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para a transição de 2027. A proposta é adaptar a tributação hoje cobrada pelo IPI às bases do novo imposto, preservando o nível efetivo de arrecadação durante essa etapa.
Para as empresas, a principal atenção está na combinação entre classificação do produto, base de cálculo e início da cobrança. O percentual divulgado isoladamente não basta para calcular o impacto sobre custos e preços.
O que é o Imposto Seletivo?
Conhecido como “Imposto do Pecado”, o IS é um tributo federal relacionado a bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina sua incidência, que não substitui a tributação geral pelo IBS e pela CBS.
O imposto integra as mudanças da Reforma Tributária do consumo. Para compreender o funcionamento conjunto dos novos tributos, consulte as perguntas e respostas sobre a Reforma Tributária.
Quais alíquotas foram anunciadas para 2027?
A Medida Provisória apresenta os seguintes destaques para o regime de transição. O enquadramento de cada mercadoria depende da descrição e da classificação fiscal:
| Produto ou atividade | Alíquota informada |
| Cigarros e cigarrilhas | 66,7% mais R$ 3,50 por conjunto de 20 unidades |
| Bebidas açucaradas | 2,6% |
| Cerveja de malte | 4,2% |
| Vinhos abrangidos pela faixa divulgada | 8%, conforme enquadramento |
| Automóveis de passeio | Alíquota-base de 6,3%, sujeita a ajustes |
| Concursos de prognósticos | 0,5% |
| Bens minerais extraídos | Zero até 31/12/2027 |
Cigarros combinam parcela percentual e valor fixo
Além da parcela de R$ 3,50 por conjunto de 20 unidades, a regra anunciada prevê, até 31/12/2027, base equivalente a 15% do preço de varejo para os produtos com preço de venda tabelado abrangidos pelo dispositivo. Portanto, não se deve aplicar automaticamente os 66,7% ao preço integral cobrado do consumidor.
Além disso, permanece a regra de preço mínimo de venda dos cigarros prevista no regulamento do IPI. A empresa precisa conferir o alcance dessas disposições antes de atualizar sua formação de preços.
Bebidas exigem atenção à categoria
Os percentuais de 2,6% para bebidas açucaradas e 4,2% para cerveja de malte não devem ser estendidos a categorias distintas. Da mesma forma, os 8% citados para vinhos não representam necessariamente uma alíquota única para todos os produtos.
Há tratamentos diferentes para determinados vinhos, como Madeira, Porto e Xerez. A identificação da faixa correta exige confronto com a tabela oficial.
Como ficam os veículos e as hipóteses de desoneração
A alíquota-base de 6,3% anunciada para automóveis de passeio não é o percentual final de todos os modelos. Os ajustes consideram cinco grupos de características:
- Fonte de energia e tecnologia de propulsão.
- Eficiência energética.
- Potência.
- Desempenho estrutural e tecnologias de assistência à direção.
- Reciclabilidade.
O regime divulgado prevê alíquota zero em determinadas aquisições por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que utilizem o veículo como táxi. O benefício depende das condições legais e não deve ser tratado como uma dispensa automática para qualquer compra realizada por esses grupos.
Há também previsão de não incidência sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, exceto picapes, e sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
Alíquota zero e não incidência são tratamentos diferentes. A documentação e o enquadramento fiscal devem refletir a hipótese efetivamente aplicável. Para aeronaves e embarcações, o material também menciona critérios de sustentabilidade e eficiência energética.
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?
A previsão divulgada é de início da cobrança em fevereiro de 2027, em razão da anterioridade de 90 dias, conhecida como noventena. A publicação de uma MP não elimina esse prazo. A data exata de exigência precisa ser confirmada a partir da publicação oficial e das condições constitucionais aplicáveis.
Para evitar um intervalo de arrecadação, o governo anunciou que apresentaria uma PEC para prolongar a incidência do IPI sobre os bens abrangidos até a produção de efeitos do IS. O anúncio da PEC não equivale à aprovação da prorrogação. A mudança depende de tramitação e aprovação no Congresso.
O regime temporário informado vai até 31/12/2027. O Executivo deverá encaminhar, até 31/05/2027, projeto de lei com as alíquotas pretendidas para 01/01/2028. O envio do projeto, por si só, não torna definitivo o regime seguinte.
Na transição, os fatores de conversão buscam ajustar as alíquotas do IPI às bases do IS. A diferença envolve, entre outros aspectos, o tratamento do ICMS: o art. 417 da LC nº 214/2025 exclui esse imposto da base do Seletivo até 31/12/2032. Por isso, comparar apenas percentuais nominais pode levar a conclusões incorretas.
O prazo da MP não se confunde com o início da tributação
Uma MP tem prazo inicial de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, e essa contagem fica suspensa durante o recesso parlamentar. Assim, não é correto apresentar o início do recesso como prazo automático de perda de validade.
Há ainda uma regra tributária específica: o art. 62, § 2º, da Constituição Federal condiciona os efeitos, no exercício seguinte, de MPs que instituam ou aumentem impostos não excepcionados à conversão em lei até o último dia do ano de edição. Para a hipótese abrangida por essa regra em 2026, o marco é 31/12/2026. Vigência da MP, noventena e conversão em lei precisam ser avaliadas separadamente.
Minerais e loterias têm tratamento próprio
Para bens minerais extraídos, a alíquota zero anunciada termina em 31/12/2027, e o regime permanente será objeto de discussão legislativa específica. Essa previsão diz respeito ao IS, não à eliminação de todos os tributos incidentes sobre o setor.
Para concursos de prognósticos, como Mega-Sena, Lotofácil e Loteca, o percentual informado é de 0,5%. Esse tratamento não deve ser confundido com a discussão sobre apostas de quota fixa: a MP nº 1.394/2026, em tramitação no Congresso, trata da proibição da exploração, oferta, intermediação e publicidade dessa modalidade.
Neutralidade da arrecadação não garante custo idêntico
A transição foi negociada com os setores afetados para preservar a carga efetiva do IPI. Eventual aumento da arrecadação estimada do IS seria compensado por redução equivalente da alíquota de referência e da receita estimada da CBS, e vice-versa. O governo apresenta a medida como neutra para a arrecadação global, sem renúncia de receitas.
A previsão de arrecadação é de quase R$ 42 bilhões com o IS no PLOA de 2027. Trata-se de estimativa orçamentária, não de receita já realizada.
A neutralidade global não assegura que cada produto ou empresa terá exatamente o mesmo custo. Também não cria uma compensação automática de IS com CBS na apuração da empresa.
Como a sua empresa deve se preparar?
- Revisar os cadastros fiscais. Conferir NCM, descrição e características dos produtos, sem aplicar as alíquotas apenas pelo nome comercial.
- Identificar o impacto na operação. Verificar a posição da empresa na cadeia, a hipótese de incidência e os reflexos nos custos de aquisição.
- Simular custos e margens. Comparar bases de cálculo, parcelas fixas e percentuais, benefícios e datas de produção de efeitos.
- Preparar sistemas e documentos. Planejar as adaptações de cadastro e emissão fiscal, acompanhando os novos campos da NF-e ligados à Reforma Tributária.
- Acompanhar a tramitação. Monitorar a conversão da MP, a eventual PEC do IPI e as regras que serão propostas para 2028.
A preparação começa pela identificação dos produtos e operações afetados. Antes de alterar preços ou parametrizar a cobrança, a gestão deve validar a norma aplicável e seus efeitos com a área fiscal. A Ozai Contábil pode apoiar essa análise e a adaptação das rotinas fiscais à transição.



