Fim do PIS/Pasep sobre a folha em 2027

Resumo

A contribuição ao PIS/Pasep calculada à alíquota de 1% sobre a folha de salários deixará de ser exigida a partir de 01/01/2027. A mudança decorre da Lei Complementar nº 214/2025, que revoga a base legal dessa modalidade no cronograma da Reforma Tributária do Consumo.

Para as entidades alcançadas, a providência central é encerrar a apuração nas competências a partir de janeiro de 2027, sem abandonar o fechamento e o pagamento das competências anteriores. Sistemas, provisões contábeis, declarações e controles internos precisam ser ajustados com data de corte correta.

O que muda em 01/01/2027?

Atualmente, o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina a contribuição com base na folha de salários para um grupo específico de entidades. A Receita Federal confirma que o valor é calculado mediante a aplicação de 1% sobre a folha mensal, observada a base definida na legislação.

O art. 542, inciso XII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 214/2025 revoga os arts. 12 a 18 da medida provisória, com efeitos a partir de 01/01/2027. Como o art. 13 é o fundamento do PIS/Pasep sobre a folha para essas entidades, a modalidade deixa de existir nessa data.

Isso não significa que a CBS será cobrada sobre a remuneração dos empregados. A CBS integra o novo modelo de tributação do consumo e, conforme o cronograma da Receita Federal, substitui PIS e Cofins a partir de 2027. O encerramento do PIS/Pasep sobre a folha decorre da revogação de sua base legal, sem a criação de outra contribuição equivalente sobre a folha pela LC nº 214/2025.

A entidade, porém, não fica automaticamente dispensada de CBS em todas as suas operações. O tratamento dos bens, serviços, receitas e eventuais imunidades ou regimes específicos deve ser analisado conforme a atividade e o enquadramento aplicável. O conteúdo de perguntas e respostas sobre a Reforma Tributária apresenta o cronograma geral da transição.

Quais entidades estão sujeitas hoje?

O rol do art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 abrange:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e de assistência social que atendam aos requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, além de associações que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e organizações estaduais de cooperativas previstas na Lei nº 5.764/1971.

O enquadramento exige atenção às condições legais de cada entidade. A natureza declarada no cadastro, por si só, não substitui a verificação dos requisitos previstos na legislação. Para entidades sem fins lucrativos, também é útil manter atualizada a documentação usada em procedimentos fiscais, como explicado no artigo sobre a declaração de doações e dispensa de retenções.

O que muda na prática para a apuração?

A primeira competência sem essa incidência será janeiro de 2027. Até a competência dezembro de 2026, a obrigação permanece. Assim, valores referentes a períodos anteriores ainda devem ser apurados, declarados e recolhidos nos prazos normais, mesmo quando o vencimento ocorrer em 2027.

Hoje, o tributo aparece no código de receita 8301 e integra a rotina da DCTFWeb a partir das informações da folha. A agenda tributária da Receita Federal identifica o PIS/Pasep sobre a folha entre os débitos originados do eSocial. Por isso, a alteração precisa ser feita de forma coordenada entre folha, eSocial, DCTFWeb, contabilidade e tesouraria.

Retificações, fiscalizações ou pagamentos relativos a períodos anteriores não desaparecem com a revogação. A data de 01/01/2027 separa as novas competências sem incidência das obrigações já constituídas ou que venham a ser corrigidas.

O fim da contribuição reduz o custo em 1%?

O encargo específico de 1% deixa de ser calculado sobre a base atualmente sujeita ao PIS/Pasep sobre a folha. O efeito financeiro exato, contudo, depende da composição da folha e do tratamento tributário das demais operações da entidade no novo sistema.

A mudança não extingue contribuições previdenciárias, FGTS, retenções nem outras obrigações trabalhistas e fiscais. Também não elimina a necessidade de analisar a incidência da CBS sobre operações realizadas pela entidade. Separar essas obrigações evita projetar uma economia maior do que a efetivamente aplicável.

Conclusão

A partir de 01/01/2027, a contribuição ao PIS/Pasep de 1% sobre a folha deixa de ser exigida nas hipóteses alcançadas pela revogação. O encerramento não representa a troca por uma nova contribuição sobre salários, mas exige uma transição controlada para preservar o fechamento de 2026 e impedir cálculos indevidos nas competências seguintes.

A Ozai Contábil pode apoiar a análise de enquadramento, a revisão das parametrizações e a conciliação entre folha, fiscal e contabilidade. O planejamento antes do primeiro fechamento de 2027 ajuda a implementar a mudança com segurança e documentação adequada.

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