[Tudo Sobre] Atividade Hospitalar no Lucro Presumido

Via de regra, as empresas de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido apuram o IRPJ e a CSLL aplicando-se um percentual de presunção de 32%.

Entretanto, há uma exceção para as atividades hospitalares, que podem aplicar um percentual de presunção de lucro de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), o que reduz drasticamente a tributação para esse tipo de atividade.

No entanto, é importante ficar atento aos requisitos legais na aplicação desses percentuais reduzidos para não correr risco de futuras autuações.

Conceito de Serviços Hospitalares

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19/07, são considerados serviços hospitalares apenas aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que:

  1. Disponham de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos;
  2. Garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
  3. Possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas;
  4. Disponham de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos;
  5. Sejam realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.249/95, ampliou a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção de lucro para as seguintes atividades:

  1. Auxílio diagnóstico e terapia (exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);
  2. Análises e patologias clínicas;
  3. Imagenologia;
  4. Anatomia patológica e citopatologia;
  5. Medicina nuclear;
  6. Atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
  7. Atendimento imediato de assistência à saúde;
  8. Atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
  9. Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia;
  10. Diagnóstico por imagem;
  11. Fisioterapia;
  12. Terapia ocupacional;
  13. Fonoaudiologia;
  14. Hidroterapia.

De acordo com a Solução de Consulta nº 91/2013 e Solução de Consulta nº 145/2018, as demais empresas médicas que não prestem os serviços acima elencados devem aplicar o percentual de presunção de lucro de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Além disso, NÃO se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro nas seguintes hipóteses:

  1. Procedimentos cirúrgicos realizados em ambiente de terceiros;
  2. Consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais;
  3. Serviços prestados em residências (home care).
  4. Serviços prestados por sociedades que não possuem elemento de empresa, ou seja, quando os sócios prestam os serviços de forma pessoal, ainda que com o auxílio de colaboradores.

Outros Requisitos Importantes

A Solução de Consulta nº 66/2013 determina ainda os seguintes requisitos para que as empresas apliquem os percentuais reduzidos de presunção de lucro:

  1. A empresa deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
  2. O contrato social da empresa deve estar registrado na Junta Comercial;
  3. A empresa deve possuir infraestrutura física conforme atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (comprovado mediante Alvará da Vigilância Sanitária).

ISS das Sociedades de Uniprofissionais

Tendo em vista que para aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro é necessário que a empresa seja organizada sob a forma de Sociedade Empresária (registrada na Junta Comercial), tal requisito vai na contramão do outro requisito que seria aplicável para que a sociedade fosse optante pelo Regime Especial do ISS, denominado Sociedade de Uniprofissionais (SUP).

Para que uma sociedade possa aderir ao SUP, um dos requisitos básicos é que a sociedade seja constituída sob a forma de Sociedade Simples (registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas).

Dessa forma, NÃO é possível aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro e optar pelo SUP ao mesmo tempo.

Penalidades

As empresas que aplicarem indevidamente a redução do percentual de presunção ficam sujeitas ao pagamento de multa de mora de 20% mais juros SELIC.

Em casos de autuação, a multa passa para 150%, podendo ficar reduzida pela metade se o auto de infração for pago dentro do prazo de 30 dias.

Se tiver qualquer dúvida, entre em contato com a Ozai, especialista no atendimento a empresas da área médica!

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