Via de regra, as empresas de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido apuram o IRPJ e a CSLL aplicando-se um percentual de presunção de 32%.
Entretanto, há uma exceção para as atividades hospitalares, que podem aplicar um percentual de presunção de lucro de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), o que reduz drasticamente a tributação para esse tipo de atividade.
No entanto, é importante ficar atento aos requisitos legais na aplicação desses percentuais reduzidos para não correr risco de futuras autuações.
Conceito de Serviços Hospitalares
Para fins do Lucro Presumido, o conceito de serviço hospitalar deve ser lido de forma objetiva, conforme o Tema 217 do STJ: importa a natureza da atividade vinculada às atribuições desenvolvidas pelos hospitais e voltada diretamente à promoção da saúde, e não a existência de estrutura própria para internação.
Desde 18/09/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 também retirou da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 a exclusão automática dos serviços prestados em ambiente de terceiro e dos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares e atendimentos realizados em residências. O uso de estrutura de terceiro ou a prestação de home care, contudo, não garante o enquadramento por si só: a atividade, a organização empresarial e as exigências sanitárias precisam ser comprovadas.
Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.249/95, ampliou a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção de lucro para as seguintes atividades:
- Auxílio diagnóstico e terapia (ex: procedimentos cirúrgicos, endoscópicos, radioterapia, quimioterapia e diálise);
- Análises e patologias clínicas;
- Imagenologia;
- Anatomia patológica e citopatologia;
- Medicina nuclear;
- Atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atendimento imediato de assistência à saúde;
- Atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia;
- Diagnóstico por imagem;
- Fisioterapia;
- Terapia ocupacional;
- Fonoaudiologia;
- Hidroterapia;
- Serviços de anestesiologia.
De acordo com a Solução de Consulta nº 91/2013 e Solução de Consulta nº 145/2018, as demais empresas médicas que não prestem os serviços acima elencados devem aplicar o percentual de presunção de lucro de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Além disso, NÃO se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais. Quando a empresa recebe por consultas e por procedimentos elegíveis, deve segregar as receitas e aplicar o percentual correspondente a cada atividade.
Outros Requisitos Importantes
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 2.343/2026, mantém os seguintes requisitos e limites para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção:
- A empresa deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
- O contrato social da empresa deve estar registrado na Junta Comercial;
- A prestadora deve atender às normas da Anvisa, e o local efetivamente utilizado, próprio ou de terceiro, deve observar a estrutura e a regularidade sanitária aplicáveis às atividades exercidas, com a documentação da Vigilância Sanitária pertinente;
- A empresa deve ser responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pelos riscos da atividade. A mera cessão de mão de obra médica a uma unidade hospitalar não recebe os percentuais reduzidos.
ISS das Sociedades de Uniprofissionais
Tendo em vista que para aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro é necessário que a empresa seja organizada sob a forma de Sociedade Empresária (registrada na Junta Comercial), tal requisito vai na contramão do outro requisito que seria aplicável para que a sociedade fosse optante pelo Regime Especial do ISS, denominado Sociedade de Uniprofissionais (SUP).
Para que uma sociedade possa aderir ao SUP, um dos requisitos básicos é que a sociedade seja constituída sob a forma de Sociedade Simples (registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas).
Dessa forma, NÃO é possível aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro e optar pelo SUP ao mesmo tempo.
Penalidades
As empresas que aplicarem indevidamente a redução do percentual de presunção ficam sujeitas ao pagamento de multa de mora de 20% mais juros SELIC.
Em casos de autuação, a multa passa para 150%, podendo ficar reduzida pela metade se o auto de infração for pago dentro do prazo de 30 dias.
Se tiver qualquer dúvida, entre em contato com a Ozai, especialista no atendimento a empresas da área médica!



