Resumo: a parcela correspondente à atualização pela taxa Selic na repetição de indébito tributário integra as bases do PIS/Pasep e da Cofins, mas não deve compor as bases do IRPJ e da CSLL, observados os marcos temporais fixados pelo STF. No regime cumulativo aplicável, em regra, às empresas no lucro presumido em 2026, a carga conjunta sobre a Selic é de 3,65%.
| Tributo | Tratamento |
|---|---|
| PIS/Pasep | Incide sobre a atualização Selic |
| Cofins | IIncide sobre a atualização Selic |
| IRPJ | Não incide, observada a modulação do STF |
| CSLL | Não incide, observada a modulação do STF |
Não incide IRPJ e CSLL sobre a atualização Selic
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 962, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O entendimento alcança a recuperação por restituição ou compensação, nas esferas judicial e administrativa, conforme a jurisprudência vinculante divulgada pela Receita Federal.
A decisão produz efeitos a partir de 30/09/2021. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL discutidos no Tema 962.
Se o reconhecimento ou a compensação da Selic ocorreu depois dessa data, o fato tende a estar situado após o marco geral da modulação. Ainda assim, a conclusão deve considerar a data do fato gerador e as ressalvas aplicáveis, pois o trânsito em julgado, isoladamente, não substitui essa verificação.
Na apuração pelo lucro presumido, a consequência prática é a seguinte: a Selic não deve ser adicionada à base do IRPJ e CSLL.
Incide PIS e Cofins sobre a atualização Selic
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.237, que os juros calculados pela Selic recebidos em repetição de indébito são receita bruta operacional. Por isso, integram as bases do PIS/Pasep e da Cofins tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
O STF, ao analisar o Tema 1.314, entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Com isso, permanece aplicável a tese definida pelo STJ.
Para uma empresa sujeita ao regime cumulativo ordinário em 2026, as alíquotas gerais são 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins, conforme a legislação federal:
| Cálculo | Resultado |
|---|---|
| PIS/Pasep | Atualização Selic × 0,65% |
| Cofins | Atualização Selic × 3,00% |
| Carga conjunta | Atualização Selic × 3,65% |
Se a atualização pela Selic totalizar R$ 100.000,00, por exemplo, o PIS/Pasep será de R$ 650,00 e a Cofins de R$ 3.000,00, totalizando R$ 3.650,00, sem considerar particularidades setoriais.
Atenção ao calendário: esse cálculo descreve o regime vigente em 2026. A transição da reforma tributária prevê a extinção do PIS e da Cofins e a cobrança da CBS a partir de 2027, como informa a Receita Federal. Fatos geradores posteriores devem ser analisados conforme as regras vigentes no respectivo período.
Quando a receita da Selic deve ser reconhecida?
O momento do reconhecimento depende de a decisão judicial ter ou não definido previamente o valor do crédito. Segundo a orientação da Receita Federal:
- se o crédito e a respectiva Selic forem contabilizados antes, o reconhecimento ocorre no momento da escrituração;
- se a decisão for ilíquida e não houver contabilização anterior, a entrega da primeira DCOMP é o último momento para reconhecer a Selic acumulada até essa data;
- o parâmetro é a Selic sobre o valor integral do crédito declarado, e não apenas sobre a parcela usada na primeira compensação; e
- a Selic incorrida depois desse reconhecimento inicial deve ser apropriada nos períodos seguintes, conforme sua ocorrência.
Esse critério aparece, entre outras manifestações, na Solução de Consulta Cosit nº 256/2024, publicada no Diário Oficial da União. Como o registro contábil pode antecipar o momento fiscal, a empresa deve coordenar o cálculo do crédito com a escrituração e manter documentos que sustentem cada parcela. Veja também por que a escrituração contábil é indispensável para essa conciliação.
Checklist para apurar os tributos corretamente
- Identificar o valor principal do indébito e a parcela de atualização pela Selic.
- Confirmar se a decisão judicial liquidou o crédito ou se o valor será informado na primeira DCOMP.
- Verificar quando o crédito e a Selic foram contabilizados.
- Aplicar PIS/Pasep e Cofins sobre a parcela Selic conforme o regime e o período de apuração.
- Excluir a Selic das bases do IRPJ e da CSLL, documentando a aplicação do Tema 962 e da modulação.
- Conciliar a memória de cálculo, a contabilidade, a DCOMP e as obrigações acessórias.
Conclusão
Em 2026, a atualização pela Selic recebida na repetição de indébito deve ser contabilizada como receita e, no regime cumulativo ordinário, sofre PIS/Pasep de 0,65% e Cofins de 3%. A mesma parcela não integra as bases do IRPJ e da CSLL, desde que respeitados os marcos temporais do Tema 962.
A Ozai Contábil pode apoiar a revisão da memória de cálculo, o registro contábil, a apuração das contribuições e a conciliação da compensação com as obrigações fiscais da empresa.



