Tributação sobre a receita de juros Selic na repetição de indébito

Resumo: a parcela correspondente à atualização pela taxa Selic na repetição de indébito tributário integra as bases do PIS/Pasep e da Cofins, mas não deve compor as bases do IRPJ e da CSLL, observados os marcos temporais fixados pelo STF. Em 2026, a carga conjunta geral sobre a Selic é de 3,65% no regime cumulativo, comum no lucro presumido, e de 9,25% no regime não cumulativo, comum no lucro real. O valor principal recuperado exige análise separada no lucro real: só é tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando o tributo havia sido computado como despesa dedutível.

Parcela recebidaLucro PresumidoLucro Real
Principal do indébito — IRPJ/CSLLEm regra, não integra as bases, desde que o valor não tenha reduzido anteriormente uma base tributável.Incide somente se o tributo recuperado tiver sido computado antes como despesa dedutível do lucro real e da base da CSLL.
Selic — IRPJ/CSLLNão incide, observada a modulação do STF.Não incide, observada a modulação do STF.
Principal — PIS/CofinsNão incide.Não incide.
Selic — PIS/CofinsEm regra, PIS/Pasep de 0,65% e Cofins de 3% no regime cumulativo.Em regra, PIS/Pasep de 1,65% e Cofins de 7,6% no regime não cumulativo.
Tratamento geral aplicável em 2026. Regimes especiais e particularidades setoriais devem ser verificados no caso concreto.

Não incide IRPJ e CSLL sobre a atualização Selic

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 962, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O entendimento alcança a recuperação por restituição ou compensação, nas esferas judicial e administrativa, conforme a jurisprudência vinculante divulgada pela Receita Federal.

A decisão produz efeitos a partir de 30/09/2021. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL discutidos no Tema 962.

Se o reconhecimento ou a compensação da Selic ocorreu depois dessa data, o fato tende a estar situado após o marco geral da modulação. Ainda assim, a conclusão deve considerar a data do fato gerador e as ressalvas aplicáveis, pois o trânsito em julgado, isoladamente, não substitui essa verificação.

Como fica no Lucro Presumido

Na apuração pelo lucro presumido, a consequência prática é a seguinte: a Selic não deve ser adicionada às bases do IRPJ e da CSLL. Em regra, o principal recuperado também não integra essas bases, desde que o valor não tenha reduzido anteriormente uma base tributável.

Como fica no Lucro Real

No Lucro Real, a Selic também deve ser excluída das bases do IRPJ e da CSLL, observados os mesmos marcos do Tema 962. O principal recuperado segue outra lógica: conforme a Solução de Consulta Cosit nº 49/2025, ele só é tributável quando o tributo pago indevidamente tiver sido computado, em período anterior, como despesa dedutível do lucro real e da base da CSLL. Se o pagamento não reduziu essas bases, sua recuperação não deve ser tributada por IRPJ e CSLL.

Incide PIS e Cofins sobre a atualização Selic

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.237, que os juros calculados pela Selic recebidos em repetição de indébito são receita bruta operacional. Por isso, integram as bases do PIS/Pasep e da Cofins tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

O STF, ao analisar o Tema 1.314, entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Com isso, permanece aplicável a tese definida pelo STJ.

Lucro Presumido: regime cumulativo

Para uma empresa sujeita ao regime cumulativo ordinário em 2026, comum no Lucro Presumido, as alíquotas gerais são 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins, conforme a legislação federal:

CálculoResultado
PIS/PasepAtualização Selic × 0,65%
CofinsAtualização Selic × 3,00%
Carga conjuntaAtualização Selic × 3,65%

Se a atualização pela Selic totalizar R$ 100.000,00, por exemplo, o PIS/Pasep será de R$ 650,00 e a Cofins de R$ 3.000,00, totalizando R$ 3.650,00, sem considerar particularidades setoriais.

Lucro Real: regime não cumulativo

Para uma empresa no Lucro Real sujeita ao regime não cumulativo ordinário, a Selic recebida na repetição do indébito integra a receita bruta segundo o Tema 1.237 do STJ. Aplicam-se, em regra, as alíquotas de 1,65% do PIS/Pasep e 7,6% da Cofins previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003:

CálculoResultado
PIS/PasepAtualização Selic × 1,65%
CofinsAtualização Selic × 7,60%
Carga conjuntaAtualização Selic × 9,25%

Se a atualização pela Selic totalizar R$ 100.000,00, por exemplo, o PIS/Pasep será de R$ 1.650,00 e a Cofins de R$ 7.600,00, totalizando R$ 9.250,00. A empresa deve verificar se alguma receita está sujeita a regime especial ou à incidência cumulativa, pois o enquadramento no Lucro Real, isoladamente, não resolve todas as exceções de PIS/Cofins.

Atenção ao calendário: esse cálculo descreve o regime vigente em 2026. A transição da reforma tributária prevê a extinção do PIS e da Cofins e a cobrança da CBS a partir de 2027, como informa a Receita Federal. Fatos geradores posteriores devem ser analisados conforme as regras vigentes no respectivo período.

Quando a receita da Selic deve ser reconhecida?

O momento do reconhecimento depende de a decisão judicial ter ou não definido previamente o valor do crédito. Segundo a orientação da Receita Federal:

  • se o crédito e a respectiva Selic forem contabilizados antes, o reconhecimento ocorre no momento da escrituração;
  • se a decisão for ilíquida e não houver contabilização anterior, a entrega da primeira DCOMP é o último momento para reconhecer a Selic acumulada até essa data;
  • o parâmetro é a Selic sobre o valor integral do crédito declarado, e não apenas sobre a parcela usada na primeira compensação; e
  • a Selic incorrida depois desse reconhecimento inicial deve ser apropriada nos períodos seguintes, conforme sua ocorrência.

Esse critério aparece, entre outras manifestações, na Solução de Consulta Cosit nº 256/2024, publicada no Diário Oficial da União. Como o registro contábil pode antecipar o momento fiscal, a empresa deve coordenar o cálculo do crédito com a escrituração e manter documentos que sustentem cada parcela. Veja também por que a escrituração contábil é indispensável para essa conciliação.

Checklist para apurar os tributos corretamente

  1. Identificar o valor principal do indébito e a parcela de atualização pela Selic.
  2. Confirmar se a decisão judicial liquidou o crédito ou se o valor será informado na primeira DCOMP.
  3. Verificar quando o crédito e a Selic foram contabilizados e se o tributo recuperado havia sido deduzido no Lucro Real.
  4. Aplicar PIS/Pasep e Cofins sobre a parcela Selic conforme o regime e o período de apuração.
  5. Excluir a Selic das bases do IRPJ e da CSLL, documentando a aplicação do Tema 962 e da modulação.
  6. Conciliar a memória de cálculo, a contabilidade, a DCOMP e as obrigações acessórias.

Conclusão

Em 2026, a atualização pela Selic recebida na repetição de indébito integra as bases do PIS/Pasep e da Cofins: no regime cumulativo ordinário, as alíquotas gerais são 0,65% e 3%; no não cumulativo ordinário, 1,65% e 7,6%. A Selic não integra as bases do IRPJ e da CSLL, desde que respeitados os marcos temporais do Tema 962. No Lucro Real, o principal recuperado só é tributável por IRPJ e CSLL quando o tributo havia sido computado como despesa dedutível.

A Ozai Contábil pode apoiar a revisão da memória de cálculo, o registro contábil, a apuração das contribuições e a conciliação da compensação com as obrigações fiscais da empresa.

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