Créditos de PIS e Cofins serão perdidos com a entrada da CBS?

Ilustração sobre reforma tributária e adaptação fiscal das empresas ao IBS e à CBS

Resumo: Não. A extinção do PIS/Pasep e da Cofins em 2027 não elimina automaticamente os créditos acumulados até o encerramento de 2026. Os valores poderão ser usados para compensar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, em determinadas situações, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. O tratamento dependerá da origem do crédito, da escrituração correta e do cumprimento dos requisitos legais.

A transição exigirá mais do que transportar um saldo contábil de um sistema para outro. A empresa precisará demonstrar como cada crédito foi formado, conferir os documentos de suporte e separar modalidades sujeitas a regras próprias. Os principais critérios estão nos arts. 378 a 383 da Lei Complementar nº 214/2025.

O que acontecerá com os créditos de PIS e Cofins?

Os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive presumidos, que não tiverem sido apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições permanecerão válidos. A lei permite seu uso para compensar a CBS.

O ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais também poderá ocorrer, mas não será automática. Essas modalidades somente estarão disponíveis quando o crédito cumprir os requisitos previstos na legislação de PIS e Cofins vigente na data da extinção. Na data do pedido, ainda deverão ser observados os procedimentos, limites e condições aplicáveis aos créditos administrados pela Receita Federal.

Portanto, nem todo saldo poderá ser livremente ressarcido ou utilizado para quitar qualquer tributo. A natureza do crédito continuará determinando:

  • a forma de utilização;
  • a possibilidade de ressarcimento;
  • os débitos que poderão ser compensados;
  • o prazo aplicável;
  • a documentação e os registros necessários.

As regras atuais da Receita também vinculam o ressarcimento à modalidade legal do crédito e exigem que o direito esteja demonstrado na EFD-Contribuições. A orientação está reunida na página oficial sobre conceito e prazos dos créditos de PIS e Cofins.

Por que a escrituração será decisiva?

O art. 378 da LC nº 214/2025 exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração do PIS e da Cofins. Um valor mantido apenas em planilha interna ou na contabilidade, sem correspondência na escrituração fiscal, pode ser questionado.

Também merecem atenção as divergências entre documentos fiscais, EFD-Contribuições, pedidos de ressarcimento e declarações de compensação. A mudança para a CBS não regularizará créditos constituídos incorretamente durante a vigência do PIS e da Cofins.

A fiscalização já vem intensificando o cruzamento dessas informações. Em 15/09/2026, a Receita anunciou uma nova ação de regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins voltada a inconsistências na EFD-Contribuições, o que reforça a importância de revisar os saldos antes da transição.

Antes do encerramento de 2026, a empresa deve verificar se os créditos estão:

  • registrados no período correto;
  • vinculados a documentos fiscais idôneos;
  • classificados conforme sua natureza;
  • conciliados com a contabilidade;
  • amparados pela legislação;
  • livres de duplicidade;
  • compatíveis com compensações e ressarcimentos já formalizados.

Quando houver pedido ou declaração, vale revisar também o fluxo do PER/DCOMP e a documentação que sustenta o direito creditório.

Créditos antigos e créditos da CBS terão controles separados

A partir de 2027, poderão coexistir saldos remanescentes de PIS e Cofins e novos créditos gerados pela CBS. A LC nº 214/2025 estabelece que, na compensação, os créditos das contribuições extintas terão preferência sobre os créditos ordinários de CBS.

Os sistemas fiscais precisarão identificar a origem de cada valor e acompanhar sua utilização separadamente. Sem essa segregação, a empresa pode perder a rastreabilidade do saldo ou não conseguir demonstrar quais créditos foram consumidos em cada período.

O controle deve distinguir, no mínimo:

  • saldos já constituídos de PIS e Cofins;
  • créditos presumidos;
  • parcelas vinculadas a ativos;
  • créditos decorrentes de devoluções;
  • crédito presumido sobre estoques;
  • créditos gerados no regime regular da CBS.

Essa organização deve integrar a revisão de cadastros e sistemas fiscais, porque a origem e a ordem de consumo não podem depender de controles manuais desconectados.

Devoluções a partir de 2027 terão regra própria

Mercadorias devolvidas a partir de 01/01/2027, quando relacionadas a vendas realizadas antes dessa data, poderão gerar crédito de CBS correspondente ao PIS e à Cofins que incidiram na operação original.

Esse crédito tem uma limitação importante: só poderá ser usado para compensar CBS. A lei proíbe seu ressarcimento em dinheiro e sua compensação com outros tributos. Por isso, a empresa deverá relacionar o item devolvido à venda original e manter documentação suficiente para identificar as contribuições incidentes.

Como ficam os ativos com créditos parcelados?

Os créditos de PIS e Cofins que, na data de extinção das contribuições, ainda estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou em quota mensal poderão continuar a ser apropriados como créditos presumidos da CBS.

A regra também alcança créditos que estejam aguardando o cumprimento de requisitos para o início da apropriação. Permanecem aplicáveis as condições da legislação vigente na data da extinção, inclusive a alíquota usada no cálculo.

O controle individual deve registrar o ativo, o valor total do crédito, as parcelas utilizadas, o saldo remanescente e a forma de apropriação. Se o bem for vendido antes da conclusão, as parcelas futuras deixarão de ser admitidas a partir da alienação.

Quais estoques poderão gerar crédito presumido de CBS?

O crédito presumido sobre estoques não se aplica indistintamente a todos os bens. Ele poderá alcançar o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que, em 31/12/2026, estivesse no regime cumulativo de PIS e Cofins e não tivesse apropriado créditos sobre aqueles bens. A lei também contempla situações específicas de substituição tributária, incidência monofásica e vedação parcial de creditamento.

Em regra, o benefício alcança bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados para revenda, produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços a terceiros. Ficam fora, entre outros, bens de uso e consumo pessoal, imóveis, itens do ativo imobilizado e aquisições desoneradas nas hipóteses previstas pela lei.

Para bens adquiridos no País, o crédito será calculado em 9,25% sobre o valor do estoque elegível. Nos importados, corresponderá ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional legal. A apropriação deverá ocorrer até 30/06/2027, e o aproveitamento será feito em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte. Esse crédito somente compensará CBS, sem ressarcimento ou compensação com outros tributos.

A verificação exige inventário confiável, valoração consistente e rastreabilidade das aquisições. O panorama operacional da transição também pode ser consultado no artigo sobre o regulamento da CBS e do IBS.

Para os créditos previstos nas regras de devoluções, ativos parcelados e estoques, o direito de utilização termina após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado.

Qual será o impacto no fluxo de caixa?

Um saldo elevado não representa, necessariamente, disponibilidade financeira imediata. Parte dos créditos poderá ter uso restrito, depender de procedimentos específicos ou ser aproveitada em parcelas.

A projeção financeira deve considerar:

  • o saldo existente por natureza e período;
  • o valor efetivamente utilizável;
  • o cronograma de aproveitamento;
  • a CBS projetada para consumir os créditos;
  • as modalidades que admitem ressarcimento;
  • os prazos de utilização;
  • o efeito sobre o capital de giro.

Projetar o caixa apenas com base no saldo contábil pode superestimar a liquidez disponível em 2027.

O que revisar antes do encerramento de 2026?

  1. Levantar os saldos de PIS e Cofins por estabelecimento, período e origem.
  2. Conciliar EFD-Contribuições, contabilidade, notas fiscais e controles de PER/DCOMP.
  3. Separar créditos utilizáveis apenas por desconto daqueles passíveis de ressarcimento ou compensação.
  4. Identificar créditos presumidos e ativos com parcelas pendentes.
  5. Revisar devoluções esperadas de vendas realizadas até 31/12/2026.
  6. Preparar o inventário e classificar os bens potencialmente elegíveis ao crédito presumido da CBS.
  7. Eliminar duplicidades e conferir valores já utilizados.
  8. Adaptar o sistema para controlar, separadamente, créditos antigos e créditos da CBS.
  9. Simular a ordem de consumo e os efeitos sobre o fluxo de caixa.
  10. Documentar a análise e definir responsáveis pela revisão e pelo acompanhamento em 2027.

Para uma visão mais ampla do cronograma e das demais mudanças, consulte também as perguntas e respostas sobre a Reforma Tributária.

Conclusão

Os créditos de PIS e Cofins não serão perdidos apenas porque a CBS entrará em vigor. O direito, porém, dependerá da validade do crédito, da escrituração adequada e das regras aplicáveis a cada modalidade. Devoluções, estoques e ativos com apropriação parcelada exigem controles próprios.

A preparação ainda em 2026 reduz o risco de glosas, evita projeções financeiras incorretas e permite iniciar 2027 com saldos rastreáveis. A Ozai Contábil pode apoiar o diagnóstico dos créditos, a conciliação fiscal e contábil e a adaptação dos controles para a transição à CBS.

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