Resumo
A tributação de um precatório não depende apenas do valor recebido. É necessário entender de onde veio o crédito, quando a receita foi reconhecida e qual é a finalidade da operação. Para uma empresa que recebe um precatório próprio, o valor principal pode representar apenas a liquidação de um direito já contabilizado. Para uma empresa que compra precatórios com habitualidade para revender ou aguardar o pagamento, o valor da venda ou do recebimento pode ser receita bruta da atividade.
Essa diferença muda a base de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, o aproveitamento de custos e até a possibilidade de optar pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional. Por isso, a análise deve começar pelos documentos e pela contabilização.
Primeiro: como tributar o recebimento de um precatório próprio?
Precatório é a requisição expedida pelo Judiciário para que a União, um estado, o Distrito Federal, um município ou suas entidades paguem uma dívida reconhecida em decisão judicial definitiva. As regras gerais estão no artigo 100 da Constituição Federal.
Para a empresa credora original, o precatório não cria, por si só, uma nova receita. Ele formaliza o pagamento de um direito que pode ter surgido de uma venda, de um serviço, de uma indenização, da recuperação de um tributo ou de outra causa. A natureza dessa origem deve ser preservada na apuração fiscal.
O principal já foi tributado antes?
Essa é a primeira pergunta prática. Se a empresa forneceu bens ou prestou serviços ao poder público e reconheceu a receita pelo regime de competência, o valor principal normalmente já integrou a tributação no período em que a operação ocorreu. O recebimento posterior do precatório liquida o crédito contabilizado e não deve gerar uma segunda tributação sobre o mesmo principal.
Se a empresa adota validamente o regime de caixa para os tributos em que essa escolha é permitida, a receita pode ser reconhecida apenas quando o dinheiro se torna disponível. Nesse caso, o recebimento do precatório é o evento que leva o principal à apuração. A diferença entre caixa e competência exige controles consistentes; veja também os riscos do regime de caixa no Lucro Presumido e no Simples Nacional.
Juros e atualização monetária precisam ser separados
O depósito pode reunir principal, atualização monetária, juros e outras verbas definidas no processo. Esses componentes não devem ser lançados como um único valor sem conciliação.
Em regra, juros e atualização reconhecidos depois do registro do crédito produzem receita no período correspondente. O tratamento varia conforme a natureza da verba, o regime tributário e o modo como o direito foi contabilizado. Indenizações e recuperações tributárias também pedem análise própria: algumas recompõem uma perda, enquanto outras representam acréscimo patrimonial tributável.
O demonstrativo de cálculo do tribunal, a decisão judicial, a memória de atualização e os lançamentos históricos são essenciais para separar cada parcela.
Como fica em cada regime tributário?
- Lucro Real: a receita ainda não reconhecida, os juros e as atualizações entram no resultado contábil e afetam IRPJ e CSLL, observados os ajustes fiscais aplicáveis. Em regra, o IRPJ é de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela da base que excede R$ 20 mil por mês do período de apuração, e a CSLL é de 9% para empresas em geral. No regime não cumulativo, PIS/Pasep e Cofins normalmente incidem sobre as receitas, mas a classificação entre receita operacional e financeira altera alíquotas e créditos. A aquisição do direito não gera crédito automático das contribuições.
- Lucro Presumido: quando o principal ainda não foi tributado e decorre da atividade que originou o crédito, aplica-se o percentual de presunção correspondente a essa atividade. Juros, atualização e outras receitas fora da receita bruta são, em regra, adicionados diretamente às bases de IRPJ e CSLL. No regime cumulativo, PIS/Pasep de 0,65% e Cofins de 3% alcançam a receita bruta, e não toda e qualquer entrada.
- Simples Nacional: o valor ligado à atividade ou ao objeto principal integra a receita bruta quando ainda não tiver sido reconhecido, conforme o regime de caixa ou competência adotado. Valores que não se enquadram no conceito de receita bruta não entram automaticamente no PGDAS-D. A origem e a habitualidade precisam estar documentadas.
Desde 2026, os percentuais de presunção do Lucro Presumido recebem acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com aplicação proporcional. A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e está detalhada no conteúdo sobre o aumento da carga do Lucro Presumido em 2026.
Existe retenção de imposto no pagamento?
Nos pagamentos decorrentes de decisão da Justiça Federal por precatório ou RPV, a instituição financeira responsável deve reter 3% de Imposto de Renda sobre o montante pago à pessoa jurídica, sem deduções, quando o rendimento fica disponível. A regra consta do artigo 27 da Lei nº 10.833/2003.
A retenção é dispensada quando o beneficiário declara à instituição financeira que está no Simples Nacional ou que o rendimento é isento ou não tributável, conforme a hipótese legal. Para empresas do Lucro Real ou Presumido, o IRRF é antecipação e pode ser deduzido do IRPJ devido, desde que o informe e a escrituração estejam corretos.
Essa retenção de 3% é específica para pagamentos da Justiça Federal. Precatórios estaduais ou municipais e verbas de naturezas diferentes podem seguir outras regras de retenção. A empresa deve conferir o ente devedor, o tribunal, a natureza do rendimento e o comprovante emitido pelo pagador.
Depois: tributação na compra e venda de precatórios
Na cessão, o credor transfere o direito a um terceiro. A operação deve ser comunicada ao tribunal de origem e ao ente devedor para produzir os efeitos previstos no processo. Para fins fiscais, é necessário olhar separadamente para quem vende o crédito e para quem o compra.
O que acontece com a empresa que cede um precatório próprio?
A empresa cedente baixa o direito registrado e reconhece o resultado da cessão. Se o crédito estava contabilizado por R$ 1 milhão e foi vendido por R$ 750 mil, a diferença de R$ 250 mil não pode ser tratada de forma isolada sem conferir como o principal, os juros e eventuais perdas já foram reconhecidos.
Quando a receita que originou o precatório já foi tributada por competência, o preço recebido na cessão não é uma nova venda operacional do mesmo serviço ou mercadoria. A apuração parte da baixa do ativo e do resultado contábil da operação. Já quando o crédito ainda não havia sido tributado por um regime de caixa permitido, a cessão pode realizar a receita e antecipar seu reconhecimento fiscal.
Antes de assinar, a empresa deve simular o efeito do deságio, das despesas da operação, das retenções que ocorrerão no pagamento futuro e da recuperabilidade do saldo contábil.
Como o comprador deve registrar a aquisição?
Para o cessionário, o pagamento feito para adquirir o precatório não é, em regra, uma despesa integral imediata. Ele forma o custo de um ativo, que será baixado quando o crédito for vendido, liquidado ou extinto.
O tratamento fiscal seguinte depende da finalidade econômica:
- Atividade habitual: quando comprar, vender ou receber precatórios integra o objeto e a operação recorrente da empresa, os valores são tratados como receita bruta da atividade.
- Investimento eventual: quando o direito é adquirido de forma não habitual, mantido como investimento e efetivamente classificado no ativo não circulante, a diferença positiva entre o valor de alienação ou liquidação e o valor contábil pode ser ganho de capital.
Não basta alterar a conta contábil ou retirar uma expressão do contrato social. Objeto social, CNAE, frequência, estrutura comercial, forma de captação, intenção de venda e histórico das operações devem contar a mesma história.
Lucro Presumido: atenção à base sobre o valor total
A Solução de Consulta Cosit nº 49/2016 trata especificamente da empresa cujo objeto é transacionar créditos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios. Segundo a Receita Federal, tanto o valor obtido na venda quanto o valor recebido do ente devedor, na condição de cessionária, compõem a receita bruta. Para IRPJ e CSLL, o percentual de presunção é de 32%.
O ponto mais sensível é que o custo de aquisição não reduz a receita bruta usada na presunção. Se a empresa compra um precatório por R$ 700 mil e recebe R$ 1 milhão, a presunção incide sobre R$ 1 milhão, e não apenas sobre a margem de R$ 300 mil. PIS/Pasep e Cofins cumulativos também incidem sobre a receita bruta integral, nas alíquotas gerais de 0,65% e 3%.
Em 2026, se a receita bruta total anual superar R$ 5 milhões, o percentual de 32% passa a 35,2% sobre a parcela excedente, conforme a regra proporcional da Lei Complementar nº 224/2025. Esse desenho pode tornar o Lucro Presumido pouco eficiente quando o deságio é pequeno ou o custo de aquisição é elevado.
Lucro Real: custo e margem ganham mais importância
No Lucro Real, a receita da alienação ou do recebimento e a baixa do custo do direito compõem o resultado contábil. O IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro ajustado, o que torna indispensáveis a conciliação por precatório, a comprovação do custo e o controle dos eventos posteriores.
Nas contribuições não cumulativas, a receita operacional normalmente integra as bases de PIS/Pasep e Cofins. Porém, o direito adquirido não produz crédito automaticamente: é preciso verificar se existe hipótese legal de creditamento, a natureza da operação e eventuais regimes específicos.
A negociação apenas de precatórios não obriga, por si só, todas as empresas ao Lucro Real. A própria Solução de Consulta Cosit nº 49/2016 diferencia esses direitos dos recebíveis comerciais originados em vendas a prazo ou serviços, típicos de factoring ou certas securitizações. Se a empresa também pratica atividades financeiras, de fomento mercantil ou securitização alcançadas pelas hipóteses legais, a obrigatoriedade deve ser reavaliada. Uma contabilidade preparada para o Lucro Real é especialmente importante nesse segmento.
E quando a operação é realmente um investimento?
Se o precatório estiver corretamente classificado como investimento fora da atividade habitual, a alienação ou liquidação pode gerar ganho de capital pela diferença entre o valor recebido e o valor contábil.
No Lucro Presumido, o ganho é adicionado diretamente às bases do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção. No Lucro Real, ele integra o resultado sujeito aos ajustes fiscais. A receita da alienação de ativo não circulante classificado como investimento pode ficar fora das bases de PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses legais, mas a documentação precisa sustentar a classificação desde a aquisição.
A operação pode estar no Simples Nacional?
A atividade habitual de negociação de direitos creditórios pode assumir natureza financeira ou se aproximar de factoring e outras atividades vedadas ao Simples Nacional. Por isso, não é seguro concluir apenas pelo CNAE ou tratar o recebimento como uma receita genérica no PGDAS-D.
Antes de adquirir uma carteira, a empresa deve validar o objeto social, a atividade efetivamente exercida e as vedações da Lei Complementar nº 123/2006. Uma operação ocasional também precisa ser analisada, mas não transforma automaticamente a empresa em negociante habitual de créditos.
Quem aproveita o imposto retido após a cessão?
A cessão não muda o titular a quem a legislação atribui os tributos retidos na fonte no pagamento do precatório. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 131/2018, a retenção pertence ao credor originário. O cessionário não pode compensar nem deduzir esses valores.
Esse ponto afeta diretamente a precificação. O comprador pode receber no banco um valor líquido menor que o valor de face e, ainda assim, não ter direito ao crédito da retenção. Contrato, laudo de avaliação e fluxo de caixa precisam considerar esse efeito antes da aquisição.
O que muda com IBS e CBS em 2026?
Em 2026, PIS/Pasep e Cofins continuam vigentes. O ano é de teste para IBS e CBS, com novas obrigações de documentos fiscais e declarações conforme os leiautes aplicáveis. A Receita Federal informa que o contribuinte que cumprir as obrigações definidas fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS no período de teste; também há dispensa quando ainda não existe obrigação acessória definida para a operação.
Como a negociação de direitos creditórios pode se enquadrar em atividade financeira ou em operação com regime próprio, a empresa deve acompanhar as regras documentais aplicáveis ao seu modelo. Veja as perguntas e respostas sobre a Reforma Tributária e as orientações oficiais para 2026. A partir de 2027, a CBS substitui PIS/Pasep e Cofins, exigindo nova revisão das projeções.
Checklist antes de receber, comprar ou vender
- Obtenha a decisão judicial, o ofício requisitório, a memória de cálculo e o extrato atualizado.
- Separe principal, juros, atualização monetária, honorários e retenções.
- Reconcilie o valor com a conta contábil e confirme se o principal já foi tributado.
- Defina se o direito é ativo operacional, estoque de créditos ou investimento.
- Confira objeto social, CNAE, habitualidade e eventual obrigatoriedade do Lucro Real.
- Simule a carga sobre o valor total, especialmente no Lucro Presumido.
- Inclua no preço o efeito do IRRF que o cessionário não poderá aproveitar.
- Comunique e registre a cessão conforme as regras do tribunal e do ente devedor.
- Mantenha contrato, comprovantes de pagamento, laudo de avaliação e conciliação individual por crédito.
Conclusão
Não existe uma alíquota única para o recebimento ou a cessão de precatórios. A resposta depende da origem do crédito, do momento em que a receita foi reconhecida, da habitualidade e do regime tributário.
Para quem negocia precatórios como atividade, o maior risco costuma estar na diferença entre margem econômica e base fiscal: no Lucro Presumido, a Receita Federal considera o valor integral da venda ou do recebimento, sem deduzir o custo de aquisição da receita bruta. Para quem recebe um precatório próprio, o cuidado principal é evitar a tributação em duplicidade e separar corretamente principal, juros e atualização.
A Ozai Contábil pode apoiar a revisão contábil e tributária da operação, a simulação entre regimes e a estruturação dos controles necessários para receber ou negociar esses créditos com segurança.



