Resumo
Na empreitada global, a construtora assume a execução da obra e fornece todos os materiais indispensáveis, que serão incorporados ao imóvel. Na empreitada parcial, o escopo pode envolver apenas mão de obra ou o emprego parcial de materiais, com parte dos insumos fornecida pelo cliente ou por terceiros.
Essa diferença não é apenas operacional. No Lucro Presumido, ela altera substancialmente os percentuais usados para calcular o IRPJ e a CSLL.
Qual a diferença entre empreitada global e parcial?
A diferença prática está na responsabilidade pelo fornecimento dos materiais e na extensão do escopo assumido pela construtora.
Empreitada global
Na empreitada global, também chamada de empreitada total em normas e manifestações fiscais, a construtora entrega o objeto contratado com todos os materiais indispensáveis à execução. Esses materiais são adquiridos ou fornecidos pela própria construtora e incorporados à obra.
Em termos operacionais, a construtora coordena mão de obra, compras, logística, aplicação dos insumos e entrega. O cliente contrata o resultado definido no escopo, sem assumir o fornecimento de materiais essenciais.
Empreitada parcial
Na empreitada parcial, a construtora executa somente uma parte da obra, fornece apenas mão de obra ou utiliza parte dos materiais. É comum, por exemplo, que o cliente compre revestimentos, equipamentos ou outros insumos indispensáveis diretamente de outros fornecedores.
Também se enquadra nessa lógica o contrato em que a construtora atribui a terceiros o fornecimento de materiais essenciais. Para fins tributários, não basta chamar o contrato de “empreitada global” se a execução e as demais cláusulas revelam uma operação parcial.
Como funciona a tributação da construção civil no Lucro Presumido?
No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL são calculados a partir de percentuais de presunção aplicados à receita bruta. Na construção por empreitada global, com todos os materiais indispensáveis fornecidos pela construtora e incorporados à obra, a presunção é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Já na construção por administração, somente com mão de obra ou com emprego parcial de materiais, a presunção é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Esse entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 65/2022.
Ou seja, o IRPJ e a CSLL na empreitada global é cerca de 1/3 do que na empreitada parcial.
Veja abaixo a comparação da carga tributária efetiva nos dois modelos.
| Tributo | Empreitada Global | Empreitada Parcial | ||
|---|---|---|---|---|
| Até R$ 5 milhões | Acima de R$ 5 milhões | Até R$ 5 milhões | Acima de R$ 5 milhões | |
| IRPJ | 2,00% | 2,20% | 8,00% | 8,80% |
| CSLL | 1,08% | 1,188% | 2,88% | 3,168% |
| PIS | 0,65% | 0,65% | 0,65% | 0,65% |
| Cofins | 3,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
| ISS | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% |
| Total | 11,73% | 12,038% | 19,53% | 20,618% |
A tabela acima é um comparativo simplificado da carga tributária sobre a receita bruta. O IRPJ e a CSLL ficam majorados sobre a parcela do faturamento que ultrapassar R$ 5 milhões no ano, por isso mostramos a tributação sobre os primeiros R$ 5 milhões de faturamento no ano e sobre a parcela que ultrapassar esse limite. Explicamos mais sobre esse assunto em: Aumento da carga tributária do Lucro Presumido em 2026
Consideramos também o ISS pela alíquota máxima de 5%, mas alguns municípios praticam alíquotas menores, como 2%.
Há alguma particularidade no Contrato de Construção Civil?
Sim. O contrato é uma das principais evidências do enquadramento (empreitada global ou parcial), mas seu título não prevalece sobre a realidade. Se o documento se apresenta como empreitada global e, ao mesmo tempo, permite que o cliente ou fornecedores escolhidos por ele entreguem materiais indispensáveis, há uma contradição relevante.
Esse desalinhamento pode sustentar o entendimento de que houve emprego parcial de materiais e, consequentemente, aplicação dos percentuais de presunção de 32%. A diferença de carga é material e pode gerar imposto, juros e multa em uma fiscalização.
As cláusulas devem formar um conjunto coerente. Antes da assinatura, é recomendável conferir:
- objeto e escopo: a obra ou etapa contratada deve estar descrita com precisão;
- responsabilidade pelos materiais: o contrato deve indicar quem compra, paga, transporta e fornece cada insumo indispensável;
- incorporação à obra: os materiais abrangidos devem ser efetivamente aplicados e incorporados ao imóvel;
- exceções: itens fornecidos pelo cliente ou por terceiros precisam ser identificados, pois podem alterar o enquadramento;
- preço e medição: orçamento, cronograma, medições e documentos fiscais devem seguir a mesma lógica do contrato;
- provas da execução: notas de compra, controles de estoque, ordens de serviço, comprovantes de entrega e relatórios devem sustentar o que foi pactuado.
Se a construtora pretende adotar a empreitada global, uma cláusula genérica permitindo fornecimento de materiais essenciais por terceiros pode enfraquecer todo o enquadramento. A revisão deve envolver as áreas comercial, jurídica, operacional, fiscal e contábil antes do fechamento do negócio.
Portanto, a modalidade de construção deve decorrer da forma real de execução da obra, e não apenas da carga tributária desejada. Também é importante projetar o efeito tributário antes de formar o preço. A diferença entre 11,73% e 19,53% no comparativo máximo pode alterar significativamente margem de lucro e a viabilidade do contrato.
Conclusão
A empreitada global exige que a construtora forneça todos os materiais indispensáveis e os incorpore à obra. Quando há apenas mão de obra, materiais parciais ou fornecimento essencial pelo cliente ou por terceiros, o tratamento tende a ser o da empreitada parcial.
Como a classificação muda os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, contrato, orçamento, compras, notas fiscais e execução precisam contar a mesma história. A Ozai Contábil apoia a revisão tributária e documental dos contratos de construção, integrando contabilidade, fiscal e gestão para que preço e apuração reflitam a operação real.
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