Resumo: Treinamentos personalizados em desenvolvimento profissional e gerencial, preparados sob demanda para as necessidades de cada contratante, são tratados como serviços de natureza intelectual. A receita fica no Anexo V quando o fator R é inferior a 28% e passa ao Anexo III quando o indicador é igual ou superior a 28%. A apuração deve ser reanalisada mensalmente.
Treinamento personalizado fica no Anexo III ou V?
Depende do fator R. Quando o serviço é personalizado e prestado sob demanda, a regra aplicável é:
- Fator R inferior a 28%: tributação pelo Anexo V;
- Fator R igual ou superior a 28%: tributação pelo Anexo III.
Isso significa que o enquadramento não é uma escolha livre da empresa nem uma definição permanente feita apenas pelo CNAE. É necessário examinar como o serviço é efetivamente prestado e, depois, calcular o fator R em cada período de apuração.
A base legal está no art. 18, §§ 5º-B, 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar nº 123/2006, e nos arts. 25 e 26 da Resolução CGSN nº 140/2018. A aplicação dessa regra aos treinamentos personalizados em desenvolvimento profissional e gerencial foi indicada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 166, publicada em 02/09/2026.
Por que a personalização muda o enquadramento?
A legislação prevê tributação pelo Anexo III para serviços prestados por escolas livres e para cursos técnicos ou gerenciais. Porém, nem toda atividade chamada comercialmente de “treinamento” se enquadra automaticamente nessa hipótese.
Quando a empresa aplica conhecimentos técnicos para diagnosticar uma necessidade específica, adaptar a metodologia, definir uma abordagem própria para o contratante e conduzir o desenvolvimento profissional ou comportamental de forma individualizada, o serviço assume natureza intelectual. A ausência de profissão regulamentada ou de conselho de classe não elimina essa característica.
O ponto central é a realidade da prestação. Um curso estruturado, oferecido como produto educacional a diferentes participantes, não se confunde necessariamente com um trabalho desenhado para os desafios de um cliente específico. Contratos, propostas, materiais, notas fiscais e a execução prática precisam contar a mesma história.
Descrever na Nota Fiscal apenas como “curso”, resolve?
Não. Alterar a descrição apenas na Nota Fiscal, mas sem mudar a operação em si, não resolve o problema. A classificação deve refletir o conteúdo do serviço, sua organização e a forma como ele foi contratado e entregue. O mesmo cuidado vale para o CNAE da empresa: ele é relevante, mas não substitui a análise da atividade efetivamente exercida.
Como o fator R define a tabela do Simples?
O fator R corresponde à razão entre a folha de salários, incluídos os encargos admitidos, e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração:
Fator R = folha dos 12 meses anteriores ÷ receita bruta dos 12 meses anteriores
Na folha podem entrar, observadas as regras aplicáveis, remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS efetivamente recolhidos. Distribuição de lucros, aluguéis, pagamentos a estagiários e valores pagos a pessoas jurídicas não compõem a folha para esse cálculo.
A receita bruta considera os mercados interno e externo e deve abranger a receita total da pessoa jurídica usada na apuração do indicador, não apenas o faturamento do treinamento analisado. Regras específicas alcançam empresas em início de atividade e situações em que folha ou receita sejam iguais a zero.
Como a janela de 12 meses é móvel, o resultado pode mudar de um mês para outro. Crescimento do faturamento sem aumento proporcional da folha pode reduzir o indicador e levar a receita do Anexo III para o Anexo V. Para os detalhes da composição e das situações especiais, consulte o guia sobre Fator R no Simples Nacional.
É possível segregar as receitas por Anexo?
Sim. Quando a empresa exerce atividades com tratamentos tributários diferentes, as receitas devem ser segregadas corretamente no PGDAS-D. Por exemplo, se o Fator R ficar abaixo de 28%, os treinamentos personalizados iriam para o Anexo V, mas outros tipos de treinamento poderiam ir para o Anexo III.
Essa separação deve começar antes da apuração. Propostas comerciais, contratos e nota fiscal devem identificar com clareza o serviço que foi prestado. Se a mesma empresa oferece cursos padronizados e treinamentos personalizados, misturar tudo em uma única descrição pode aumentar a carga tributária (ex: acabar tributando tudo no Anexo V) ou aumentar o risco de autuação (ex: se tributar tudo no Anexo III).
Também é importante conciliar faturamento, folha, pró-labore e encargos com os sistemas fiscal, contábil e trabalhista na hora de apurar o Fator R. Uma rotina organizada de envio de documentos à contabilidade facilita a revisão do cálculo e a comprovação do enquadramento.
Exemplo prático de enquadramento
Considere uma empresa que presta treinamento gerencial personalizado e apresenta, nos 12 meses anteriores, receita bruta total de R$ 600.000,00 e folha admitida no cálculo de R$ 150.000,00:
R$ 150.000,00 ÷ R$ 600.000,00 = 25%
Como o resultado é inferior a 28%, a receita do treinamento personalizado fica no Anexo V naquele período.
Se, em outro período, a folha acumulada for de R$ 168.000,00 para a mesma receita bruta de R$ 600.000,00, o fator R será de 28%. Nesse caso, a receita passa ao Anexo III. O cálculo do DAS ainda deve considerar a receita bruta acumulada, a faixa correspondente, a alíquota nominal e a parcela a deduzir. O simulador do Simples Nacional ajuda a comparar os resultados.
Checklist para apurar corretamente
- descrever com precisão o escopo do treinamento no contrato e na proposta;
- verificar se a entrega é um curso organizado ou um serviço personalizado sob demanda;
- separar as receitas por atividade no controle fiscal e no PGDAS-D;
- conciliar a receita bruta dos 12 meses anteriores;
- validar folha, pró-labore e encargos que podem compor o numerador;
- recalcular o fator R todos os meses;
- guardar contratos, notas fiscais, materiais e memórias de cálculo;
- comparar a economia no DAS com os demais efeitos trabalhistas, previdenciários e pessoais antes de alterar a remuneração.
Conclusão
Treinamentos personalizados em desenvolvimento profissional e gerencial não entram automaticamente no Anexo III por serem chamados de cursos. Quando a prestação é intelectual, individualizada e feita sob demanda, a receita fica no Anexo V se o fator R for inferior a 28% e no Anexo III se o indicador atingir ou superar 28%.
A classificação depende da operação real, e o cálculo muda ao longo do tempo. A Ozai Contábil pode apoiar a empresa na revisão dos contratos e das receitas, na apuração mensal do fator R e na correta segregação das atividades no Simples Nacional.



