Posso emprestar dinheiro para terceiros por prazo indeterminado?

Resumo: É possível celebrar um empréstimo sem indicar uma data exata de devolução, mas é importante ficar atento ao risco de isso ser interpretado como uma doação disfarçada. Por exemplo, quando a conduta das partes demonstra não se tratar de uma transação legítima ou sem uma real intenção de devolução do dinheiro. Nessa situação, o Fisco pode requalificar o negócio como doação e cobrar o ITCMD.

O empréstimo sem prazo é permitido?

Sim, mas exige cautela. O empréstimo de dinheiro entre particulares é juridicamente tratado como mútuo. Pelo artigo 586 do Código Civil, quem recebe o recurso deve devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Se as partes não fixarem expressamente o prazo, o artigo 592 do Código Civil estabelece um prazo supletivo de pelo menos 30 dias para o mútuo em dinheiro. Portanto, a simples ausência de uma data escrita não basta, isoladamente, para caracterizar doação.

Isso não significa que o valor possa permanecer indefinidamente com o tomador sem cobrança, pagamento ou qualquer evidência de devolução. A temporariedade e a intenção efetiva de restituir são elementos centrais do mútuo. Quando o negócio se comporta como uma transferência definitiva de patrimônio, cresce o risco de o Fisco afastar o nome dado ao contrato e analisar sua realidade econômica.

Por que o Fisco pode considerar que houve doação?

A doação pressupõe transferência patrimonial por liberalidade, conforme o artigo 538 do Código Civil. Em regra, esse elemento não existe no mútuo, porque o dinheiro deve ser devolvido.

A Resposta à Consulta Tributária 33156/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo em 13/08/2026, reforçou que não incide ITCMD na contratação do mútuo nem no cumprimento da obrigação pactuada. A conclusão, porém, depende de o contrato reunir as características reais de um empréstimo.

Segundo a resposta, o mútuo deve funcionar como instrumento de crédito temporário. Se o comportamento das partes revelar ausência definitiva da intenção de devolver o valor, haverá desvio da finalidade do contrato e a operação poderá ser requalificada como doação.

Em São Paulo, a doação de qualquer bem ou direito está no campo de incidência do ITCMD, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.705/2000. A definição do Estado competente também merece atenção quando as partes residem em locais diferentes, como explicamos no conteúdo sobre ITCMD em doações entre pessoas de estados diferentes.

Quais sinais aumentam o risco de requalificação?

Não existe um único documento capaz de proteger uma operação cuja prática contradiz o contrato. O risco aumenta quando aparecem, em conjunto, situações como:

  • ausência de prazo, condição objetiva ou cronograma de restituição;
  • inexistência de cobrança, pagamentos parciais ou quitação;
  • renovações sucessivas sem justificativa econômica;
  • falta de capacidade financeira do tomador para devolver o dinheiro;
  • contrato produzido apenas depois da transferência dos recursos;
  • divergência entre contrato, extratos bancários, declarações fiscais e registros contábeis;
  • tratamento do valor como patrimônio definitivo de quem o recebeu.

O parentesco não transforma, sozinho, um empréstimo em doação. No entanto, operações entre partes relacionadas costumam exigir documentação especialmente consistente. O mesmo raciocínio de substância e prova aparece na análise do ITCMD na cessão de quotas entre partes relacionadas.

Como documentar um mútuo com mais segurança?

Antes de transferir o dinheiro, as partes devem formalizar condições compatíveis com o que realmente pretendem cumprir. Um conjunto probatório coerente pode incluir:

  • identificação das partes, valor e data da entrega dos recursos;
  • prazo de vencimento ou condição futura objetiva e verificável;
  • forma de restituição, inclusive parcelas e dados bancários;
  • regras sobre juros, atualização, garantias e inadimplemento, quando aplicáveis;
  • comprovantes da transferência e de cada devolução;
  • cobranças, renegociações e quitação formalmente registradas;
  • declarações fiscais e registros contábeis compatíveis com a natureza da operação.

O registro em cartório não é requisito geral para a existência do mútuo, mas medidas que reforcem a data, a autoria e a autenticidade do instrumento podem ser avaliadas com orientação jurídica. Quando uma empresa participa da operação, também é necessário verificar os registros contábeis e outras consequências tributárias. Se a pessoa jurídica for a credora, por exemplo, pode haver incidência de IOF; o tema está detalhado no guia sobre IOF em mútuos concedidos por pessoas jurídicas.

A documentação deve chegar à contabilidade no período correto. Manter contratos, extratos e comprovantes organizados ajuda a sustentar a natureza e os efeitos da operação, como mostra nosso checklist de documentos para a contabilidade.

O inadimplemento transforma o empréstimo em doação?

Não automaticamente. Um atraso pode decorrer de dificuldade financeira real e gerar medidas de cobrança ou renegociação. Contudo, a falta prolongada de pagamento, acompanhada de passividade do credor e ausência de providências compatíveis com a cobrança, pode reabrir a discussão sobre a intenção existente desde o início.

O Código Tributário Nacional estabelece, no artigo 123, que convenções particulares não alteram a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo 116 também permite desconsiderar atos ou negócios destinados a dissimular o fato gerador, observados os procedimentos legais. Em uma fiscalização, caberá ao contribuinte comprovar a realidade da operação.

Conclusão

Emprestar dinheiro sem uma data expressa de devolução não caracteriza doação por si só. Ainda assim, deixar a obrigação indefinida e não agir para receber o valor enfraquece a natureza temporária do mútuo e pode levar à cobrança de ITCMD.

Antes da transferência, é recomendável alinhar o contrato à realidade econômica, definir uma forma verificável de restituição e organizar os documentos fiscais, bancários e contábeis. Em casos concretos de São Paulo, a própria Sefaz orienta que a análise documental seja solicitada à Delegacia Especializada do ITCMD pelo SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/2020.

A Ozai Contábil pode apoiar a empresa na avaliação dos reflexos contábeis e tributários do mútuo, na organização dos registros e na identificação das obrigações aplicáveis. A redação e a validação jurídica do contrato devem ser acompanhadas por assessoria legal especializada.

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