07 jun A Convenção Coletiva das empregadas domésticas tem validade em SP?
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que este tema ainda é polêmico e divide a opinião de muitos especialistas no assunto.
A Convenção Coletiva de que estamos tratando é aquela firmada entre o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (SEDESP) e o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo (Sindomésticas-SP).
Se você reside no município de São Paulo e está com dúvida se segue ou não segue essa Convenção Coletiva, acompanhe este post até o final!
Representatividade Sindical
Apesar de ambas as entidades estarem devidamente registradas no Ministério do Trabalho, muito se discute sobre a legitimidade da representação sindical dos empregadores domésticos, já que os empregadores no geral não estão ligados entre si em torno de nenhuma atividade econômica.
Como diz o Professor Renato Saraiva, os empregadores domésticos não poderiam fazer parte de um sindicato de “categoria econômica” já que o diferencial do empregador doméstico é justamente o de não exercer atividade econômica.
Portanto, alguns especialistas entendem que os sindicatos patronais representam apenas artificialmente a categoria dos empregadores domésticos, haja vista que não há nenhum interesse econômico que justifique a ligação entre tais empregadores.
Por outro lado, há de se reconhecer o direito legítimo dos empregados domésticos de organizarem-se em torno dos direitos sociais dos trabalhadores, tal como garantido pela Constituição Federal. Mas, segundo Américo Plá Rodriguez, para que tais direitos sejam reconhecidos no âmbito do direito coletivo do trabalho, é imprescindível que haja a igualdade sindical na relação entre o patrão e o empregado.
Neste contexto, o SEDESP se propõe a buscar essa igualdade sindical no sentido de defender os interesses dos empregadores domésticos de forma coletiva, ainda que fora do contexto de uma “categoria econômica”.
Riscos para o Empregador Doméstico
A fiscalização da adoção da Convenção Coletiva fica prejudicada pelo fato de o Ministério do Trabalho estar impedido de promover fiscalização na residência dos empregadores domésticos sob pena de infringir o direito constitucional da inviolabilidade do lar.
Dessa forma, o risco que o empregador doméstico corre ao não seguir integralmente a Convenção Coletiva é de o empregado se sentir lesado e ingressar com um processo trabalhista, hipótese na qual o assunto será discutido no âmbito judicial.
Dessa forma, entendemos que a medida mais conservadora para o empregador doméstico é a de seguir a Convenção Coletiva.
Principais elementos da Convenção Coletiva
E neste cenário de incertezas, passamos a destacar os principais pontos previstos na Convenção Coletiva, que devem ser observados pelos empregadores domésticos dentro do município de São Paulo:
- Vigência de 01/03/2019 a 28/02/2020;
- Piso salarial de R$ 1.216,00 para uma jornada de 44 horas semanais;
- Piso salarial diferenciado para os empregados que moram no local de trabalho;
- Dissídio de 3,5% a partir de 01/03/2019 (aplicado sobre o salário de março/2018);
- Fornecimento obrigatório do holerite ao empregado;
- Horas extras de 50% de segunda ao sábado e 100% aos domingos e feriados;
- Adicional de 25% em caso de transferência provisória (menos de 180 dias) do local de trabalho;
- Adicional de 20% em caso de acúmulo de funções;
- Fornecimento de alimentação no local de trabalho pelo empregador ou cesta básica de R$ 150,00;
- Fornecimento de vale transporte com desconto máximo de 6% do salário do empregado;
- Pagamento de Salário Família conforme a legislação vigente;
- Pagamento de R$ 21,00 ao Benefício Social Familiar, por empregado, a partir de 10/06/2019;
- Implantação de Banco de Horas mediante Acordo Coletivo no sindicato;
- Adicional de 20% em caso de trabalho entre as 22h e as 05h;
- Contrato de experiência de no máximo 60 dias, dividido em dois períodos de 30 dias;
- Obrigatoriedade dos exames médicos admissional, periódico e demissional (custeado pelo Benefício Social Familiar);
- Obrigatoriedade de marcação do ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico;
- Adotar medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Descanso remunerado no dia 27 de abril da cada ano (Dia do Trabalhador Doméstico);
- Caso o empregado trabalhe no Dia do Trabalhador Doméstico, será devida a remuneração em dobro.
Conclusão
Este assunto é relativamente novo e ainda não está consolidado na justiça do trabalho.
Dessa forma, cabe a cada empregador doméstico avaliar sua situação particular e decidir, contando com a ajuda de um advogado trabalhista, se seguirá a Convenção Coletiva integralmente, parcialmente ou se não seguirá a Convenção Coletiva.
O risco assumido será progressivo a depender dessa decisão.