Resumo
Empresas têm recebido cobranças sindicais de contribuição assistencial patronal, muitas vezes enviadas por sindicatos patronais. Desde a mudança de entendimento do STF em 11/09/2023, a contribuição assistencial pode ser juridicamente possível para toda a categoria, desde que exista direito de oposição efetivo.
Isso também não significa que toda cobrança seja devida. A empresa precisa verificar se há previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo registrado, se a oposição foi garantida com prazo e canal definidos, se houve divulgação adequada e se o valor é razoável. O não pagamento, em regra, não gera irregularidade fiscal nem impede a emissão de CND.
Devo pagar a cobrança do sindicato?
Antes de qualquer pagamento, a empresa deve analisar a base da cobrança, o instrumento coletivo aplicável e a existência de cláusula de oposição. A cobrança deixou de ser automaticamente inconstitucional, mas também não passou a ser automaticamente devida.
O cuidado é necessário porque a contribuição assistencial patronal depende de requisitos formais. Se a cobrança chegou sem indicar a convenção ou acordo coletivo, sem explicar o prazo de oposição ou sem comprovar a divulgação prévia, há margem jurídica para contestação.
O que mudou sobre esse tema em 2023?
Até 2017, a contribuição assistencial era cobrada normalmente. Com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com o entendimento então aplicado pelo STF, a cobrança passou a ser considerada inconstitucional para não sindicalizados.
Em 11/09/2023, no Tema 935, o STF mudou sua posição sobre a contribuição assistencial prevista em negociação coletiva. A tese fixada pelo tribunal foi a seguinte:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Tema 935 do STF
Na prática, a mudança recolocou a cobrança no campo da análise caso a caso. O requisito decisivo é o direito de oposição. Sem ele, ou sem condições reais para exercê-lo, a exigência pode ser questionada.
Essa cobrança vale para as empresas também?
Sim. Em 04/2024, o TST estendeu esse entendimento aos sindicatos patronais. A lógica aplicada é que a empresa também pode ser beneficiada pelos resultados das negociações coletivas da categoria econômica e, por isso, pode ser chamada a contribuir.
Mesmo assim, a cobrança precisa respeitar os requisitos formais. A existência de assembleia sindical, por si só, não basta. A contribuição deve estar prevista em instrumento coletivo registrado, com regras claras para oposição e com divulgação adequada em tempo hábil.
As empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa cobrança?
Não automaticamente. Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas apenas por esse enquadramento. A isenção mencionada na LC 123/2006 alcança a contribuição sindical, mas não resolve, por si só, a contribuição assistencial.
Conheça as diferenças entre a Contribuição Sindical vs. Assistencial
O ponto relevante é que se trata de cobranças diferentes. A contribuição sindical tem disciplina legal própria; a contribuição assistencial depende de previsão em negociação coletiva e da garantia de oposição. Portanto, a empresa precisa analisar a cobrança recebida antes de decidir.
Quando a cobrança é legítima?
Para que a cobrança seja válida, todos os requisitos relevantes precisam estar presentes. Se faltar algum, a empresa pode ter base para contestar a exigência, especialmente quando não é filiada ao sindicato patronal:
- Deve existir previsão expressa na convenção ou acordo coletivo registrado; deliberação de assembleia, sozinha, não basta.
- A cláusula deve garantir direito de oposição, com prazo, forma e canal definidos.
- O sindicato deve comprovar divulgação adequada em tempo hábil para a empresa exercer esse direito.
- O valor cobrado deve respeitar a razoabilidade e a assembleia deve ter regularidade formal.
- A situação de filiação sindical deve ser verificada; se a empresa for filiada, em regra a contribuição é devida.
A convenção ou acordo coletivo pode ser conferido no Sistema Mediador, mantido no portal gov.br. Essa consulta ajuda a confirmar se há instrumento registrado e se a cláusula da contribuição corresponde ao que foi cobrado.
Não pagar prejudica a regularidade fiscal?
Em regra, não. O não pagamento da contribuição assistencial patronal não gera irregularidade fiscal. Também não costuma afetar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), nem a situação cadastral perante Receita Federal, estados ou municípios.
O não pagamento também não impede o exercício regular das atividades da empresa. Para cobrar o valor, o sindicato precisa ajuizar ação específica. Nessa ação, serão analisados os requisitos de validade da cobrança.
Por isso, a empresa não deve tratar a cobrança como se fosse um tributo fiscal em atraso. A melhor decisão depende da documentação, do prazo de oposição, da categoria representada e dos requisitos formais da exigência.
O que a empresa deve fazer se receber uma cobrança?
O primeiro passo é não pagar de imediato. A empresa deve analisar a cobrança recebida, identificar o sindicato patronal emissor e localizar a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável à categoria.
- Não pague a cobrança sem análise prévia.
- Localize a convenção coletiva da categoria e verifique a cláusula da contribuição.
- Se houver direito de oposição e o prazo estiver aberto, exerça-o por escrito com comprovante.
- Use protocolo, AR ou e-mail com confirmação para registrar o envio da oposição.
- Se o prazo já passou, guarde toda a documentação recebida.
- Busque assessoramento jurídico antes de realizar qualquer pagamento.
Esse procedimento reduz risco de pagamento indevido e preserva documentos para eventual defesa. Também permite verificar se a cobrança respeitou os critérios exigidos pelo STF, pelo entendimento aplicado pelo TST e pelo próprio instrumento coletivo.
Conclusão
A cobrança de contribuição assistencial patronal exige análise técnica. A empresa deve verificar a convenção ou acordo coletivo registrado, a cláusula de oposição, o prazo disponível, a forma de divulgação, o valor cobrado e a situação de filiação ao sindicato.
Antes de pagar ou contestar, vale revisar todos os documentos. A Ozai Contábil é especialista em rotinas de departamento pessoal e pode orientar a sua empresa na análise de cobranças sindicais. Entre em contato para obter assessoramento especializado.



